Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E PERÍCIA CONTÁBIL NOMEADA DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO MEDIANTE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. SUFICIÊNCIA DOS CONTRACHEQUES ACOSTADOS. POSSIBILIDADE DE AUXÍLIO DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo de cumprimento individual de sentença coletiva relativo a diferenças do piso salarial nacional do magistério público municipal, determinou a liquidação por arbitramento com nomeação de perito contábil particular e arbitramento de honorários periciais. O recurso visa reformar a decisão para afastar a liquidação por arbitramento e a perícia contábil, permitindo o prosseguimento da execução por simples cálculo aritmético com base nos contracheques já juntados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em definir se a apuração das diferenças remuneratórias do piso salarial nacional do magistério público decorrentes de sentença coletiva exige liquidação por arbitramento com perícia contábil ou se prescinde dessa fase instrutória, processando-se diretamente por simples cálculo aritmético com eventual suporte da Contadoria Judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A liquidação por arbitramento ostenta natureza excepcional, restringindo-se aos casos em que a apuração do valor depende estritamente de conhecimento técnico especializado indisponível a partir dos parâmetros definidos no título exequendo.
4. O credor promove diretamente o cumprimento da sentença quando a quantificação do crédito demanda apenas operações aritméticas, consoante preconiza o art. 509, § 2º, do CPC.
5. O título judicial coletivo já estabelece todos os elementos essenciais da obrigação, bastando a simples confrontação matemática entre os vencimentos constantes dos contracheques funcionais e os valores do piso nacional fixados pelo Ministério da Educação.
6. A natureza cogente e irredutível do piso nacional salarial torna prescindível a prévia demonstração pormenorizada de níveis e classes funcionais pela parte exequente como condição para o processamento do feito.
7. A Fazenda Pública devedora dispõe da via da impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 535) para ventilar eventual excesso de execução ou acostar documentação funcional correlata, resguardando o contraditório sem paralisar a marcha executiva.
8. A existência de dúvida numérica relevante no curso da execução justifica a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar investido de fé pública, inviabilizando a nomeação prematura de perito particular custeado pelos cofres públicos em prol de beneficiário da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. A liquidação por arbitramento revela-se desnecessária quando a apuração do crédito alusivo ao piso salarial nacional do magistério depender exclusivamente de cálculos aritméticos elaborados com apoio nos contracheques acostados.
2. A definição prévia dos parâmetros condenatórios no título executivo autoriza a promoção direta do cumprimento de sentença, ex vi do art. 509, § 2º, c/c art. 534 do Código de Processo Civil.
3. Eventuais divergências de cálculo entre as partes devem ser solucionadas em sede de impugnação com o auxílio da Contadoria Judicial, antes de qualquer nomeação pericial externa.
Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.738/2008; CPC, arts. 6º, 509, caput, I, II e § 2º, 534 e 535; Decretos Judiciários TJGO nº 1.068/2021 e nº 2.000/2023.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5194088-37.2026.8.09.0091, Relª Desª Alice Teles de Oliveira, Julgado em 25/05/2026, DJE 28/05/2026; TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5486717-46.2026.8.09.0091, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, julgado em 11/08/2026.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Breno Caiado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5717962-91.2026.8.09.0091
11ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE JARAGUÁ
AGRAVANTE: FERNANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FONSECA
ADV.: ALÍPIO NETO DA SILVA SEGUNDO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ
ADV.: ANNA PAULLA BARBOSA LIMA
RELATORA: LILIANA BITTENCOURT - JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E PERÍCIA CONTÁBIL NOMEADA DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO MEDIANTE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. SUFICIÊNCIA DOS CONTRACHEQUES ACOSTADOS. POSSIBILIDADE DE AUXÍLIO DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo de cumprimento individual de sentença coletiva relativo a diferenças do piso salarial nacional do magistério público municipal, determinou a liquidação por arbitramento com nomeação de perito contábil particular e arbitramento de honorários periciais. O recurso visa reformar a decisão para afastar a liquidação por arbitramento e a perícia contábil, permitindo o prosseguimento da execução por simples cálculo aritmético com base nos contracheques já juntados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em definir se a apuração das diferenças remuneratórias do piso salarial nacional do magistério público decorrentes de sentença coletiva exige liquidação por arbitramento com perícia contábil ou se prescinde dessa fase instrutória, processando-se diretamente por simples cálculo aritmético com eventual suporte da Contadoria Judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A liquidação por arbitramento ostenta natureza excepcional, restringindo-se aos casos em que a apuração do valor depende estritamente de conhecimento técnico especializado indisponível a partir dos parâmetros definidos no título exequendo.
4. O credor promove diretamente o cumprimento da sentença quando a quantificação do crédito demanda apenas operações aritméticas, consoante preconiza o art. 509, § 2º, do CPC.
5. O título judicial coletivo já estabelece todos os elementos essenciais da obrigação, bastando a simples confrontação matemática entre os vencimentos constantes dos contracheques funcionais e os valores do piso nacional fixados pelo Ministério da Educação.
6. A natureza cogente e irredutível do piso nacional salarial torna prescindível a prévia demonstração pormenorizada de níveis e classes funcionais pela parte exequente como condição para o processamento do feito.
7. A Fazenda Pública devedora dispõe da via da impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 535) para ventilar eventual excesso de execução ou acostar documentação funcional correlata, resguardando o contraditório sem paralisar a marcha executiva.
8. A existência de dúvida numérica relevante no curso da execução justifica a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar investido de fé pública, inviabilizando a nomeação prematura de perito particular custeado pelos cofres públicos em prol de beneficiário da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. A liquidação por arbitramento revela-se desnecessária quando a apuração do crédito alusivo ao piso salarial nacional do magistério depender exclusivamente de cálculos aritméticos elaborados com apoio nos contracheques acostados.
2. A definição prévia dos parâmetros condenatórios no título executivo autoriza a promoção direta do cumprimento de sentença, ex vi do art. 509, § 2º, c/c art. 534 do Código de Processo Civil.
3. Eventuais divergências de cálculo entre as partes devem ser solucionadas em sede de impugnação com o auxílio da Contadoria Judicial, antes de qualquer nomeação pericial externa.
Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.738/2008; CPC, arts. 6º, 509, caput, I, II e § 2º, 534 e 535; Decretos Judiciários TJGO nº 1.068/2021 e nº 2.000/2023.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5194088-37.2026.8.09.0091, Relª Desª Alice Teles de Oliveira, Julgado em 25/05/2026, DJE 28/05/2026; TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5486717-46.2026.8.09.0091, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, julgado em 11/08/2026.