Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes quanto à partilha de bens, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito. Sem custas finais, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Registre-se.
Inteiro teor
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: [email protected] PROCESSO: 7012319-10.2024.8.22.0014 Reconhecimento / Dissolução Reconhecimento e Extinção de União Estável R$ 91.099,84 REQUERENTES: A. D. R. C., AVENIDA 8512 683 BAIRRO ASSOSETE - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA, A. D. R. N., AVENIDA 8512 683 ASSOSETE - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: D. B. S. N. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de reconhecimento e extinção de união estável, cumulada com pedidos de guarda, alimentos e partilha de bens. Conforme decisão saneadora e atos anteriores, houve acordo parcial entre as partes quanto à guarda, visitas, alimentos e dissolução da união estável, remanescendo controvérsia apenas quanto à partilha de bens. No curso do feito, a parte autora, representada pela Defensoria Pública, noticiou a celebração de acordo extrajudicial com o requerido, informando que este entregou à requerente uma motocicleta modelo YBR, bem como efetuou o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), requerendo sua homologação. O requerido foi devidamente intimado pessoalmente para se manifestar acerca do acordo, no prazo de cinco dias, com a advertência de que o silêncio seria interpretado como concordância tácita, quedando-se inerte. A parte autora, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir e reiterou o pedido de homologação. É o necessário. Decido. Não há óbice à homologação do acordo, porquanto celebrado entre partes capazes, versando sobre direitos disponíveis e inexistindo qualquer afronta à ordem pública ou indícios de prejuízo. A inércia do requerido, após regular intimação com advertência expressa, reforça a presunção de concordância com os termos ajustados. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes quanto à partilha de bens, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito. Sem custas finais, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Considerando a preclusão lógica, arquivem-se os autos. Vilhena - RO, 30 de abril de 2026 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito