Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5416262-84.2023.8.09.0051

Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5416262-84.2023.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO acima noticiado para que produza seus efeitos legais, E JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, letra “b”, do CPC.

Independente do trânsito em julgado desta sentença, fica desde já determinado a baixa de eventual restrição/penhora de bens da parte ré, desde que feito o preparo necessário.

E independente do trânsito em julgado, fica desde já determinado a expedição de alvará para levantamento de eventuais valores depositados e/ou penhorados nos autos, com seus acréscimos legais, na forma mencionada no acordo ora homologado.

Custas finais, se houver, por conta da parte executada.

Transitada em julgado esta sentença, e pagas eventuais custas finais (se houver) arquivem-se os autos, com as devidas baixas, podendo a parte autora, em caso de descumprimento do acordo, requerer o desarquivamento dos autos, sem qualquer ônus para si.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis OBS: O GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA UTILIZA A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA PRÉ-ANALISE DAS SUAS DECISÕES e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5416262-84.2023.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Banco Bradesco S.a. NOME DA PARTE REQUERIDA: Jr Ferragista E Materiais Para Construcao Ltda NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima nominadas. As partes vieram noticiar que fizeram acordo extrajudicial, e pediram a homologação do acordo e a suspensão do feito (EVENTO Nº 68). Relatados, DECIDO. O acordo preenche os requisitos legais, de forma que sua homologação é medida que se impõe. Contudo, tendo em vista que as partes negociaram o parcelamento do valor a ser pago pela ré à parte autora em 72 parcelas mensais, sendo que a última parcela vencerá somente em SETEMBRO/2032. E considerando o princípio constitucional da duração razoável do processo. Diante disso, mesmo sendo este Juízo conhecedor do disposto na Súmula 65 do TJGO, entendemos que o arquivamento destes autos após o trânsito em julgado desta sentença homologatória de acordo não trará nenhum prejuízo às partes, pois, em caso de descumprimento do acordo, a parte autora poderá requerer o desarquivamento deste feito, que tramita pelo meio eletrônico, sem qualquer ônus para si, para que retome seu curso, com o cumprimento do acordo e a penhora de bens da parte ré. Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO acima noticiado para que produza seus efeitos legais, E JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, letra “b”, do CPC. Independente do trânsito em julgado desta sentença, fica desde já determinado a baixa de eventual restrição/penhora de bens da parte ré, desde que feito o preparo necessário. E independente do trânsito em julgado, fica desde já determinado a expedição de alvará para levantamento de eventuais valores depositados e/ou penhorados nos autos, com seus acréscimos legais, na forma mencionada no acordo ora homologado. Custas finais, se houver, por conta da parte executada. Transitada em julgado esta sentença, e pagas eventuais custas finais (se houver) arquivem-se os autos, com as devidas baixas, podendo a parte autora, em caso de descumprimento do acordo, requerer o desarquivamento dos autos, sem qualquer ônus para si. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, 15 de outubro de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)