Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do BANCO BRADESCO S.A., reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais de uma idosa vítima do "golpe da falsa central de atendimento". A embargante alega erro material na identificação da relatoria, omissão quanto à prova técnica e aos documentos requeridos, contradição e omissão sobre a atipicidade das transações e o dever de segurança, e omissão acerca da hipervulnerabilidade da consumidora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há erro material na identificação da relatoria; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à prova técnica e aos documentos requeridos; (iii) saber se há contradição e omissão sobre a atipicidade das transações, falha no dever de segurança transacional e devoluções parciais; e (iv) saber se há omissão quanto à hipervulnerabilidade da consumidora idosa e a necessidade de distinção em relação aos precedentes invocados, a justificar o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste erro material na identificação da relatoria, pois a menção a outro desembargador no extrato da ata de julgamento decorre de padrão sistêmico para votações unânimes, confirmando que o magistrado acompanhou integralmente o voto do relator regularmente distribuído.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e expressa os fundamentos fáticos e jurídicos da conclusão pela improcedência da demanda.
5. A causa eficiente do evento danoso foi a conduta voluntária da correntista ao fornecer seus dados pessoais de acesso e senhas aos estelionatários, circunstância que viabilizou as operações impugnadas por meio de credenciais legítimas e validadas.
6. A atipicidade das movimentações, isoladamente considerada, não converte o fortuito externo em interno, haja vista que a causa eficiente decorre do comportamento da vítima ao entregar seus fatores de autenticação.
7. A instituição bancária não é seguradora universal de prejuízos decorrentes de fraudes perpetradas por terceiros mediante engenharia social.
8. A condição de hipervulnerabilidade e a idade da consumidora foram sopesadas, porém a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC cede espaço quando comprovada a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o § 3º, inciso II, do mesmo dispositivo.
9. A embargante busca unicamente a rediscussão do mérito recursal e a modificação do entendimento firmado, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
10. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais não exige que o julgador discorra expressamente sobre cada artigo invocado, sendo suficiente a abordagem dos temas controvertidos, incidindo o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Os embargos de declaração são rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão
11ª Câmara Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5932199-17.2025.8.09.0113
COMARCA DE NIQUELÂNDIA
EMBARGANTE: MARIA JOAQUINA BRITO E SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
RELATÓRIO E