Inteiro teor
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCIANO RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narrou a parte autora, em síntese, que nunca foi correntista do Banco Réu, todavia, em fevereiro/2018, verificou a existência de conta corrente/poupança nº 3735-4, agência 0093-0, aberta em seu nome junto ao Banco Réu. Afirmou que descobriu a existência de conta no Banco Réu ao identificar um desconto em seu contracheque, decorrente de um empréstimo consignado realizado junto ao Banco Santander, e que foram depositados em uma conta aberta junto ao Banco réu. Na mesma oportunidade, tomou conhecimento da existência de um cartão de crédito Ourocard Visa, também emitido em seu nome. Defendeu que jamais contratou o serviço com o banco réu e que a conta aberta e o cartão de crédito expedidos são frutos de fraude perpetrada no âmbito da própria instituição. Postulou o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes; o encerramento da conta corrente/poupança nº 3735-4, agência 0093-0, bem como o cancelamento do cartão de crédito expedido; compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em fls. 51, deferida a gratuidade de justiça. Contestação em fls. 67. A parte ré impugnou, preliminarmente, o deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu que não cometeu qualquer ilícito passível de indenização; que a conta corrente foi devidamente aberta em 08/01/2018 e o cartão de crédito informado na exordial não foi localizado, sendo que o cartão gerado era somente de débito para movimentação de poupança e o mesmo foi bloqueado por motivo de extravio. Sustentou que caso tenha ocorrido à fraude, o banco réu não poderá ser responsabilizado por quaisquer danos sofridos pela parte autora, posto que não contribuiu de forma alguma para o suposto crime; que o fato de terceiro não é considerado caso fortuito. Defendeu a inexistência de dano moral indenizável. Requerida a improcedência dos pedidos formulados. Em fls. 204/206, a parte autora informa que tomou conhecimento de que o banco réu, após ter sido comunicado da fraude praticada, creditou na referida conta, em agosto/2018, valores pertencentes à parte autora, oriundos do PASEP (R$ 424,66), bem como em dezembro/2018, realizou a transferência da importância de R$ 12.647,06. A parte ré informa que não pretende produzir outras provas (fls. 229). Réplica em fls. 234. Em fls. 241, decisão saneadora rejeitando a impugnação a gratuidade de justiça; indeferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e deferida a produção da prova pericial grafotécnica. A parte autora juntou prova emprestada do Processo nº 0015124-61.2018.8.19.0204, que corre na 4ª Vara Cível de Bangu/RJ, consubstanciada por LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO da safra do Perito MARCELO ALMEIDA DA SILVA. Laudo pericial em fls. 453. A parte ré juntou laudo pericial, manifesto discordância quanto às suas conclusões apresentadas em laudo pericial (fls. 475/481). O perito apresentou esclarecimentos em fls. 496/501. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo bem como as condições gerais e específicas para o exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a parte autora no conceito de consumidor previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, e a instituição financeira ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Tem aplicação a o art. 14, caput, da Lei 8078/90, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. Assim, basta que se verifique a existência da conduta, nexo causal e dano para que esteja caracterizada a responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa. Com efeito, de acordo com o § 3° do art. 14, da Lei 8078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. No caso dos autos, apesar de a parte ré afirmar a regularidade na contratação, a parte ré não provou, de modo inequívoco e cabal, e nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a regularidade da operação aqui contestada, motivo porque a presunção deve militar em prol do consumidor, destinatário final do serviço bancário prestado. Nesse sentido, a partir dos documentos acostados (fls. 39), é possível verificar que a foto constante do RG utilizado no momento da contratação, apesar da baixa qualidade, não corresponde a pessoa da parte autora. Ademais, a perícia técnica realizada concluiu que os cursivos das assinaturas questionadas não foram produzidos pelo punho escritor do Sr. Luciano Ribeiro da Silva, sendo, portanto, falsas, flagrantemente falsas , sendo a falsidade também evidenciada nas informações constantes da certidão de casamento, nº CPF e impressões digitais (fls. 461/462). Portanto, não há dúvidas quanto à falsidade da assinatura, depreendendo-se, desta forma, falha na prestação do serviço, diante da possível ocorrência de fraude com a utilização do nome da parte autora, caracterizando falta de cuidado da parte contrária, que não se certificou quanto à identificação da pessoa que teria realizado a abertura de conta. No presente caso, o dano moral é evidente, diante da falta de boa-fé objetiva da parte ré, que parece ter usado de todos os meios para manter a relação jurídica, apesar da inequívoca manifestação de vontade da parte autora em sentido contrário (fls. 37 e 38). Na espécie, a ofensa restou demonstrada, eis que a situação descrita e provada é suficiente para causar abalos, transtornos e aborrecimentos que ultrapassam os limites da mera contrariedade. No tocante à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, arbitrar o valor consentâneo com a capacidade financeira das partes e o grau de ofensa do ilícito, de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito, arbitro a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, CPC, o que faço para: (a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; (b) CONDENAR o banco réu a encerrar a conta corrente/poupança nº 3735-4, agência 0093-0 e cancelar o cartão de crédito Ourocard VISA Internacional expedido, sem qualquer custo para a parte autora e (c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora, a contar da data da citação, com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante previsão do art. 406 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.