Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DE BENEFICIÁRIA PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, envolvendo descontos supostamente não autorizados realizados em conta corrente da autora, com pedidos de declaração de inexistência da relação, devolução dos valores em dobro e indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco é parte legítima para responder pelos descontos lançados por terceiros em conta da autora; (ii) determinar se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; (iii) apurar se houve dano moral indenizável em favor da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, sendo o banco responsável solidário por descontos não autorizados, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único,14 e 34 do CDC, principalmente quando não comprovada a autorização dos débitos e configurada falha na prestação do serviço. 4. A inversão do ônus da prova obriga a instituição financeira a demonstrar a regularidade das operações; a ausência de apresentação dos contratos presume a indevida realização dos descontos. 5. Não sendo comprovado engano justificável pela instituição financeira, e havendo repetidos descontos não autorizados em conta de consumidora vulnerável, a restituição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme art.42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ. 6. A mera ocorrência de descontos indevidos não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais agravantes, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos descontos não autorizados realizados em conta corrente de consumidor, salvo prova de autorização. 2. A restituição de valores descontados indevidamente deve ser em dobro, salvo engano justificável. 3. Descontos indevidos, desacompanhados de peculiaridades agravantes, não ensejam indenização por dano moral." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 34 e 42, parágrafo único; CC, arts.389 e 406; CPC, arts. 85, §§8o e 11, 98, §3º e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608; STJ, REsp 2.195.198/BA. Resumo: O banco foi considerado responsável por todos os descontos feitos sem autorização na conta da cliente e terá que devolver o valor em dobro, mas não precisará pagar indenização por dano moral porque não houve prova de prejuízo grave.