Ementa
Ante o exposto, na forma do art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de VIAÇÃO VILA REAL S/A e de CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES para CONDENAR os demandados VIAÇÃO VILA REAL S/A e CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, de forma solidária, à obrigação de pagar a quantia de R$ 48.509,35 (quarenta e oito mil quinhentos e nove reais e trinta e cinco centavos), com juros de mora a ser corrigido a partir da data do evento danoso (01/08/2017); e correção monetária na forma do art.389, § único, do CC, a contar da data do pagamento à segurada/desembolso. PIC.
Inteiro teor
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS no id. 503 contra a sentença de id. 492 no qual sustenta, em síntese, omissão no julgado retro no que toca aos consectários legais. Certificada a tempestividade no id. 537. Os réus não apresentaram contrarrazões. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos Embargos de Declaração de id. 503 por se amoldar em tese ao disposto no art. 1.022 CPC, vez que arguida, em abstrato, omissão no julgado retro. No mérito, é caso de acolhimento do recurso do embargante, visto que em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de id. 503, apresentado pelo autor e DOU-LHES PROVIMENTO para integrar a sentença de id. 492, no capítulo referente a incidência de juros moratórios, passando a incluir o seguinte parágrafo: à obrigação de pagar a quantia de R$ 48.509,35 (quarenta e oito mil quinhentos e nove reais e trinta e cinco centavos), com juros de mora a ser corrigido a partir da data do evento danoso (01/08/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no id. 507 pela ré VIAÇÃO VG. Conheço dos Embargos de Declaração de id. 507 por se amoldar em tese ao disposto no art. 1.022 CPC, vez que arguida, em abstrato, erro material no julgado retro. No mérito, é caso de acolhimento do recurso do embargante, visto referente ao valor da indenização de R$ 54.660,00 (cinquenta e quatro mil seiscentos e sessenta reais), deve ser abatido o valor do salvado no importe de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) e a dedução do prêmio securitário vincendo por compensação no valor de R$ 2.350,65 (dois mil trezentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), totalizando o valor de R$ 48.509,35 (quarenta e oito mil quinhentos e nove reais e trinta e cinco centavos). Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de id. 507, apresentado pelo réu VIAÇÃO VG e DOU-LHES PROVIMENTO para integrar a sentença de id. 492, no capítulo referente ao valor da condenação principal, passando a incluir o seguinte parágrafo: Ante o exposto, na forma do art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de VIAÇÃO VILA REAL S/A e de CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES para CONDENAR os demandados VIAÇÃO VILA REAL S/A e CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, de forma solidária, à obrigação de pagar a quantia de R$ 48.509,35 (quarenta e oito mil quinhentos e nove reais e trinta e cinco centavos), com juros de mora a ser corrigido a partir da data do evento danoso (01/08/2017); e correção monetária na forma do art.389, § único, do CC, a contar da data do pagamento à segurada/desembolso. PIC.