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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0803159-69.2023.8.19.0045

Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0803159-69.2023.8.19.0045
Inteiro teor

Ementa

de Ação De Consignação De Pagamento c/c Declaração De Inexistência De Débito ajuizada por GERALDA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO LOSANGO S.A. Em manifestação de ID 225188518, a herdeira da parte Autora, sra. Mirian Aparecida Pitzer, informou não haver interesse em dar continuidade a ação pleiteada devido ao falecimento da requerente, conforme Certidão de Óbito juntada aos autos (ID 225188519). Sem oposição da parte Ré ao pedido de extinção da ação, ID 256074087. É o relatório. Decido. Diante do óbito da Autora, assim como, a inexistência de interesse da herdeira em prosseguir com o feito, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, incisos VI e do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de interesse processual. Deixo de condenar em custas e honorários. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo : 0803159-69.2023.8.19.0045 Classe/Assunto: [Pagamento em Consignação] AUTOR: GERALDA MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Trata-se de Ação De Consignação De Pagamento c/c Declaração De Inexistência De Débito ajuizada por GERALDA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO LOSANGO S.A. Em manifestação de ID 225188518, a herdeira da parte Autora, sra. Mirian Aparecida Pitzer, informou não haver interesse em dar continuidade a ação pleiteada devido ao falecimento da requerente, conforme Certidão de Óbito juntada aos autos (ID 225188519). Sem oposição da parte Ré ao pedido de extinção da ação, ID 256074087. É o relatório. Decido. Diante do óbito da Autora, assim como, a inexistência de interesse da herdeira em prosseguir com o feito, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, incisos VI e do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de interesse processual. Deixo de condenar em custas e honorários. Publique-se e intimem-se. Após, e com as certificações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular