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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0005512-69.2010.8.19.0046

Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0005512-69.2010.8.19.0046

Ementa

Fl. 432: Dado que a produção de prova é uma faculdade processual conferida à parte, homologo a desistência pretendida pelo réu. Posto que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, proceda-se à intimação da perita, na forma do despacho retro, devendo constar a informação de que o feito se processa sob o pálio da gratuidade de justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Fl. 432: Dado que a produção de prova é uma faculdade processual conferida à parte, homologo a desistência pretendida pelo réu. Posto que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, proceda-se à intimação da perita, na forma do despacho retro, devendo constar a informação de que o feito se processa sob o pálio da gratuidade de justiça.