Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, por não ser caso de litigância de má fé (art. 55, "caput", 1ª. parte, da Lei n°. 9.099/95). Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2026. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0801596-46.2026.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESPACO ALT DE DES E LAZ DA CRIANCA SEMENTINHAS LTDA RÉU: MILLAYME NATHYENNE PEREIRA DE JESUS, FELIPE RODRIGUES DA SILVA Vistos, etc. O art. 74, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, legitima as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pela citada Lei, a proporem ação perante o Juizado Especial. Contudo, para tanto, é indispensável que a pessoa jurídica comprove, de forma inequívoca, que possua e mantenha essa condição, demonstrando sua regularidade. No caso dos autos, apesar de regularmente intimada, a parte autora não atendeu a determinação do index 269315422 , e, portanto, não pode esta propor ação perante o Juizado Especial Cível. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, por não ser caso de litigância de má fé (art. 55, "caput", 1ª. parte, da Lei n°. 9.099/95). Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2026. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular