Ementa
) cada, sendo a primeira com vencimento na data de hoje 14/10/2026, e demais em todo dia 14 dos meses subsequentes. O pagamento será feito mediante boleto bancário a ser enviado pelo Condomínio para o Whatsapp da parte requerida através do número (98) 9 8404-2044. As obrigações acima destinam-se à quitação integral do objeto da lide. Em seguida foi proferida SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, que foi apreciada, onde as partes chegaram a um acordo nos moldes alinhados acima. Com isso, homologo-o, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, recomendando o seu fiel cumprimento. Ainda, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Diante da falta de interesse recursal, manifestada acima, opera-se de logo o trânsito em julgado da presente sentença. Publicada em audiência, ficam as partes de logo intimadas. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho", Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, [email protected] PROCESSO Nº 0800869-42.2026.8.10.0008 REQUERENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARCO VERDE PREPOSTA: CELUTA MARIA PEREIRA CONCEIÇÃO RODRIGUES ADV.: MICHAELA DOS SANTOS REIS—OAB/MA 6.774 REQUERIDO: ERNANDE COSTA BARROS ADV.: SARAH WALESKA MORAIS BARROS – OAB/MA 27.768 AUDIÊNCIA UNA No 14º dia do mês de outubro de dois mil e vinte e seis (2026), às 08h30min, na Sala de Audiências deste 3º Juizado Especial Cível, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, na Av. Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, onde presente se achava a Exma. Dra. ROSA, MM. Juíza de Direito respondendo por este Juizado, comigo Serventuário da Justiça, Diego Vinícius Mont’Alverne Rodrigues, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento do processo acima identificado. Presentes as partes. Consultadas sobre a possibilidade de conciliação, as partes chegaram ao seguinte ACORDO: O requerido, Sr. Ernande Costa Barros se compromete a pagar à parte autora o valor total de R$ 1.602,50 (um mil seiscentos e dois reais e cinquenta centavos), em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas de R$ 534,16 (quinhentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos) cada, sendo a primeira com vencimento na data de hoje 14/10/2026, e demais em todo dia 14 dos meses subsequentes. O pagamento será feito mediante boleto bancário a ser enviado pelo Condomínio para o Whatsapp da parte requerida através do número (98) 9 8404-2044. As obrigações acima destinam-se à quitação integral do objeto da lide. Em seguida foi proferida SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, que foi apreciada, onde as partes chegaram a um acordo nos moldes alinhados acima. Com isso, homologo-o, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, recomendando o seu fiel cumprimento. Ainda, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Diante da falta de interesse recursal, manifestada acima, opera-se de logo o trânsito em julgado da presente sentença. Publicada em audiência, ficam as partes de logo intimadas. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. Nada mais havendo, lavrou-se este termo que, lido e achado conforme, vai assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato em face da impossibilidade de assinaturas eletrônicas múltiplas. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 3º JEC PORTARIA-GCGJ Nº 3075