Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0834768-96.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE FERREIRA CORREA RÉU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S A, MOITINHO AUTOMÓVEIS LTDA ANDRE FERREIRA CORREA propôs ação em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. e MOITINHO AUTOMÓVEIS LTDA., alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo junto aos réus, sustentando a existência de cobranças abusivas, consistentes em encargos e juros superiores aos admitidos pelo ordenamento jurídico, bem como capitalização indevida de juros. Afirma, ainda, que, após a celebração inicial do negócio, o segundo réu solicitou complementação do valor da entrada, no montante de R$ 5.000,00, sob o argumento de que tal acréscimo reduziria o valor das parcelas do financiamento, tendo o autor realizado transferência via PIX da referida quantia. Sustenta, contudo, que o valor adicional pago não foi considerado na Cédula de Crédito Bancário posteriormente celebrada junto ao primeiro réu, permanecendo inalterado o valor originalmente atribuído à entrada, bem como os valores das parcelas contratadas, razão pela qual pretende a restituição da quantia desembolsada. Requer, em tutela de urgência, que os réus se abstenham de realizar a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, a manutenção da posse do veículo objeto do contrato, bem como o deferimento da consignação em pagamento das parcelas incontroversas. Ao final, pretende a revisão da cédula de crédito bancário, com expurgo da capitalização de juros, condenação do primeiro réu à repetição do indébito em dobro, exclusão das cobranças relativas à tarifa de cadastro, cesta de serviços, seguro de proteção financeira e registro de contrato, além da condenação do segundo réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 e indenização por danos morais. Tutela de urgência não concedida, conforme decisão de index 93181538. MOITINHO AUTOMÓVEIS LTDA. apresentou contestação no index 96479340, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnando o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que o autor teve pleno acesso às cláusulas contratuais, afirmando que a demanda configura mera aventura jurídica. Aduz que a concessionária não possui ingerência sobre a política do contrato de financiamento, negociação de cláusulas ou fixação de taxas de juros, limitando-se à liberação do veículo após autorização da instituição financeira. Afirma inexistir anatocismo ou cobrança abusiva, refutando os pedidos de repetição do indébito, indenização por danos materiais e danos morais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A apresentou contestação no index 101974640, impugnando o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a legalidade da capitalização de juros e dos juros remuneratórios pactuados, afirmando que as taxas contratadas seriam inferiores à média praticada no mercado. Aduz inexistir cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, afirmando que tal encargo sequer foi previsto no contrato firmado entre as partes. Defende, ainda, a legalidade da utilização da Tabela Price como método de amortização, sustentando que tal sistemática não configura anatocismo. Afirma serem legítimas as cobranças referentes à tarifa de cadastro, registro de contrato e cesta de serviços. Refuta os pedidos de indenização por danos materiais e morais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Consta réplica nos autos. Decisão saneadora de index 143945708 rejeitou a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. A decisão de index 162896147 deferiu a produção de prova pericial contábil. Laudo pericial juntado no index 191926250, do qual as partes tiveram vista. Esclarecimentos periciais apresentados no index 266253772. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A priori, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela segunda ré, eis que, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas com base nas alegações contidas na petição inicial e, no caso concreto, a narrativa autoral aponta a participação da ré MOITINHO AUTOMÓVEIS LTDA. na negociação que originou a contratação impugnada, inclusive quanto à alegada solicitação de complementação do valor da entrada mediante transferência via PIX. Passo ao mérito. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois, diante do que dispõe o art. 3º, (sec) 2º da Lei 8.078/90, qualquer atividade exercida pelas instituições financeiras está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é cliente do réu e com este celebrou contrato de financiamento de veículo com previsão de pagamento em prestações, conforme indicado pelo próprio autor na inicial. Como se sabe, a função primordial dos contratos de financiamento está em ser um meio de expandir o crédito. Participa da dinâmica da vida comercial, conferindo ao contratante liberdade de ação, permitindo adquirir um bema longo prazo. Não há qualquer imposição ao consumidor, que tem livre escolha entre manter ou não o financiamento. Ao manter seu financiamento, o usuário concorda com as taxas, afastando a unilateralidade da fixação do respectivo percentual, e concorda com a captação de recursos pela administradora, se o caso, o que impede que se qualifique o mandato inserido no contrato como sendo uma imposição. Assim, tendo em vista as vantagens proporcionadas ao usuário,arepresentatividade inerente ao contrato e a expressa e voluntária adesão do usuário às condições do financiamento, verifica-se que não há iniquidade, abusividade, desvantagem exagerada, má-fé, imposição de representante ou variação unilateral de preço, principalmente se forem levados em conta à natureza e o conteúdo do contrato, a necessidade de equilíbrio contratual e os princípios fundamentais do sistema jurídico a que o referido contrato pertence. Por outro lado, verifica-se que com a publicação da EC nº. 40/2003, pacificou-sea questão da possibilidade de as instituições financeiras aplicarem taxas de juros acima de 12% ao ano. Não deve prosperar o pedido de revisão da taxa de juros, eis que as instituições financeiras não estão limitadas às taxas de juros da Lei de Usura, do que se verifica no verbete nº. 596, das Súmulas do Supremo Tribunal Federal: "Súmula 596. As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." De fato, o réu pode cobrar juros de acordo com a prática de mercado e livre negociação entre as partes, não estando restrito a juros legais. Além disso, a perícia contábil produzida nos autos concluiu que a taxa de juros remuneratórios contratada e aplicada corresponde a 1,32% ao mês, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, no período da contratação, era de 1,86% ao mês, evidenciando que os encargos pactuados se situam abaixo da média praticada no mercado. Com relação à prática de anatocismo, encontrava-se a mesma vedada pelo entendimento consubstanciado nos verbetes nº. 121 e 202 da Súmula de Jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e deste TRJR, respectivamente, que dispõe: Verbete nº. 121: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Verbetes nº. 202: "Nas obrigações periódicas inadimplidas, as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa de juros fixada na lei de usura, vedada, no entanto, a prática da capitalização mensal." Contudo, nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, reeditada sob o n° 2.170-36/2001, passou-se a ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Por outro lado, a simples incidência da TabelaPricenão caracteriza cobrança ilegal ou abusiva decorrente do anatocismo, haja vista que previamente estabelecida em contrato. No caso em tela, contudo, a perícia NÃO constatou a existência de anatocismo. Já quanto à cobrança das despesas com o registro do contrato, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da matéria no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, inverbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO EAVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia." 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018,DJe06/12/2018) - Seguindo a mesma linha do julgamento do já aduzido REsp nº 1.251.331/RS, acima mencionado, no item anterior, firmou-se o entendimento de respeito à ampla discricionariedade conferida pela lei à autoridade regulatória, sem abandonar, todavia, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, à luz da sistemática protetiva estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, em que pese o STJ reconheça a validade das cláusulas que preveem a cobrança da tarifa de avaliação de bens e de ressarcimento das despesas de registro de contrato, deve-se atentar à ressalva quanto à necessária demonstração de que os serviços foramefetivamente prestados, podendo, ainda, ser questionado o excesso dos valores inseridos no contrato. No caso dos autos, a parte ré não junta qualquer documento que comprove o serviço foi efetivamente prestado e que o contrato foi registrado, sendo, assim, abusiva sua cobrança. Quanto à cobrança da tarifa decadastro, oE. Superior Tribunal de Justiça, por oportunidade do julgamento do RESP Nº 1.251.331/RS, afetado à Segunda Seção, como representativo da controvérsia, pelo rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: "1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". O voto predominante, da e. Ministra Maria Isabel Gallotti fora acompanhado pelos Srs. MinistrosAntonioCarlos Ferreira, Ricardo Villas BôasCueva, MarcoBuzzi, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Raul Araújo Filho e Paulo de TarsoSanseverino. A legitimidade da cobrança da "Tarifa de Cadastro" foi expressamente reconhecida no supramencionado voto, mesmo nos contratos celebrados após 30.04.2008, eis que prevista na tabela anexa à Resolução CMN 3.919/2010, com redação dada pela Resolução 4.021/2011. Neste sentido, o verbete sumular nº 566, do STJ, que assim dispõe,exvi: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." No particular, considerando que o contrato foi celebrado em 2011 edemonstrada a expressa previsão contratual da aduzida tarifa, tem-se pela legalidade da cobrança levada a efeito pela instituição financeira, restando escorreita a r. sentença ao julgar improcedente o pedido de restituição da quantia paga a título de Tarifa de Cadastro. Assim, entendo pela legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, considerando que o contrato foi celebrado em 2021 e foi demonstrada a sua expressa previsão contratual. Todavia, em relação à cobrança de seguros supostamente contratados pela parte autora, as regras de experiência comum demonstram que as instituições financeiras, recorrentemente, se utilizam dessa prática para impor ao consumidor as mais diversas modalidades de serviços, dentre eles a contratação de seguros. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa. No presente caso, verifica-se a presença da chamada "venda casada", na medida em que o autor não pretendia a contratação do seguro, mas apenas buscava a contratação de empréstimo. Não há dúvida que a conduta do réu se mostrou abusiva ao impor ao autor aquisição de produto indesejado, violando, portanto, o art. 39, inciso I do CDC, o qual veda expressamente a realização de "venda-casada", consubstanciada no fornecimento de um produto ou serviço condicionado à contratação de outro. Inegável a postura abusiva e desrespeitosa do banco réu, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade do cliente. Portanto, deve ser considerada ilegítima a contratação do seguro, com a restituição em dobro do valor pago indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não configurar hipótese de erro justificável. No que se refere à cobrança de cesta de serviços, assiste razão à parte autora, uma vez que a mencionada cobrança confrontaria com a tese fixada no item 2.1 do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958), haja vista que não há nas condições contratuais qualquer especificação dos serviços a serem prestados, violando o direito à informação, nos termos do art. 51, III, do CDC. De outro giro, sustenta o autor que, embora tenha realizado o pagamento complementar de R$ 5.000,00, o valor da entrada permaneceu lançado no contrato em R$ 21.000,00, sem qualquer abatimento ou alteração nas parcelas do financiamento, quando deveria ter sido considerada a entrada total de R$ 26.000,00. Além disso, a segunda ré não impugnou especificamente referido fato em sua contestação, limitando-se a alegações genéricas acerca da regularidade da contratação, incidindo, na hipótese, os efeitos da impugnação específica previstos no art. 341 do CPC. O autor comprova no index 92701993 a realização da transferência bancária do montante deR$ 5.000,00em favor da ré MOITINHO AUTOMÓVEIS LTDA., Dessa forma, demonstrada a cobrança indevida e a ausência de justificativa plausível para retenção da quantia, impõe-se a restituição em dobro do valor pago indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, entendo não configurado dano moral indenizável, uma vez que os fatos narrados, embora aptos a ensejar reparação material, não extrapolam os limites do mero inadimplemento contratual, inexistindo demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte autora. Assim, improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: I) condenar o réu BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. a restituir à parte autora, em dobro, os valores efetivamente pagos a título de tarifa de registro de contrato, cesta de serviços e seguro de proteção financeira, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices da CGJ, ambos a contar da data do desembolso; II) condenar a ré MOITINHO AUTOMÓVEIS LTDA. a restituir à parte autora, em dobro, a quantia de R$ 5.000,00, relativa à transferência realizada via PIX, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices da CGJ, ambos a contar da data do desembolso. Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Pela teoria da causalidade adequada, condeno o réu ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, que arbitro no valor de 15 % sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, remetam-se à central de arquivamento. P.R.I. SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2026. RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular