Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0801551-02.2024.8.19.0045 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta em face da ex-esposa, na qual o demandante narra estar obrigado a pagar à requerida alimentos de 15% dos seus ganhos, porém afirma não persistir a necessidade da contribuição. O autor assevera que a obrigação de pagar alimentos foi imposta na sentença proferida em 2018. Ocorre que, desde 2016, demandada já participava de editais de residência em sua área de formação. Acrescenta que a suplicada é formada em medicina veterinária e tem exercido sua profissão regularmente, tanto é assim que o autor tomou conhecimento da existência de demanda trabalhista em que a ré discutiu vínculo de emprego com associação protetora de animais, o qual garantia à alimentada uma renda de R$ 7.000,00, aproximadamente. Ao final, o demandante pede a exoneração do dever de pagar alimentos e reforça que a requerida exerce atividades laborativas e tem condição de arcar com seu sustento. A inicial de id. 105708186 veio instruída com os documentos de indexadores 105710364/105710383. Na contestação de índex 198973150, a ré sustenta que não chegou a exercer a residência em sua área de atuação, em virtude da distância e do pedido do ex-marido, ora autor. Alega que tentou se recolocar no mercado de trabalho quatro anos após o divórcio, porém a profissão exercida agravou significativamente o seu estado de saúde. Aduz ter adquirido a Síndrome deBurnout, bem como exaustão física e mental, tanto é assim que não conseguiu mais exercer sua profissão. A demandada indica que tentou recomeçar a vida em Portugal, mas não logrou êxito em se adaptar, já que não possui experiência em atividades com menos esforços físicos, além das suas condições de saúde não terem permitido a prática de outros ofícios mais desgastantes (como garçonete, camareira, cuidadora de idosos e tosadora). Elenca que, no momento, está desempregada, sem qualquer renda, que ainda cuida de três animais dos treze animais que o ex-casal mantinha, que se encontra incapaz para o exercício do seu labor, com dívidas e realizando tratamentos para as suas patologias, inclusive medicamentosos. No mais, assevera que o requerente não mantém somente a renda advinda do cargo junto à Polícia Militar, mas também exerce atividade empresária. Por todos esses motivos, a ré pugna pela improcedência dos pedidos. A peça de defesa veio acompanhada dos documentos de ids. 198973953/198968077. Réplica no índice 222488550, na qual o demandante reiterou os pedidos dispostos na inicial. No id. 259149794, o suplicante consignou a ausência de interesse na produção de outras provas. A ré apresentou a prova documental suplementar de ids. 259299032/259299043. A decisão de id. 270712590 acolheu a preliminar suscitada em contestação e declinou a competência para uma das varas de família desta regional. É o relatório. Decido. Entendo que as provas documentais produzidas são suficientes para a análise do pedido e que, portanto, o processo está maduro para julgamento. A pretensão inicial possui amparo no art. 1.699 do Código Civil, segundo o qual é admitida a redução, a majoração ou a exoneração do dever de prestar alimentos, desde que sobrevenha mudança na situação financeira das partes integrantes da relação alimentícia. A contribuição alimentar em debate está fundamentadanos artigos. 1.566, III, e 1.694 do CC. Todavia,odever de mútua assistência entre os cônjuges deve ser analisado com parcimônia, mormente em relação à sua extensão após o fim do casamento. O C. STJ possui firme entendimento sobre a necessidade de fixar alimentos entre ex-cônjugescom termo certo(STJ - AgInt no REsp 1756542/MG - Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Julgado em 03/12/2018 - DJe 05/12/2018). O título de ids. 105710381/105710383, em que ficou estabelecida a obrigação do autor de pagar alimentos à ré, foi convalidado judicialmente em fevereiro de 2018. Com a juntada do documento de id. 105710358, o requerente comprovou que a ex-esposa manteve o exercício de atividades profissionais entre junho de 2021 e junho de 2023. Na contestação, a suplicada confirmou o vínculo de emprego, tanto é assim que juntou o documento de id. 198973484, referente à reclamação trabalhista por ela proposta. A demandada ainda afirmou que havia tentado recomeçar a vida em Portugal, até mesmo em diferentes áreas de atuação, mas não obteve êxito por conta do seu estado de saúde. Os documentos médicos de ids. 198973486, 198973489 e 259299041/259299043 não são conclusivos a respeito da aventada ausência de capacidade permanente para o labor, sendo que somente houve alguns afastamentos provisórios no ano de 2023 (id. 198973486). À fl. 03 do id. 198973486, existe menção ao relato da própria paciente sobre a tentativa do ex-marido de suspender a pensão alimentícia, mas não há qualquer conclusão dos médicos acerca de eventual vinculação dessa conduta do autor com o quadro de saúde ali indicado. Portanto, compreendo que houve o rompimento de qualquer nexo causal entre o dever de mútua assistência conjugal com eventuais incapacidades transitórias advindas após o divórcio, mormente pelo exercício da profissão e de outras atividades laborativas pela ré. Com o passar de mais de oito anos após a fixação dos alimentos, reputo que houve o decurso de tempo suficiente para que a alimentada pudesse se consolidar na carreira ou se readaptar em nova área profissional (de acordo com suas capacidades), a fim de adquirir autonomia financeira. Embora a requerida tenha mostrado não possuir outros bens e direitos (DIRPF de id. 198968054) e que estaria passando por dificuldades financeiras, convém repetir que o dever de mútua assistência deve ter sua extensão analisada com parcimônia e não deve ser confundido com os direitos assistenciais e previdenciários a serem ofertados pelo próprio estado, desde que preenchidos os requisitos para tanto. Destarte, entendo que a suplicada não logrou êxito em demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para exonerar o requerente do dever de pagar alimentos à ré. Condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade para a parte beneficiária da JG. PRI. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao empregador do alimentante. Após, baixa e arquivo. RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2026. FABIO MARQUES BRANDAO Juiz Titular