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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0894196-55.2025.8.20.5001

Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0894196-55.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral deduzida na exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESTADO DO RN a pagar em favor da parte autora a DIFERENÇA ENTRE OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA ADIMPLIDOS SOB A RUBRICA “406“ e AQUILO QUE ERA DEVIDO, a ser calculado sobre os valores líquidos da remuenração no mês de dezembro do ano de 2018 e da gratificação natalina de 2018, em razão do pagamento extemporâneo das verbas remuneratórias pelo Ente Público Demandado, os quais terão como termo final o adimplemento da obrigação pelo Demandado nos exercícios de 2021 e 2022. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021; a partir de 10/09/2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora à taxa de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 136/2025, EXCLUÍDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0894196-55.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: MARIA FLORINDA DE OLIVEIRA NETA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA FLORINDA DE OLIVEIRA NETA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando a condenação do Ente Público Réu ao pagamento dos juros de mora e correção monetária, haja vista o pagamento atrasado da remuneração do mês de dezembro de 2018 e 13º salário (gratificação natalina). A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO Afasto, desde logo, a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Estado do RN, porquanto, conforme entendimento manifestado pela Turma Recursal deste TJRN, a existência de ação coletiva não obsta a ação individual, mormente no caso concreto, em que o valor recebido pela Autora, a título de pagamento dos juros e correção, é demasiadamente ínfimo. Desse modo, ainda que existente acordo, no caso concreto, entendo há direito subjetivo da Autora de demandar individualmente pleiteando o pagamento dos juros e correção monetária que entende devidos. Ressalto, ademais, que na hipótese de pagamento das parcelas aqui discutidas na via administrativa, fruto do acordo coletivo realizado, eventual encontro de contas será feito em sede de cumprimento de sentença, na medida em que, ainda que a existência da ação coletiva não obste a ação individual, o pagamento em duplicidade da mesma verba em favor de um beneficiário é fato que não pode ser admitido, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa da servidora. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Lado outro, quanto à preliminar de mérito prescricional arguida pelo Ente Público, verifico que o adimplemento do 13º e do salário de dezembro/2018 da parte Demandante foi realizado em 2021 e 2022, respectivamente. Dessa forma, compreendo que a prescrição deve ser contada a partir da data quando o Estado efetuou o pagamento do salário de dezembro de 2018 e da gratificação natalina sem a incidência de juros e correção monetária. Nesse sentido é o entendimento do STJ sobre o assunto, a saber: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional em relação à correção monetária e aos juros moratórios se inicia a partir do momento em que é efetuado o pagamento do débito em atraso sem a atualização, tendo em vista que é nesse momento que se caracteriza lesão do direito subjetivo à recomposição do valor monetário e aos juros da prestação. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 951717 MG 2007/0218234-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/02/2008 p. 94REVJMG vol. 183 p. 311) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VENCIMENTOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DO EFETIVO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Agravo regimental no qual se alega violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios, foi omisso ao não analisar o argumento do recorrente de que o direito de ação dos recorridos estaria alvejado pela prescrição. 2. O acórdão recorrido consignou que as declarações fornecidas pela Diretora do Departamento de Recursos Humanos do Município de Governador Valadares certifica que os vencimentos relativos aos meses de novembro e dezembro de 1996 somente foram pagos às recorridas, em 12/7/2001 e 23/2/2001, sem correção. 3. A Corte estadual rejeitou a arguição de prescrição, ventilada pelo recorrente, em razão da pretensão inicial, referente ao pagamento da correção monetária e aos juros moratórios, ter sido ajuizada em 2/5/2005, dentro do prazo de 5 (cinco) anos. 4. A jurisprudência desta Casa é no sentido de que em se tratando de ação proposta para cobrar a correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento administrativo realizado sem a devida correção. 5. Assim, não há falar em violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu o direito das recorridas ao recebimento da correção monetária a contar do pagamento dos vencimentos em atraso, afastando a prescrição. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1197128 MG 2010/0103360-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/10/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2010) Com efeito, o recebimento do pagamento sem ressalva administrativa não impede o credor de cobrar os consectários não adimplidos, decorrentes da mora no pagamento (arts. 394 e 397, do CC), o que pode ser feito judicialmente dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual se inicia a partir do pagamento da obrigação principal em atraso, efetuado sem a inclusão dos consectários, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão (actio nata) de atualização monetária e compensação dos respectivos valores (precedentes do STJ). Desta feita, REJEITO a prejudicial de mérito levantada pela parte ré. