Ementa
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NOS PRESENTES EMBARGOS. Custas pela embargante. Tendo em vista o valor disponibilizado ao Juízo, DECLARO INTEGRALMENTE CUMPRIDAS as obrigações das rés e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do CPC. P.I. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado de pagamento do valor depositado (id. 279440192) em favor da parte autora. Após, dê-se baixa e arquive-se. NOVA IGUAÇU, 18 de maio de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0806571-58.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES MORENO MONTENEGRO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ Dispenso o relatório na forma do permitido pelo art. 38 da lei 9099/95, decido. Trata-se de embargos à execução em que a embargante alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelo débito teria sido transferida à UNIMED FERJ. Sustenta, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados por estarem vinculados à sua manutenção operacional e ao plano de recuperação extrajudicial. A exequente, em resposta, defende a manutenção da penhora e a legitimidade da embargante com base na solidariedade estabelecida no título executivo. Inicialmente, quanto à alegada ilegitimidade passiva, verifico que a sentença exequenda condenou as rés de forma solidária. Por força do art. 275 do Código Civil, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Eventual transferência interna de carteira ou de responsabilidades entre as cooperativas do sistema Unimed não possui o condão de afastar a responsabilidade daquela que consta expressamente no título executivo judicial transitado em julgado, ressalvado o direito de regresso da embargante em face da assumidora da dívida. No que tange à impenhorabilidade dos valores e à recuperação extrajudicial, a embargante não trouxe aos autos prova documental específica de que o montante bloqueado esteja protegido por decisão judicial de impenhorabilidade absoluta ou que sua constrição inviabilize a função social da empresa. O valor em questão é ínfimo diante do porte econômico da cooperativa e não há demonstração de que se trate de verba impenhorável nos moldes do art. 833 do CPC. Ademais, a existência de processo de recuperação extrajudicial, por si só, não impede a prática de atos constritivos em sede de Juizado Especial Cível para créditos de pequena monta e natureza alimentar/restituitória, salvo decisão expressa do juízo da recuperação em sentido contrário, o que não foi colacionado aos autos. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NOS PRESENTES EMBARGOS. Custas pela embargante. Tendo em vista o valor disponibilizado ao Juízo, DECLARO INTEGRALMENTE CUMPRIDAS as obrigações das rés e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do CPC. P.I. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado de pagamento do valor depositado (id. 279440192) em favor da parte autora. Após, dê-se baixa e arquive-se. NOVA IGUAÇU, 18 de maio de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular