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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5717962-91.2026.8.09.0091

Órgão julgador
11ª Câmara Cível
Julgamento
19/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5717962-91.2026.8.09.0091
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E PERÍCIA CONTÁBIL NOMEADA DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO MEDIANTE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. SUFICIÊNCIA DOS CONTRACHEQUES ACOSTADOS. POSSIBILIDADE DE AUXÍLIO DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo de cumprimento individual de sentença coletiva relativo a diferenças do piso salarial nacional do magistério público municipal, determinou a liquidação por arbitramento com nomeação de perito contábil particular e arbitramento de honorários periciais. O recurso visa reformar a decisão para afastar a liquidação por arbitramento e a perícia contábil, permitindo o prosseguimento da execução por simples cálculo aritmético com base nos contracheques já juntados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão consiste em definir se a apuração das diferenças remuneratórias do piso salarial nacional do magistério público decorrentes de sentença coletiva exige liquidação por arbitramento com perícia contábil ou se prescinde dessa fase instrutória, processando-se diretamente por simples cálculo aritmético com eventual suporte da Contadoria Judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A liquidação por arbitramento ostenta natureza excepcional, restringindo-se aos casos em que a apuração do valor depende estritamente de conhecimento técnico especializado indisponível a partir dos parâmetros definidos no título exequendo.

4. O credor promove diretamente o cumprimento da sentença quando a quantificação do crédito demanda apenas operações aritméticas, consoante preconiza o art. 509, § 2º, do CPC.

5. O título judicial coletivo já estabelece todos os elementos essenciais da obrigação, bastando a simples confrontação matemática entre os vencimentos constantes dos contracheques funcionais e os valores do piso nacional fixados pelo Ministério da Educação.

6. A natureza cogente e irredutível do piso nacional salarial torna prescindível a prévia demonstração pormenorizada de níveis e classes funcionais pela parte exequente como condição para o processamento do feito.

7. A Fazenda Pública devedora dispõe da via da impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 535) para ventilar eventual excesso de execução ou acostar documentação funcional correlata, resguardando o contraditório sem paralisar a marcha executiva.

8. A existência de dúvida numérica relevante no curso da execução justifica a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar investido de fé pública, inviabilizando a nomeação prematura de perito particular custeado pelos cofres públicos em prol de beneficiário da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. A liquidação por arbitramento revela-se desnecessária quando a apuração do crédito alusivo ao piso salarial nacional do magistério depender exclusivamente de cálculos aritméticos elaborados com apoio nos contracheques acostados.

2. A definição prévia dos parâmetros condenatórios no título executivo autoriza a promoção direta do cumprimento de sentença, ex vi do art. 509, § 2º, c/c art. 534 do Código de Processo Civil.

3. Eventuais divergências de cálculo entre as partes devem ser solucionadas em sede de impugnação com o auxílio da Contadoria Judicial, antes de qualquer nomeação pericial externa.

Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.738/2008; CPC, arts. 6º, 509, caput, I, II e § 2º, 534 e 535; Decretos Judiciários TJGO nº 1.068/2021 e nº 2.000/2023.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5194088-37.2026.8.09.0091, Relª Desª Alice Teles de Oliveira, Julgado em 25/05/2026, DJE 28/05/2026; TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5486717-46.2026.8.09.0091, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, julgado em 11/08/2026.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Breno Caiado

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5717962-91.2026.8.09.0091

11ª CÂMARA CÍVEL

COMARCA DE JARAGUÁ

AGRAVANTE: FERNANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FONSECA

ADV.: ALÍPIO NETO DA SILVA SEGUNDO

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ

ADV.: ANNA PAULLA BARBOSA LIMA

RELATORA: LILIANA BITTENCOURT - JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E PERÍCIA CONTÁBIL NOMEADA DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO MEDIANTE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. SUFICIÊNCIA DOS CONTRACHEQUES ACOSTADOS. POSSIBILIDADE DE AUXÍLIO DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo de cumprimento individual de sentença coletiva relativo a diferenças do piso salarial nacional do magistério público municipal, determinou a liquidação por arbitramento com nomeação de perito contábil particular e arbitramento de honorários periciais. O recurso visa reformar a decisão para afastar a liquidação por arbitramento e a perícia contábil, permitindo o prosseguimento da execução por simples cálculo aritmético com base nos contracheques já juntados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão consiste em definir se a apuração das diferenças remuneratórias do piso salarial nacional do magistério público decorrentes de sentença coletiva exige liquidação por arbitramento com perícia contábil ou se prescinde dessa fase instrutória, processando-se diretamente por simples cálculo aritmético com eventual suporte da Contadoria Judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A liquidação por arbitramento ostenta natureza excepcional, restringindo-se aos casos em que a apuração do valor depende estritamente de conhecimento técnico especializado indisponível a partir dos parâmetros definidos no título exequendo.

4. O credor promove diretamente o cumprimento da sentença quando a quantificação do crédito demanda apenas operações aritméticas, consoante preconiza o art. 509, § 2º, do CPC.

5. O título judicial coletivo já estabelece todos os elementos essenciais da obrigação, bastando a simples confrontação matemática entre os vencimentos constantes dos contracheques funcionais e os valores do piso nacional fixados pelo Ministério da Educação.

6. A natureza cogente e irredutível do piso nacional salarial torna prescindível a prévia demonstração pormenorizada de níveis e classes funcionais pela parte exequente como condição para o processamento do feito.

7. A Fazenda Pública devedora dispõe da via da impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 535) para ventilar eventual excesso de execução ou acostar documentação funcional correlata, resguardando o contraditório sem paralisar a marcha executiva.

8. A existência de dúvida numérica relevante no curso da execução justifica a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar investido de fé pública, inviabilizando a nomeação prematura de perito particular custeado pelos cofres públicos em prol de beneficiário da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. A liquidação por arbitramento revela-se desnecessária quando a apuração do crédito alusivo ao piso salarial nacional do magistério depender exclusivamente de cálculos aritméticos elaborados com apoio nos contracheques acostados.

2. A definição prévia dos parâmetros condenatórios no título executivo autoriza a promoção direta do cumprimento de sentença, ex vi do art. 509, § 2º, c/c art. 534 do Código de Processo Civil.

3. Eventuais divergências de cálculo entre as partes devem ser solucionadas em sede de impugnação com o auxílio da Contadoria Judicial, antes de qualquer nomeação pericial externa.

Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.738/2008; CPC, arts. 6º, 509, caput, I, II e § 2º, 534 e 535; Decretos Judiciários TJGO nº 1.068/2021 e nº 2.000/2023.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5194088-37.2026.8.09.0091, Relª Desª Alice Teles de Oliveira, Julgado em 25/05/2026, DJE 28/05/2026; TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5486717-46.2026.8.09.0091, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, julgado em 11/08/2026.

Dados do julgamento

Acórdão

0091, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.