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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0001313-19.2021.8.19.0078

Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0001313-19.2021.8.19.0078

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Confirmar a tutela de urgência concedida, DECLARANDO A RESCISÃO DO CONTRATO e CONDENANDO A RÉ à devolução dos valores pagos pelo autor, inclusive de eventuais taxas administrativas, de forma simples, acrescidos de juros de mora e correção monetária, calculados pela taxa SELIC, desde o pagamento de cada parcela pelo autor. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TJ/RJ, sem necessidade de nova conclusão. Certificado o trânsito, não havendo mais nada a requerer, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. Providencie e expeça-se o necessário. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Trata-se de ação indenizatória por danos morais cumulada com devolução de valores, obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO GOMES MOREIRA em face de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Alega o autor que aderiu a contrato de consórcio, tendo sido contemplado mediante lance, porém a ré deixou de liberar a carta de crédito, mesmo após notificação extrajudicial, situação que reputa abusiva, especialmente considerando sua condição de idoso. Requereu, liminarmente, a devolução dos valores pagos, bem como a condenação da ré à restituição em dobro, danos morais e rescisão contratual. A tutela de urgência foi parcialmente deferida às fls. 52, determinando a devolução dos valores pagos, em razão da verossimilhança das alegações e do perigo de dano, notadamente pela idade avançada da parte autora. A parte ré apresentou contestação às fls. 69, sustentando ausência de falha na prestação do serviço, necessidade de cumprimento de requisitos contratuais e inexistência de dano moral. Houve réplica. Impugnação aos valores (fls. 171), manifestação do autor (fls. 181) e decisão rejeitando a impugnação (fls. 196). Foram expedidos mandados de pagamento (fls. 152 e 166) e ambas as partes informaram não haver mais provas a produzir. Vieram os autos para sentença. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Aplica-se, portanto, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sobretudo diante da hipossuficiência do autor e da verossimilhança das alegações, corretamente reconhecida quando da decisão de tutela. Restou incontroverso nos autos que o autor foi admitido no consórcio, foi contemplado mediante lance, não recebeu a carta de crédito e que houve notificação extrajudicial sem solução. A justificativa da ré - necessidade de análise de crédito e pendências documentais - não se sustenta, pois a administradora aceitou o ingresso do autor no grupo e o pagamento de parcelas e lance expressivo, e que eventual incapacidade financeira deveria ter sido analisada previamente. Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). A devolução dos valores pagos já foi determinada em sede de tutela e parcialmente cumprida, com expedição de mandados de pagamento. Diante da irregularidade na conduta da ré e da retenção indevida de valores de pessoa idosa, a restituição é devida. No entanto, quanto à repetição em dobro, esta exige comprovação de má-fé ou, ao mínimo, inobservância da boa-fé objetiva - deveres anexos da conduta. Todavia, não há prova suficiente, neste momento, de cobrança indevida com dolo específico, mas mera negativa em razão de procedimentos e requisitos administrativos internos, razão pela qual mantém-se a restituição de forma simples. A conduta da ré configura mero inadimplemento contratual, sendo incabíveis, portanto, danos morais, uma vez que não há comprovação de danos efetivamente e concretamente sofridos, consoante jurisprudência pacífica do STJ. É o quanto basta. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Confirmar a tutela de urgência concedida, DECLARANDO A RESCISÃO DO CONTRATO e CONDENANDO A RÉ à devolução dos valores pagos pelo autor, inclusive de eventuais taxas administrativas, de forma simples, acrescidos de juros de mora e correção monetária, calculados pela taxa SELIC, desde o pagamento de cada parcela pelo autor. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TJ/RJ, sem necessidade de nova conclusão. Certificado o trânsito, não havendo mais nada a requerer, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. Providencie e expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.