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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Sumário 0009859-60.2025.8.19.0066

Publicação
DJEN 20/05/2026
Número único (CNJ)
0009859-60.2025.8.19.0066

Ementa

Diante do exposto, há que se reconhecer a insuficiência de prova para sustentar o decreto condenatório e a observância do princípio in dubio pro reo. Além disso, o próprio Ministério Público pleiteou a improcedência da ação e a absolvição do acusado. A respeito, sabido que o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público não vincula o Juízo: 1. A circunstância de o Ministério Público requerer a absolvição do Acusado, seja como custos legis, em alegações finais ou em contrarrazões recursais, não vincula o Órgão Julgador, cujo mister jurisdicional funda-se no princípio do livre convencimento motivado, conforme interpretação sistemática dos arts. 155, caput, e 385, ambos do Código de Processo Penal. (HC 623.598/PR, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/10/2021). De toda forma, insiste-se que, no caso presente, não se reputa suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, o que enseja a absolvição do réu. Posto isto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva ajuizada pelo Ministério Público e o faço para ABSOLVER ODIMAR ALMEIDA DOS SANTOS da acusação que lhe foi imputada (artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 e artigo 147, § 1º, do Código Penal, sob a égide da Lei 11.340/06, na forma do artigo 69 do CP), com fundamento no art. 386, VII (falta de prova) do Código de Processo Penal. Não há se falar em liberdade do réu (art.386, parágrafo único, I do CPP), tendo em vista que o mesmo não se encontra preso. Por outro lado, tratando-se de sentença penal absolutória, determino a cessação: das medidas cautelares (art. 319 do CPP) e provisoriamente aplicadas (art. 386, parágrafo único, II do CPP); e das medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, não narrada persistência de situação de risco que enseje sua manutenção, em atenção ao requerimento da Defesa. Expeça-se o quanto necessário. Traslade-se cópia da presente sentença para o processo n. 0000734-46.2025.8.19.0041. Não há custas (art. 804 do CPP). Intime-se o réu (CPP, art.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ODIMAR ALMEIDA DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática dos delitos previstos no artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 e artigo 147, § 1º, do Código Penal, sob a égide da Lei 11.340/06, na forma do artigo 69 do CP, porque no dia e local mencionados na denúncia, descumpriu medida protetiva fixada no processo 0000734-46.2025.8.19.0041, bem como proferiu séria ameaça à vítima (fls. 3/7). Acusado preso em flagrante (fls. 8/32). Em sede de audiência de custódia, foi homologado o flagrante, e convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 63/79). A denúncia foi recebida (fls. 187), sendo mantida a segregação cautelar. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, com pedido de revogação da prisão (fls. 195/196). Manifestação da vítima a fls. 201. Manifestação do MP a fls. 214/215. Recebimento da denúncia mantido a fls. 68; na mesma oportunidade, foi acolhido o pedido defensivo, sendo substituída a prisão preventiva por cautelares diversas da prisão. Em audiência, presentes os réus e a vítima (fls. 281/282). Em debates orais, a acusação e a defesa pleitearam a absolvição por insuficiência de provas. A Defesa pugnou pela revogação das medidas protetivas. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. No mérito, a ação penal deve ser julgada improcedente, tendo em vista a insuficiência da prova produzida em juízo. Os fatos descritos na denúncia não foram comprovados. Com efeito, a ofendida compareceu em Juízo, mas optou por não prestar seu depoimento. Conforme constou na assentada: A vítima, entrevistada reservada e privativamente por sua Defensora, a ela informou que não desejava depor. Na sequência, sem a presença do acusado na sala de audiências, a vítima compareceu perante este Juízo, sendo então informada da relevância de seu depoimento, em especial para a necessidade de colheita de provas em casos como o presente. Também foi informada das eventuais consequências do não depoimento. A vítima, de tudo informada, reiterou que não desejava prestar o depoimento. Não se identificou, em audiência, situação de extrema vulnerabilidade, nada alegado pelo Ministério Público e Defensoria Pública nesse sentido. Note-se, portanto, que não há provas produzidas em juízo em relação à infração penal imputada ao acusado. Diante do exposto, há que se reconhecer a insuficiência de prova para sustentar o decreto condenatório e a observância do princípio in dubio pro reo. Além disso, o próprio Ministério Público pleiteou a improcedência da ação e a absolvição do acusado. A respeito, sabido que o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público não vincula o Juízo: 1. A circunstância de o Ministério Público requerer a absolvição do Acusado, seja como custos legis, em alegações finais ou em contrarrazões recursais, não vincula o Órgão Julgador, cujo mister jurisdicional funda-se no princípio do livre convencimento motivado, conforme interpretação sistemática dos arts. 155, caput, e 385, ambos do Código de Processo Penal. (HC 623.598/PR, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/10/2021). De toda forma, insiste-se que, no caso presente, não se reputa suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, o que enseja a absolvição do réu. Posto isto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva ajuizada pelo Ministério Público e o faço para ABSOLVER ODIMAR ALMEIDA DOS SANTOS da acusação que lhe foi imputada (artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 e artigo 147, § 1º, do Código Penal, sob a égide da Lei 11.340/06, na forma do artigo 69 do CP), com fundamento no art. 386, VII (falta de prova) do Código de Processo Penal. Não há se falar em liberdade do réu (art.386, parágrafo único, I do CPP), tendo em vista que o mesmo não se encontra preso. Por outro lado, tratando-se de sentença penal absolutória, determino a cessação: das medidas cautelares (art. 319 do CPP) e provisoriamente aplicadas (art. 386, parágrafo único, II do CPP); e das medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, não narrada persistência de situação de risco que enseje sua manutenção, em atenção ao requerimento da Defesa. Expeça-se o quanto necessário. Traslade-se cópia da presente sentença para o processo n. 0000734-46.2025.8.19.0041. Não há custas (art. 804 do CPP). Intime-se o réu (CPP, art. 392, II). Dê-se vista ao MP e à DP. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as comunicações de praxe. P.R.I.