Ementa
Ante o exposto, considerando os fundamentos jurídicos delineados e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, em virtude da satisfação integral da obrigação exequenda, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária no valor de R$ 8.873,25 (oito mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos), montante bloqueado via SISBAJUD (ID 190424218), acrescido de eventuais rendimentos bancários gerados na conta judicial. EXPEÇA-SE a ordem em benefício do exequente Fábio Luiz Viegas Cutrim (CPF nº 915.277.673-53) e/ou de sua advogada regularmente constituída com poderes específicos para receber e dar quitação, Marília de Jesus Cantanhede Amorim (OAB/MA nº 28.698). Realize-se a transferência para a conta bancária indicada na exordial executiva (ID 168996315, pág. 4): Banco do Brasil (001), agência nº 2607-7, conta corrente nº 24.912-2, em nome de Fábio Luiz Viegas Cutrim (CPF nº 915.277.673-53), advertindo-se o banco depositário quanto à retenção de imposto de renda incidente na fonte, se cabível. Sem custas remanescentes, ante a concessão da gratuidade judiciária e a isenção legal conferida ao Estado do Maranhão. Certifique-se o trânsito em julgado incontinenti, tendo em vista a preclusão lógica e a manifesta ausência de interesse recursal diante da quitação do débito. Expedido o alvará e perfectibilizadas as transferências devidas, proceda-se ao arquivamento definitivo do caderno processual, com as devidas anotações e baixas no sistema informatizado. Atribuo a esta sentença força de mandado, ofício e alvará perante a instituição financeira oficial depositária. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802736-59.2025.8.10.0120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente : FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM Advogado polo ativo: Advogado do(a) AUTOR: MARILIA DE JESUS CANTANHEDE AMORIM - MA28698 Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO Advogado polo passivo: SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por FÁBIO LUIZ VIEGAS CUTRIM em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a satisfação de honorários de defensor dativo fixados na Ação Penal nº 0001466-82.2015.8.10.0120 (ID 168996316), no importe atualizado de R$ 8.873,25 (oito mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos), conforme memória de cálculo de ID 168996318. Regularmente citado para os termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (mandado de ID 170671039), manifestou o ente público executado expressa concordância com os cálculos apresentados (ID 175510774), deixando de opor impugnação ao cumprimento de sentença, consoante certificado em ID 177549639. Expediu-se o competente Ofício Requisitório de RPV nº 19/2026 em 17 de abril de 2026 (ID 177549671), assinalando o prazo legal de 2 (dois) meses para pagamento, aperfeiçoando-se a intimação eletrônica da Procuradoria-Geral do Estado em 23/04/2026 (ID 177971087) com confirmação de ciência em 13/05/2026 (ID 179615912). Decorrido in albis o prazo assinalado sem qualquer comprovação de depósito voluntário (certidão de ID 189304636), efetivou-se a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, alcançando com sucesso a integralidade da quantia requisitada de R$ 8.873,25 (ID 190424214 e ID 190424218). Intimado da penhora online nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil (ID 190424225), compareceu o Estado do Maranhão aos autos em 28/09/2026 para registrar mera ciência do ato constritivo sem apresentar qualquer insurgência ou recurso (ID 192720436), sobrevindo certidão de preclusão em ID 192798768. Constam previamente indicados na petição inicial os dados bancários do exequente para liberação da verba (ID 168996315). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que o crédito em execução decorre de honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo em virtude da ausência de representação pela Defensoria Pública nos autos criminais originários. Trata-se de verba que, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), pertence ao advogado e ostenta inequívoca natureza alimentar e plena disponibilidade patrimonial. Indo adiante, constata-se a satisfação integral da pretensão executória, perfectibilizada mediante o sequestro eletrônico de valores via SISBAJUD no importe de R$ 8.873,25 (oito mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos), montante este correspondente à exata quantia requisitada no Ofício de RPV nº 19/2026 (ID 177549671). Cientificado formalmente acerca do bloqueio judicial, absteve-se o ente fazendário de manifestar qualquer oposição à constrição patrimonial, anuindo tacitamente com a destinação dos valores para a quitação do débito (ID 192720436 e ID 192798768), convertendo-se a indisponibilidade em penhora e pagamento. Descabe cogitar de arbitramento de honorários sucumbenciais adicionais pelo manejo da fase de cumprimento de sentença, ante a ausência de impugnação pelo ente executado, em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1190. Tocante à retenção de imposto de renda requerida pela Procuradoria-Geral do Estado em ID 175510774, consigna-se que o próprio exequente manifestou concordância prévia na petição inicial (ID 168996315, fls. 4), cabendo à instituição bancária pagadora proceder aos recolhimentos fiscais pertinentes, caso legalmente exigíveis sobre o rendimento pago. Examinando a regularidade formal da representação, observa-se que a advogada Marília de Jesus Cantanhede Amorim (OAB/MA nº 28.698) possui procuração com poderes especiais expressos para "receber e dar quitação" (ID 168996321), constando expressamente na peça vestibular o requerimento para transferência bancária diretamente à conta de titularidade do credor Fábio Luiz Viegas Cutrim (ID 168996315), preenchendo todos os requisitos para a imediata expedição da ordem de levantamento. Destarte, alcançada a satisfação plena do crédito exequendo por meio da constrição forçada não impugnada, a extinção do feito executivo com base na quitação integral configura imperativo lógico e processual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando os fundamentos jurídicos delineados e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, em virtude da satisfação integral da obrigação exequenda, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária no valor de R$ 8.873,25 (oito mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos), montante bloqueado via SISBAJUD (ID 190424218), acrescido de eventuais rendimentos bancários gerados na conta judicial. EXPEÇA-SE a ordem em benefício do exequente Fábio Luiz Viegas Cutrim (CPF nº 915.277.673-53) e/ou de sua advogada regularmente constituída com poderes específicos para receber e dar quitação, Marília de Jesus Cantanhede Amorim (OAB/MA nº 28.698). Realize-se a transferência para a conta bancária indicada na exordial executiva (ID 168996315, pág. 4): Banco do Brasil (001), agência nº 2607-7, conta corrente nº 24.912-2, em nome de Fábio Luiz Viegas Cutrim (CPF nº 915.277.673-53), advertindo-se o banco depositário quanto à retenção de imposto de renda incidente na fonte, se cabível. Sem custas remanescentes, ante a concessão da gratuidade judiciária e a isenção legal conferida ao Estado do Maranhão. Certifique-se o trânsito em julgado incontinenti, tendo em vista a preclusão lógica e a manifesta ausência de interesse recursal diante da quitação do débito. Expedido o alvará e perfectibilizadas as transferências devidas, proceda-se ao arquivamento definitivo do caderno processual, com as devidas anotações e baixas no sistema informatizado. Atribuo a esta sentença força de mandado, ofício e alvará perante a instituição financeira oficial depositária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Bento - MA, data da assinatura eletrônica. LUCAS LIMA VERDE PESSOA FRANCO Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA