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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0019400-49.2020.8.19.0210

Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0019400-49.2020.8.19.0210

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da presente (Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 97 do E.TJRJ) e juros de mora, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de metade das custas/despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno as partes autoras ao pagamento da metade das custas/ despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, ao teor do artigo 85 §2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Trata-se de ação ordinária ajuizada por LETICIA BEIRIZ DUARTE em face do FACILITY ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MUTUOS. Alega a parte autora que é associada da parte ré e que o veículo segurado sofreu um sinistro no dia 31/08/2019. Aduz, ainda, que comunicou o sinistro à parte ré e que solicitou a cobertura securitária. Salienta que não foi dada a perda total do veículo e que, mesmo após inúmeras tentativas de reparos, o veículo permaneceu com defeitos, em especial, no sistema de embreagem. Assim, diante dos transtornos sofridos, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização securitária por perda total e ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de id. 22 / id. 104. A parte ré ofereceu contestação em id. 119, com documentos de id. 143 / id. 373, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que realizou todos os reparos no veículo, inexistindo danos que acarretem a perda total dele. Réplica constante no id. 379. Manifestação da parte ré em provas constante no id. 411. A parte autora não pugnou pela produção de outras provas, conforme manifestação de id. 429. Pela decisão de id. 431, foi rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo. Pela decisão de id. 445, foi deferida a inversão do ônus da prova. Decisão saneadora em id. 541, pela qual foi deferida a realização de prova pericial. Laudo pericial constante no id. 695. Manifestações das partes em id. 745 e id. 755. Alegações finais da parte autora constantes no id. 760. Esclarecimentos do perito em id. 769. Alegações finais da parte ré em id. 781. Pela decisão de id. 794, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. De início, cumpre esclarecer que a parte ré é associação, cujo objetivo é promover a proteção veicular de seus associados contra roubos e acidentes, na forma de cooperativa automotiva sem fins lucrativos. A atuação da parte ré possui natureza jurídica equiparada a de contrato de seguro, já que o risco é compartilhado entre os associados para o devido pagamento de indenização em caso de eventual sinistro. Logo, não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra no conceito de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, atraindo a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição da República. Nesse sentido é a jurisprudência do E. STJ: Processual civil. Recurso especial. Sociedade civil sem fins lucrativos de caráter beneficente e filantrópico. Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados. Relação de consumo caracterizada. Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor. Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 519.310/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2004, DJ de 24/5/2004, p. 262.) No mesmo sentido é a jurisprudência E. TJRJ, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA. SEGURO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FURTO DE VEÍCULO SEGURADO SEM EMPLACAMENTO. RECUSA DE INDENIZAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA IRRELEVANTE PARA O RISCO CONTRATADO. BOA-FÉ OBJETIVA E DEVERES ANEXOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1 - As partes firmaram contrato de proteção veicular e, logo depois, a motocicleta segurada foi furtada no estacionamento de um supermercado. A Associação ré negou o pagamento da indenização pela ausência de emplacamento do veículo. 2 - O ajuste firmado entre as partes equipara-se ao seguro, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, Lei nº 8.078/90), independentemente da natureza jurídica da associação. 3 - A ausência de emplacamento do veículo, ainda que configure infração de trânsito (art. 230, IV, CTB), não constitui agravamento do risco ou motivo suficiente para a negativa de indenização. 4 - A falta de placa não foi óbice para a Associação aceitar o contrato com o autor. Negar o pagamento de indenização por esse motivo contraria o princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos e coloca o consumidor em desvantagem exagerada. 5 - A cláusula contratual que dispensa a ré de pagar a indenização por violação às regras de trânsito se mostra abusiva e é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC. 6 - Para o pagamento da indenização devem ser observadas as disposições do Regulamento da Associação, considerando que o autor adquiriu o bem por meio de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Devem ser abatidas eventuais despesas relativas a débitos da motocicleta, além do direito da Associação ao salvado. 7 - A recusa injusta ao pagamento da indenização gera transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, autorizando a reparação moral. A indenização por dano moral é fixada em R$ 3.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8 - Provimento parcial do recurso. (0804307-08.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 04/12/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Associação ré que oferece serviço de proteção veicular mediante contraprestação. Natureza securitária do contrato, a teor do art. 757 CC. Relação de consumo, sujeita às normas do CDC, uma vez que autor e ré se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Contrato celebrado entre as partes que prevê em sua apólice, que quando o valor estimado para reparos do veículo atingir 75% de seu valor constante da tabela FIPE, a indenização será integral. Seguradora que reconhece a existência da apólice de seguro, a condição de beneficiário do autor e a vigência da apólice na época do sinistro. Veículo que após acidente é levado pela ré à oficina credenciada. Orçamento que conclui pela existência de danos no veículo que configuram a perda total do mesmo. Associação ré que recusa o orçamento da oficina credenciada escolhida pela própria, e providencia unilateralmente o reparo do veículo em outra oficina. Sentença de procedência dos pedidos de indenização securitária integral e de danos morais. Recurso da ré. Prova robusta dos fatos alegados produzida pelo autor. Inversão do ônus da prova. Ré que não comprova excludentes de sua responsabilidade objetiva, a teor do §3º do art. 14 CDC ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, CPC. Dano moral configurado. Sensação de ludíbrio, angústia e frustração às legítimas expectativas do consumidor ocasionados pela recusa da ré ao pagamento da indenização securitária, bem como pela perda de tempo útil do mesmo. Verba indenizatória fixada de forma razoável e proporcional ao caso em comento, na forma da Súmula 343 TJRJ. Condicionamento do pagamento da indenização securitária à baixa do gravame, que se mostra abusivo. Sub-rogação nos salvados que não pode impedir o cumprimento da obrigação principal. Precedentes. Correção de ofício da sentença, apenas para constar que os juros de mora devem ser contados a partir da citação, e a correção monetária sobre a indenização securitária, a partir da data do sinistro. Desprovimento do recurso. Honorários majorados. (0002208-74.2022.8.19.0003 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 05/11/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) A responsabilidade civil é de natureza objetiva nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, sendo desnecessária a demonstração da culpa, bastando a prova do dano e do nexo causal, para que haja o dever de indenizar. O fundamento é a teoria do risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes desta atividade. No presente caso, verifica-se que a parte ré se negou a reconhecer a perda total do veículo, e, consequentemente, a efetuar o pagamento da respectiva indenização securitária. Realizada a prova pericial, não ficou demonstrada a perda total do veículo, tendo o perito esclarecido que apesar dos problemas evidenciados comprometerem a dirigibilidade e segurança, é possível serem reparados pela parte ré. Assim concluiu o expert: no dia da perícia o veículo não apresentou o problema citado pela autora da embreagem e em relação a esse item o veículo está apto ao uso. Em relação à direção, o veículo encontra-se com desalinhamento que não é simplesmente de direção (alinhamento na máquina), mas sim de montagem de todo o conjunto fazendo com que o desgaste nos pneus, principalmente por tipo cambagem faça a Autora trocar os pneus dianteiros com menos de 20.000 kms. Conforme ponto controvertido, os reparos são possíveis desde que sejam feitos da forma correta seguindo as normas e leis brasileiras. O orçamento para os reparos atende a necessidade após os danos causados e foram feitos com peças não originais, mas conforme item 4.4, como prática do mercado, o seguro/seguradora não é obrigado(a) a utilizar peças originais em reparos, mas sim o uso de peças novas que atendam às especificações técnicas do fabricante é permitido, desde que o consumidor seja informado. Como os problemas evidenciados no veículo comprometem a dirigibilidade e segurança, reparos deverão ser realizados pela Ré e esta tem responsabilidade de deixar o veículo apto ao uso. Quanto à abusividade das cláusulas que permitem a utilização de peças não originiais, verifica-se que inexiste qualquer violação aos princípios e normas que regem as relações consumeristas. Note-se que as cláusulas são de fácil entendimento e não são desproporcionais, em especial, pelo valor absolutamente inferior do prêmio pago, quando levado em conta os cobrados por seguradoras convencionais. Assim, em não havendo perda total, não deve ser acolhido o pedido formulado na inicial. Ressalto, no entanto, que há falha no serviço prestado, eis que o réu não realizou o devido conserto do veículo, tal como comprovado pelo laudo pericial. Quanto ao dano moral, resta evidente a sua ocorrência, sendo certo que a parte autora sofreu desgastes e transtornos decorrentes da má prestação de serviço, que, certamente, poderiam ter sido evitados pelo réu e perdeu tempo de forma significativa, tendo que recorrer ao Poder Judiciário. Constatada a lesão de ordem moral, passa-se a fixação da respectiva verba indenizatória capaz de compensá-la. Como é cediço, o magistrado deve se valer dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido. Além disso, na fixação da indenização a título de dano moral, devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido. Analisando tais critérios, as provas dos autos e o caráter repressivo-pedagógico dos danos morais, afigura-se adequado o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da presente (Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 97 do E.TJRJ) e juros de mora, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de metade das custas/despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno as partes autoras ao pagamento da metade das custas/ despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, ao teor do artigo 85 §2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.