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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5886978-03.2025.8.09.0051

Órgão julgador
10ª Câmara Cível
Julgamento
19/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5886978-03.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Direito do Consumidor e Processual Civil. Agravo Interno em Apelação Cível. Cartão de Crédito. Supressão do Limite sem Comunicação Específica. Dano Moral Não Presumido. Ausência de Nexo Causal. Recurso Desprovido

I. Caso em Exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar a apelação cível do autor, afastou a indenização por dano moral pretendida em razão da supressão do limite do cartão de crédito sem a comunicação específica exigida pela norma regulatória. O agravante pede a reforma da decisão para que se reconheça o dano moral e se condene a instituição financeira ao pagamento da indenização correspondente.

II. Questão em Discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se a supressão do limite do cartão de crédito sem a comunicação específica gera dano moral indenizável quando a recusa da compra ocorre depois de o consumidor ter sido informado, em fatura, do cancelamento do crédito; e (iii) saber se a decisão agravada impôs ao consumidor a produção de prova negativa, em afronta à responsabilidade objetiva do fornecedor e à inversão do ônus da prova.

III. Razões de Decidir

3. O agravo interno que se contrapõe diretamente aos fundamentos da decisão monocrática, ao questionar a interpretação do precedente, a distribuição do ônus da prova e a valoração da prova documental, atende à exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual se rejeita a preliminar de não conhecimento.

4. A redução do limite do cartão sem a comunicação exigida pelo art. 10 da Resolução BCB n. 96/2021 caracteriza falha na prestação do serviço. Contudo, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC dispensa apenas a prova da culpa do fornecedor, de modo que subsiste o ônus de comprovar o dano e o nexo causal.

5. Conforme orientação da Terceira Turma do STJ, a simples redução do limite sem prévia comunicação não gera dano moral presumido. As situações de negativa vexatória, humilhação, exposição indevida ou impossibilidade de realizar compras específicas exemplificam formas de efetivo prejuízo, sem dispensar a relação de causalidade com a conduta do fornecedor.

6. A ausência de nexo causal constitui fundamento autônomo e suficiente para afastar o dever de indenizar, porque a recusa da compra ocorreu cerca de dez meses depois de a fatura juntada pelo próprio consumidor informar o cancelamento do cartão e a inexistência de limite. Assim, a recusa decorreu da cessação do crédito, conhecida pelo titular e resultante do prolongado inadimplemento contratual, e não da falta de comunicação específica.

7. Não há contradição em reconhecer a insuficiência formal do aviso e, ao mesmo tempo, considerá-lo no exame do nexo causal, uma vez que a falha diz respeito ao conteúdo da comunicação exigido pela norma regulatória, ao passo que o nexo causal examina a ciência efetiva do consumidor acerca da cessação do crédito.

8. A responsabilidade objetiva e as excludentes do art. 14, § 3º, do CDC não dispensam o autor de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Além disso, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende de decisão judicial, que não foi proferida no caso, em que o autor, intimado a especificar provas, requereu o julgamento antecipado do mérito.

9. A alegação da petição inicial impugnada na contestação não se presume verdadeira, o que afasta a aplicação do art. 341 do CPC. De todo modo, a recusa da compra, isoladamente considerada, não demonstra lesão a direito da personalidade, sobretudo porque a compra, de pequeno valor, poderia ser paga por outros meios.

10. Os argumentos do agravo interno não demonstram erro de julgamento nem trazem elemento novo e relevante, de modo que o inconformismo com o resultado não autoriza a reforma da decisão monocrática

IV. Dispositivo e Tese

11. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A supressão do limite do cartão de crédito sem a comunicação específica exigida pela regulação bancária caracteriza falha na prestação do serviço, mas não gera dano moral presumido. 2. A indenização por dano moral exige a demonstração de efetivo prejuízo e de nexo causal entre a falha de comunicação e a lesão alegada, o que não se verifica quando a recusa da compra decorre da cessação do crédito já conhecida pelo consumidor. 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa o consumidor de comprovar o dano e o nexo causal, e a inversão do ônus da prova depende de decisão judicial.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 373, I, e 1.021, §§ 1º e 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, caput e § 3º; Resolução BCB n. 96/2021, art. 10, §§ 1º, I, 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.215.427/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.10.2025.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

10ª Câmara Cível

Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga

[email protected]

