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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Embargos à Execução Fiscal 0013922-97.2024.8.19.0023

Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0013922-97.2024.8.19.0023

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, condenando o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, na forma da legislação de regência. Havendo recurso de Apelação, abra-se vista ao Apelado em contrarrazões, remetendo-se os autos, após, ao E. TJ/RJ com as nossas homenagens. P. e I..

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Trata-se de Embargos à Execução proposta por EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL S.A.., argumentando, em resumo, ter sido erroneamente autuada, em razão de interpretação equivocada da legislação de regência, mormente em se considerando a LC 116 e a consequente inexistência de base legal para a cobrança exigida, dada a localização dos prestadores de serviço fora do Município Réu. Recebimento dos Embargos à fl. 210. Regularmente intimado, o Município quedou-se inerte quanto à impugnação. Em provas, o Embargante nada requereu, tendo o Município permanecido silente. Autos conclusos para apreciação do requerido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTA-SE E DECIDE-SE Cuida-se de Embargos à Execução com alegações precípuas de nulidade de auto de infração e consequências relativas ao ponto. Feito maduro para julgamento, já constante dos autos todo o acervo probatório necessário ao deslinde da controvérsia. Assim sendo, cumpre avançar no merecimento da contenda, não tendo havido preliminares e/ou prejudiciais suscitadas em defesa. Quanto à questão de fundo, circunscreve-se o ponto controvertido na regularidade da cobrança contida no auto de infração questionado, com especial enfoque na natureza do serviço prestado e suas consequências diretas sobre a competência para a exigência do imposto correlato, acrescidas, ainda, da legislação aplicável ao caso. Ora, quanto ao ponto, parece de todo singela mesmo a solução da demanda. Muito embora conte com sincera resistência da Parte Autora, não há como negar que todas as notas fiscais juntadas ao feito destinam-se ou possuem relação intrínseca com a construção de empreendimento habitacional de responsabilidade da Parte Autora. Aliás, nos próprios contratos de fls. 75/150, consta que a prestação dos serviços destinam-se a atender o projeto do COMPERJ. Assim sendo, tendo em conta a finalidade última de realização de obra/empreendimento no Município Réu, de fato incidente à espécie o entendimento advindo do Recurso Especial nº 1.117.121 - SP, julgado em sede de recurso repetitivo (Tema 198), segundo o qual: mesmo que estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS . Por outro flanco, a análise das notas fiscais juntadas ao feito permitem concluir que seja direta, seja indiretamente, possuem alguma relação com a obra realizada ou em curso de realização. Fica evidenciado, portanto, que tais serviços fazem parte da obra, ratificando a interpretação conferida pelo ente municipal. Consequentemente, a competência da municipalidade para recolhimento do imposto será do ente federado onde se encontra a execução da obra. Desta feita, face a todo o material constante do processo, não há como afastar-se o Juízo do tema objeto de Recurso Repetitivo junto ao E. S.T.J. já mencionado, no qual fora firmada a seguinte tese: RECURSO REPETITIVO. ISSQN. ENGENHARIA CONSULTIVA. A Seção, ao julgar o recurso sob regime do art. 543-C do CPC c/c a Resolução n. 8/2008-STJ, entendeu que, seja sob a égide do DL n. 406/1968 seja com o advento da LC n. 116/2003, o ISSQN incidente sobre os serviços de engenharia consultiva necessária à realização da obra na construção civil, obedecendo-se à unidade da obra, deve ser recolhido no local da construção. Não importa se o contrato tenha estabelecido o valor total da obra sem discriminar onde seria cada etapa, porque o fato relevante a ser considerado é o local onde será realizada a obra e para onde se direcionam todos os esforços e trabalhos, mesmo que alguns tenham sido realizados intelectual ou materialmente na sede da empresa, sendo certo que a obra deve ser vista como uma unidade. REsp 1.117.121-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/10/2009. Ora, de acordo com os documentos submetidos à apreciação, os objetos respectivos estavam voltados à construção ou suporte da obra executada no Município de Itaboraí. Ainda que se tratassem de temas administrativos de consultoria, planejamento ou mesmo acessórios à construção, todos estavam direcionados a conferir substrato e suporte à plena edificação do empreendimento (mesmo a mencionada locação de bens), de modo a fazer atrair a aplicação da tese acima referida. Saliente-se, ainda, tratar-se de matéria de todo vinculante, não podendo o Juízo alterar ou pretender adaptar o posicionamento adotado pelo E. Tribunal Superior. Quanto à possibilidade de realização de alguns serviços fora do local da obra - em escritórios, filiais ou afins - de tal também tratou a tese firmada no repetitivo acima em epígrafe, salientando-se que não importa se o contrato tenha estabelecido o valor total da obra sem discriminar onde seria cada etapa, porque o fato relevante a ser considerado é o local onde será realizada a obra e para onde se direcionam todos os esforços e trabalhos, mesmo que alguns tenham sido realizados intelectual ou materialmente na sede da empresa, sendo certo que a obra deve ser vista como uma unidade. Disso tudo resulta, pois, que não há espaço para a argumentação traçada na exordial destes Embargos, estando reconhecida a classificação do serviço, de fato, como construção civil ou atividades a ele correlatas, podendo ser enquadradas conforme autuado pelo Demandado. No mais, e quanto ao local de recolhimento, há igualmente tema firmado junto ao E. S.T.J. espancando qualquer questionamento, a saber: Tema 198: Em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra 'b' do DL 406/68 e art.3º, da LC 116/2003) Ora, de todo o exposto resulta que, mesmo após a louvável argumentação traçada pela Parte Autora no presente feito, sua tese inicial não se confirmou após finda a instrução probatória. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, condenando o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, na forma da legislação de regência. Havendo recurso de Apelação, abra-se vista ao Apelado em contrarrazões, remetendo-se os autos, após, ao E. TJ/RJ com as nossas homenagens. P. e I..