Ementa
Tendo em vista a manifestação da parte autora e a concordância da parte ré, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC. Custas pela parte autora, observada eventual gratuidade de justiça antes deferida. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º c/c 90 do CPC. Dê-se baixa e arquivem-se os autos.