Ementa
Ante o exposto, constatado que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento nos preceitos legais supramencionados.
EXPEÇA-SE alvará eletrônico, via SISCONJUD, da totalidade dos valores de R$ 69.793,36 e R$ 6.979,36 depositados nos eventos nº 132, 133 e 134 – arquivo 2, mais acréscimos, para a conta bancária informada pelo defensor da parte exequente (evento nº 137), qual seja, BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0682, CONTA (POUPANÇA) 780.036.154-4, CPF 026.392.921-37, OPERAÇÃO 1288, ANA CAROLINA BATISTA CARMO.
PROCEDA-SE a escrivania com o bloqueio do documento juntado no evento nº 134 – arquivo 1, eis que não pertence ao presente feito.
Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico.
Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”
Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
O alvará deverá ser expedido imediatamente.
Custas finais pela parte executada, se houver.
Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.
Este ato judicial possui força de mandado, ofício e alvará para transferência dos valores referidos, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.
Intimem-se.