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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Embargos de Terceiro Cível 0012992-23.2021.8.19.0011

Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0012992-23.2021.8.19.0011

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro, mantendo-se íntegra a penhora realizada nos autos principais. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito, remetam-se os autos á Central de Arquivamento. Dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Patrícia Maria de Freitas Ramos opôs embargos de terceiro alegando exercer a posse do imóvel objeto da constrição judicial desde o ano de 2009, em razão de instrumento particular de promessa de compra e venda firmado com a empresa Lagos Serviços de Engenharia LTDA, sustentando a ilegalidade da penhora realizada nos autos da execução de cotas condominiais. Entretanto, não assiste razão à embargante. Inicialmente, embora a Súmula 84 do STJ admita a oposição de embargos de terceiro fundados em compromisso de compra e venda desprovido de registro, tal entendimento não afasta, por si só, a possibilidade de constrição judicial do imóvel para satisfação de dívida de natureza propter rem, como ocorre com as cotas condominiais. No caso dos autos, verifica-se que o imóvel permaneceu registrado em nome de Manoel Alves Ladeira Filho, não tendo a embargante providenciado a regularização registral do bem, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Além disso, a própria embargante admite que, ao menos desde o ano de 2011, possuía ciência inequívoca acerca da controvérsia envolvendo a titularidade do imóvel, tanto que ajuizou a ação nº 0018796-21.2011.8.19.0011 buscando a regularização da situação dominial. Não obstante, ainda que se considere a alegada posse exercida pela embargante, a dívida objeto da execução possui natureza propter rem, aderindo ao próprio imóvel, circunstância que autoriza a constrição judicial do bem independentemente de discussão acerca da titularidade ou posse exercida sobre ele. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o imóvel pode responder por débitos condominiais ainda que o possuidor ou proprietário não tenha integrado a fase de conhecimento da ação de cobrança, justamente em razão da natureza real da obrigação. Cumpre destacar, ainda, que a embargante afirma estar na posse do imóvel desde 2009, porém não comprovou a quitação regular das cotas condominiais, tampouco demonstrou ter adotado medidas efetivas para assegurar o adimplemento das obrigações inerentes ao bem. Desse modo, não se verifica ilegalidade na penhora realizada, a qual visa à satisfação de crédito condominial vinculado diretamente ao imóvel objeto da constrição. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro, mantendo-se íntegra a penhora realizada nos autos principais. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito, remetam-se os autos á Central de Arquivamento. Dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.