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. Cinge-se a questão controversa nos autos a análise da obrigação do Ente Público Réu de pagar a parte Autora os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre as verbas salariais pagas em atraso, quais sejam, a remuneração correspondente ao mês de dezembro de 2018 e a gratificação natalina deste ano. Sobre o tema, impõe-se desde logo estabelecer ser fato incontroverso que o pagamento das referidas remunerações foi feita em atraso, do que decorre, de forma lógica, o dever do ente que efetuou o pagamento extemporâneo de fazê-lo acrescido dos consectários legais que surgem com o decurso do tempo. Em relação a essa questão, importa registrar que, nada obstante esta Magistrada entenda que a questão acerca dos juros e correção monetária devidos pelo Estado na situação em comento já foi objeto de acordo coletivo pactuado nos autos do Processo nº 2016.010763-3 (0006371-89.2016.8.20.0000), em que figurou como partes o Estado do RN e o SINTE/RN, SINAI e SINSP, no âmbito do NAC do TJRN, e que, em sendo comprovado o pagamento em favor da servidora dos juros e correção devidos, através da rubrica “406”, faleceria à autora da demanda judicial interesse de agir quanto à nova cobrança, verifico que o caso presente comporta o sopesamento deste entendimento. Isso porque, consoante se infere da ficha financeira juntada (ID. 183345885, fl. 67), a Autora recebeu em 03/2023, sob a rubrica “406”, o valor de R$ 71,67 (setenta e um reais e sessenta e sete centavos), quantia que é evidentemente irrisória e não se compatibiliza com o montante que seria devido, principalmente se considerado o lapso temporal decorrido do inadimplemento até o pagamento (entre 2021 e 2022). Desta feita, entendo que faz jus a Autora ao pagamento da diferença relativa aos juros e correção monetária que foram pagos e o que seria efetivamente devido. Registro, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância. No que atine a impossibilidade de pagamento das verbas remuneratórias pugnadas pela Demandante em razão do limite prudencial fixado pelaLei de Responsabilidade Fiscal, pontuo como incabível o argumento. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe a servidora, lesada em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito. Ora, a concessão de qualquer vantagem ao (a) servidor (a) pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a parte Demandada, ao contrário revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público. Impende consignar, por oportuno, que os valores a serem considerados para o cálculo dos juros e da correção monetária, ora reconhecidos como devidos, são os valores líquidos das verbas remuneratórias que foram pagas a parte Demandante. Isso porque, não houve a falta de pagamento da remuneração do mês de dezembro do ano de 2018 e do 13º salário (gratificação natalina) de 2018, mas apenas o pagamento extemporâneo, de maneira que o que realmente foi recebido em atraso pela parte Autora foram os valores líquidos das verbas em epígrafe, e não os valores brutos correlatos. Em face disso, também não serão descontados sobre a quantia ao final apurada em favor da parte Autora em sede de cumprimento de sentença imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que esses descontos já foram realizados sobre o valor bruto da remuneração da parte Demandante, conforme evidenciam as fichas financeiras acostadas à inicial, não podendo ser novamente descontados, já que os juros e correção monetária incidirão sobre o valor líquido da remuneração efetivamente percebida pelo (a) servidor (a) em seu contracheque. A propósito, é este o entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E DE REMUNERAÇÃO. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. ART. 7º, VII, VIII, E 39, §3º, CF. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO PERÍODO ANTERIOR A OUTUBRO DE 2016. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS PAGOS EM ATRASADOS. MESES DE OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2016. JANEIRO, FEVEREIRO, ABRIL, MAIO, JUNHO, JUNHO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2017. JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL, MAIO E JULHO DE 2018. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSIGNADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. EC N° 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL - Colegiado: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte - Nº processo: 0849222-69.2021.8.20.5001 - Data: 13/09/2022. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO DE SALÁRIOS PAGOS EM ATRASO DE ABRIL DE 2017 A NOVEMBRO DE 2018. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, NOS TERMOS DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA. MOTIVO INIDÔNEO A OBSTAR O RECONHECIMENTO DE DIREITO DO SERVIDOR. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O INADIMPLEMENTO. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 43-STJ. JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA 905 STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. COMANDO DA EC Nº 113/2021. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL - Colegiado: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte - Nº processo: 0822342-06.2022.8.20.5001 - Data: 02/12/2022. Ademais, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 855.091/RS – tema 808 também fixou o entendimento de que são cabíveis os acréscimos legais por força da mora da Administração em promover o pagamento e conferiu isenção de tais verbas, ainda que remuneratórias. No STJ, AgRg no REsp: 1494279 RS 2014/0298295-0, Data de Julgamento: 26/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022). Portanto, diante do quadro fático e jurídico descortinado, concluo pela procedência parcial da pretensão autoral veiculada na peça preambular. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral deduzida na exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESTADO DO RN a pagar em favor da parte autora a DIFERENÇA ENTRE OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA ADIMPLIDOS SOB A RUBRICA “406“ e AQUILO QUE ERA DEVIDO, a ser calculado sobre os valores líquidos da remuenração no mês de dezembro do ano de 2018 e da gratificação natalina de 2018, em razão do pagamento extemporâneo das verbas remuneratórias pelo Ente Público Demandado, os quais terão como termo final o adimplemento da obrigação pelo Demandado nos exercícios de 2021 e 2022. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021; a partir de 10/09/2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora à taxa de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 136/2025, EXCLUÍDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já que após o trânsito em julgado: o Demandante proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de petição e cálculos de execução que devem conter: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. Por ocasião da liquidação dos cálculos e atualização de valores, estes devem ser realizados, preferencialmente, através da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, conforme Portaria n.º 1 Portaria n.º 399/2019- TJ/RN. Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)