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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0801551-02.2024.8.19.0045

Julgamento
20/05/2026
Publicação
DJEN 22/05/2026
Número único (CNJ)
0801551-02.2024.8.19.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para exonerar o requerente do dever de pagar alimentos à ré. Condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade para a parte beneficiária da JG. PRI. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao empregador do alimentante. Após, baixa e arquivo. RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2026. FABIO MARQUES BRANDAO Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0801551-02.2024.8.19.0045 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta em face da ex-esposa, na qual o demandante narra estar obrigado a pagar à requerida alimentos de 15% dos seus ganhos, porém afirma não persistir a necessidade da contribuição. O autor assevera que a obrigação de pagar alimentos foi imposta na sentença proferida em 2018. Ocorre que, desde 2016, demandada já participava de editais de residência em sua área de formação. Acrescenta que a suplicada é formada em medicina veterinária e tem exercido sua profissão regularmente, tanto é assim que o autor tomou conhecimento da existência de demanda trabalhista em que a ré discutiu vínculo de emprego com associação protetora de animais, o qual garantia à alimentada uma renda de R$ 7.000,00, aproximadamente. Ao final, o demandante pede a exoneração do dever de pagar alimentos e reforça que a requerida exerce atividades laborativas e tem condição de arcar com seu sustento. A inicial de id. 105708186 veio instruída com os documentos de indexadores 105710364/105710383. Na contestação de índex 198973150, a ré sustenta que não chegou a exercer a residência em sua área de atuação, em virtude da distância e do pedido do ex-marido, ora autor. Alega que tentou se recolocar no mercado de trabalho quatro anos após o divórcio, porém a profissão exercida agravou significativamente o seu estado de saúde. Aduz ter adquirido a Síndrome deBurnout, bem como exaustão física e mental, tanto é assim que não conseguiu mais exercer sua profissão. A demandada indica que tentou recomeçar a vida em Portugal, mas não logrou êxito em se adaptar, já que não possui experiência em atividades com menos esforços físicos, além das suas condições de saúde não terem permitido a prática de outros ofícios mais desgastantes (como garçonete, camareira, cuidadora de idosos e tosadora). Elenca que, no momento, está desempregada, sem qualquer renda, que ainda cuida de três animais dos treze animais que o ex-casal mantinha, que se encontra incapaz para o exercício do seu labor, com dívidas e realizando tratamentos para as suas patologias, inclusive medicamentosos. No mais, assevera que o requerente não mantém somente a renda advinda do cargo junto à Polícia Militar, mas também exerce atividade empresária. Por todos esses motivos, a ré pugna pela improcedência dos pedidos. A peça de defesa veio acompanhada dos documentos de ids. 198973953/198968077. Réplica no índice 222488550, na qual o demandante reiterou os pedidos dispostos na inicial. No id. 259149794, o suplicante consignou a ausência de interesse na produção de outras provas. A ré apresentou a prova documental suplementar de ids. 259299032/259299043. A decisão de id. 270712590 acolheu a preliminar suscitada em contestação e declinou a competência para uma das varas de família desta regional. É o relatório. Decido. Entendo que as provas documentais produzidas são suficientes para a análise do pedido e que, portanto, o processo está maduro para julgamento. A pretensão inicial possui amparo no art. 1.699 do Código Civil, segundo o qual é admitida a redução, a majoração ou a exoneração do dever de prestar alimentos, desde que sobrevenha mudança na situação financeira das partes integrantes da relação alimentícia. A contribuição alimentar em debate está fundamentadanos artigos. 1.566, III, e 1.694 do CC. Todavia,odever de mútua assistência entre os cônjuges deve ser analisado com parcimônia, mormente em relação à sua extensão após o fim do casamento. O C. STJ possui firme entendimento sobre a necessidade de fixar alimentos entre ex-cônjugescom termo certo(STJ - AgInt no REsp 1756542/MG - Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Julgado em 03/12/2018 - DJe 05/12/2018). O título de ids. 105710381/105710383, em que ficou estabelecida a obrigação do autor de pagar alimentos à ré, foi convalidado judicialmente em fevereiro de 2018. Com a juntada do documento de id. 105710358, o requerente comprovou que a ex-esposa manteve o exercício de atividades profissionais entre junho de 2021 e junho de 2023. Na contestação, a suplicada confirmou o vínculo de emprego, tanto é assim que juntou o documento de id. 198973484, referente à reclamação trabalhista por ela proposta. A demandada ainda afirmou que havia tentado recomeçar a vida em Portugal, até mesmo em diferentes áreas de atuação, mas não obteve êxito por conta do seu estado de saúde. Os documentos médicos de ids. 198973486, 198973489 e 259299041/259299043 não são conclusivos a respeito da aventada ausência de capacidade permanente para o labor, sendo que somente houve alguns afastamentos provisórios no ano de 2023 (id. 198973486). À fl. 03 do id. 198973486, existe menção ao relato da própria paciente sobre a tentativa do ex-marido de suspender a pensão alimentícia, mas não há qualquer conclusão dos médicos acerca de eventual vinculação dessa conduta do autor com o quadro de saúde ali indicado. Portanto, compreendo que houve o rompimento de qualquer nexo causal entre o dever de mútua assistência conjugal com eventuais incapacidades transitórias advindas após o divórcio, mormente pelo exercício da profissão e de outras atividades laborativas pela ré. Com o passar de mais de oito anos após a fixação dos alimentos, reputo que houve o decurso de tempo suficiente para que a alimentada pudesse se consolidar na carreira ou se readaptar em nova área profissional (de acordo com suas capacidades), a fim de adquirir autonomia financeira. Embora a requerida tenha mostrado não possuir outros bens e direitos (DIRPF de id. 198968054) e que estaria passando por dificuldades financeiras, convém repetir que o dever de mútua assistência deve ter sua extensão analisada com parcimônia e não deve ser confundido com os direitos assistenciais e previdenciários a serem ofertados pelo próprio estado, desde que preenchidos os requisitos para tanto. Destarte, entendo que a suplicada não logrou êxito em demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para exonerar o requerente do dever de pagar alimentos à ré. Condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade para a parte beneficiária da JG. PRI. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao empregador do alimentante. Após, baixa e arquivo. RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2026. FABIO MARQUES BRANDAO Juiz Titular