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5886978-03.2025.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

AGRAVANTE: JOÃO FILHO SOUSA E SILVA

AGRAVADA: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO

RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA

Ementa: Direito do Consumidor e Processual Civil. Agravo Interno em Apelação Cível. Cartão de Crédito. Supressão do Limite sem Comunicação Específica. Dano Moral Não Presumido. Ausência de Nexo Causal. Recurso Desprovido

I. Caso em Exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar a apelação cível do autor, afastou a indenização por dano moral pretendida em razão da supressão do limite do cartão de crédito sem a comunicação específica exigida pela norma regulatória. O agravante pede a reforma da decisão para que se reconheça o dano moral e se condene a instituição financeira ao pagamento da indenização correspondente.

II. Questão em Discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se a supressão do limite do cartão de crédito sem a comunicação específica gera dano moral indenizável quando a recusa da compra ocorre depois de o consumidor ter sido informado, em fatura, do cancelamento do crédito; e (iii) saber se a decisão agravada impôs ao consumidor a produção de prova negativa, em afronta à responsabilidade objetiva do fornecedor e à inversão do ônus da prova.

III. Razões de Decidir

3. O agravo interno que se contrapõe diretamente aos fundamentos da decisão monocrática, ao questionar a interpretação do precedente, a distribuição do ônus da prova e a valoração da prova documental, atende à exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual se rejeita a preliminar de não conhecimento.

4. A redução do limite do cartão sem a comunicação exigida pelo art. 10 da Resolução BCB n. 96/2021 caracteriza falha na prestação do serviço. Contudo, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC dispensa apenas a prova da culpa do fornecedor, de modo que subsiste o ônus de comprovar o dano e o nexo causal.

5. Conforme orientação da Terceira Turma do STJ, a simples redução do limite sem prévia comunicação não gera dano moral presumido. As situações de negativa vexatória, humilhação, exposição indevida ou impossibilidade de realizar compras específicas exemplificam formas de efetivo prejuízo, sem dispensar a relação de causalidade com a conduta do fornecedor.

6. A ausência de nexo causal constitui fundamento autônomo e suficiente para afastar o dever de indenizar, porque a recusa da compra ocorreu cerca de dez meses depois de a fatura juntada pelo próprio consumidor informar o cancelamento do cartão e a inexistência de limite. Assim, a recusa decorreu da cessação do crédito, conhecida pelo titular e resultante do prolongado inadimplemento contratual, e não da falta de comunicação específica.

7. Não há contradição em reconhecer a insuficiência formal do aviso e, ao mesmo tempo, considerá-lo no exame do nexo causal, uma vez que a falha diz respeito ao conteúdo da comunicação exigido pela norma regulatória, ao passo que o nexo causal examina a ciência efetiva do consumidor acerca da cessação do crédito.

8. A responsabilidade objetiva e as excludentes do art. 14, § 3º, do CDC não dispensam o autor de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Além disso, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende de decisão judicial, que não foi proferida no caso, em que o autor, intimado a especificar provas, requereu o julgamento antecipado do mérito.

9. A alegação da petição inicial impugnada na contestação não se presume verdadeira, o que afasta a aplicação do art. 341 do CPC. De todo modo, a recusa da compra, isoladamente considerada, não demonstra lesão a direito da personalidade, sobretudo porque a compra, de pequeno valor, poderia ser paga por outros meios.

10. Os argumentos do agravo interno não demonstram erro de julgamento nem trazem elemento novo e relevante, de modo que o inconformismo com o resultado não autoriza a reforma da decisão monocrática

IV. Dispositivo e Tese

11. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A supressão do limite do cartão de crédito sem a comunicação específica exigida pela regulação bancária caracteriza falha na prestação do serviço, mas não gera dano moral presumido. 2. A indenização por dano moral exige a demonstração de efetivo prejuízo e de nexo causal entre a falha de comunicação e a lesão alegada, o que não se verifica quando a recusa da compra decorre da cessação do crédito já conhecida pelo consumidor. 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa o consumidor de comprovar o dano e o nexo causal, e a inversão do ônus da prova depende de decisão judicial.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 373, I, e 1.021, §§ 1º e 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, caput e § 3º; Resolução BCB n. 96/2021, art. 10, §§ 1º, I, 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.215.427/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.10.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator.