Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
5ª UPJ das Varas Cíveis
20ª Vara Cível
Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120
Protocolo nº 5684940-65.2026.8.09.0051
Promovente: Sergio De Pinho Silva
Promovido: Telefonica Brasil S.a.
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada proposta por Sergio de Pinho Silva em desfavor de Telefônica Brasil S/A, partes devidamente qualificadas.
A parte promovente alegou, em síntese, que foi surpreendida com a recusa de crédito no comércio, ocasião em que tomou conhecimento da existência de cobrança no valor de R$ 32,49 (trinta e dois reais e quarenta e nove centavos), vinculada ao seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome, atribuída à parte promovida.
Sustentou que desconhecia a origem do débito e que jamais havia contratado os serviços que deram ensejo à cobrança. Alegou, ainda, que eventual obrigação estaria prescrita e que tentou solucionar a questão administrativamente, sem obter cópia do suposto contrato.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão da cobrança da plataforma Serasa, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). No mérito, pleiteou a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito, o reconhecimento da prescrição, a desconstituição de eventual protesto e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (evento 21), na qual suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, irregularidade da representação processual da parte promovente, inépcia da petição inicial, ausência de documentos indispensáveis, falta de interesse processual e impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação dos serviços de telefonia vinculados à linha móvel indicada na defesa, afirmando que o contrato esteve vigente entre 06/03/2.023 e 16/08/2.023 e que as cobranças decorreram do inadimplemento de faturas vencidas em abril e maio de 2.023.
Alegou que a plataforma Serasa Limpa Nome constituía ambiente privado de negociação de dívidas, não se confundindo com cadastro restritivo de crédito, razão pela qual não teria ocorrido ato ilícito ou dano moral indenizável. Defendeu, ainda, a inexistência de prescrição e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Na mesma oportunidade, formulou reconvenção, por meio da qual requereu a condenação da parte promovente ao pagamento de R$ 70,49 (setenta reais e quarenta e nove centavos), referentes às faturas que afirmou estarem em aberto, acrescidas dos encargos correspondentes. Pleiteou, também, a condenação da parte promovente por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A parte promovente apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção (evento 26), ocasião em que rebateu as preliminares suscitadas e informou a regularização de sua representação processual, mediante juntada de substabelecimento e ratificação expressa dos atos anteriormente praticados.
No mérito, impugnou os documentos apresentados pela parte promovida, sustentando que os registros internos e as telas sistêmicas não comprovavam a efetiva contratação dos serviços, diante da ausência de instrumento contratual assinado ou de outros elementos que demonstrassem a manifestação de vontade.
Apontou, ainda, divergência entre o valor da cobrança questionada na inicial e aquele exigido na reconvenção. Reiterou os pedidos iniciais e pugnou pela rejeição da pretensão reconvencional e do pedido de condenação por litigância de má-fé.
A parte promovente manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (evento 32), afirmando não possuir outras provas a produzir.
Assim vieram-me os autos conclusos.
Breve relato. Decido.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
A parte promovente atribuiu à promovida a cobrança do débito cuja existência e exigibilidade pretende discutir.
A circunstância de a plataforma Serasa Limpa Nome ser administrada por terceiro não afasta a legitimidade da empresa apontada como titular do crédito questionado.
A própria promovida, ao formular reconvenção para cobrança de faturas, afirmou possuir pretensão creditícia em face da parte promovente.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
A parte promovida suscitou irregularidade da representação processual, sob o argumento de que o advogado subscritor da petição inicial possui inscrição profissional cancelada perante a Ordem dos Advogados do Brasil.
Verifico que, no evento 32, a atual patrona da parte promovente apresentou substabelecimento, tendo sido ratificados os atos processuais anteriormente praticados.
A regularização da representação processual foi promovida no curso da demanda, não se evidenciando, a partir dos elementos apresentados, prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
Rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual.
DA INÉPCIA DA INICIAL
No que se refere a alegada ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, esta também não prospera, vez que o comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação, de modo que a sua ausência não pode ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nessa linha de entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu endereço residencial. 2. O comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, porquanto sem relevância para o julgamento do mérito da causa. 3. Revela-se equivocada a extinção processual pela ausência de comprovação da residência nos limites territoriais da comarca, quando consta da inicial o endereço residencial da parte autora e apresentação de documento comprobatório correspondente, ainda que em nome de terceiro. 4. Não se há de cogitar de indeferimento da petição inicial, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estribado em falta de comprovante de endereço, por não consistir documento indispensável à propositura da ação, mormente porque a lei determina apenas a sua indicação, devendo ser cassada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5545792- 12.2021.8.09.0149, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022).
Tendo em vista que o comprovante de endereço encontra-se devidamente acostado aos autos e, mesmo encontrando-se em nome de terceiro, deve ser presumido como verdadeiro até prova em contrário, o que não consta dos autos.
Ademais, conforme o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, serão válidas todas as intimações pessoais judiciais endereçadas ao endereço declinado na inicial, daí caso a parte autora não atenda ao comando judicial, haverá prejuízo único e exclusivo ao polo ativo.
Rejeito a preliminar arguida.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, fundamentada na inexistência de pedido administrativo prévio, verifica-se que tal requisito decorre da necessidade de prestação da tutela jurisdicional pelo Estado para a solução de conflitos advindos de relações de direito material. Esta necessidade está associada à adequação da via processual escolhida para alcançar o resultado almejado.
Acerca do tema, leciona Alexandre Freitas Câmara em sua obra Lições de Direito Processual Civil, volume I, 16ª edição, páginas 132 e 133:
"O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. [...] Assim sendo, terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda."
Destarte, faz-se necessária a análise de duas circunstâncias: a necessidade da tutela jurisdicional, fundamentada na premissa de que a jurisdição constitui a última forma de resolução de conflitos; e a adequação do meio processual eleito para a obtenção do resultado prático pretendido.
No caso em exame, constato que está presente o interesse de agir da parte promovente, pois a intervenção do Poder Judiciário revela-se indispensável tanto para a declaração de inexistência do débito quanto para a análise dos danos que afirma ter sofrido.
Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Quanto à concessão da gratuidade da justiça, não vejo razões para acolher a impugnação apresentada.
A lei assegura o benefício da gratuidade da justiça aos que se apresentarem com insuficiência de recursos.
Mencionada previsão está contida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e, como corolário legal para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer aqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial.
Por sua vez, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim diz:
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nesse desiderato, é importante atentar, ainda, que a insuficiência de recursos é condição presente na pessoa e não em face da ação ou providência judicial a ser intentada. Não é, pois, em razão do valor da causa que se concede ou não o benefício.
No caso, há comprovação da hipossuficiência alegada, ressaltando que foram acostados aos autos documentos considerados suficientes para a concessão da benesse.
Ademais, cumpre frisar, o impugnante não trouxe qualquer prova capaz de atestar que o impugnado possui meios de arcar com as custas do processo.
Destarte, rejeito a preliminar aventada.
Os requisitos processuais foram devidamente atendidos.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO
As partes são legítimas e estão regularmente representadas. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide.
As questões debatidas, dispensam a produção de outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil.
A propósito a Súmula nº 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”
Cediço é que compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Analisando os autos, verifico que razão assiste, em parte, à requerente.
A requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia. A documentação apresentada possui caráter unilateral e mostra-se insuficiente para comprovar a efetiva contratação pela requerente e, consequentemente, a origem e a legitimidade do débito questionado.
Para demonstrar a regularidade da cobrança, incumbia à requerida apresentar documentação idônea capaz de evidenciar a manifestação de vontade da requerente e a efetiva constituição da relação jurídica que teria originado a obrigação.
A ausência de elementos probatórios suficientes, diante da negativa expressa da requerente quanto à contratação, impede o reconhecimento da legitimidade do débito e torna inexigível a cobrança.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE PRINTS DE TELAS SISTÊMICAS INTERNAS DA FORNECEDORA INAPTAS À COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, COBRANÇA E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS DADOS DE CONSUMO. PROVA UNILATERAL. EFETIVA CONTRATAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em demandas deste jaez, ao fornecedor incumbe demonstrar a efetiva contratação do serviço cobrado, cabendo ao consumidor apenas a comprovação das cobranças que reputa indevidas. 2. No caso dos autos, a ré/apelada não comprovou a legitimidade das cobranças realizadas, pois não foi trazido aos autos o contrato que teria sido assinado pelo autor ou o arquivo de áudio demonstrando a adesão sua aos serviços pelo telemarketing da ré/apelada. 3. Os prints das telas do sistema interno da ré e as faturas geradas por ela não têm o condão de demonstrar a contratação dos serviços pelo autor, legitimando a dívida cobrada. 4. O dano moral, no caso em apreço, é presumido (in re ipsa), levando-se em consideração a particularidade do caso, ou seja, que houve a negativação indevida do nome do autor em órgão de proteção ao crédito. 5. Levando-se em conta as peculiaridades da situação em voga, tais como a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se adequado para a reparação por danos morais. 6. Os juros de mora incidentes sobre a reparação por danos morais têm como termo inicial a data do evento danoso, em se tratando de responsabilidade extracontratual. Aplicação da Súmula 54 do STJ. 7. Em razão da reforma da sentença, faz-se necessária a inversão dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 55046639320228090051, Relator: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024)
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. MOBILE BANK. TELAS SISTÊMICAS, PRODUZIDAS UNILATERALMENTE PELO BANCO APELANTE, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. I ? Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de relação consumerista, é ônus do réu, ora fornecedor, a provar da existência de vínculo contratual apto a justificar a cobrança e a inscrição do crédito em cadastros de inadimplentes; II ? O 1º apelante, fornecedor na relação bancária, não se desincumbiu do ônus da prova, a fim de comprovar que as transações bancárias questionadas, realizadas via Internet Banking, foram regulares e efetuadas pela 1ª apelada, nos moldes do artigo 373, II, do CPC. Nesses casos, é imperioso reconhecer a inexistência de negócio jurídico válido e a inexigibilidade da dívida, mormente diante da inversão do ônus da prova; III ? Não é suficiente a apresentação exclusiva de telas sistêmicas da empresa fornecedora dos serviços, por tratar de provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz, razão pela qual não podem ser consideradas hábeis à comprovação da existência do negócio jurídico; IV ? O quantum indenizatório a título moral deve servir para recompor os transtornos sofridos pela vítima, bem como, para inibir a repetição de ações lesivas de idêntica natureza, servindo como substrato à compensação da dor e desestímulo ao enriquecimento sem causa. No caso em tel, afigura-se razoável e proporcional o valor arbitrado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); V ? Face ao princípio da sucumbência e de restar desprovido o recurso do Banco, majoro a verba honorária sucumbencial em 3% (três por cento), totalizando 13 % (treze por cento) devidos a esse fim. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - AC: 50232582220228090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, Senador Canedo - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Dessa forma, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
No que tange aos danos morais, sua pretensão não merece prosperar. Em verdade, e com o devido respeito à honra, dignidade e sentimento pessoal do demandante, ainda que os fatos tenham ocorrido como narrados na inicial, não há como acolher sua pretensão de indenização moral, porquanto refletem constrangimentos a que todos estão sujeitos, não caracterizando o dano extrapatrimonial.
Vê-se que o nome da parte autora sequer chegou a ser negativado por conta do débito impugnado, mas, apenas lançado no sistema interno ("Serasa Limpa Nome"), conforme se verifica dos documentos acostados no evento 01. Ao revés do deduzido, a plataforma "Serasa Limpa Nome" não é considerada banco de dados, não podendo assim repercutir no sistema de pontuação ("Score") da requerente.
O Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, inclusive, já sumulou a matéria:
Súmula 81, TJGO: A simples inscrição em plataforma de renegociação de dívidas, tal como a denominada 'Serasa Limpa Nome', por não se tratar de órgão de restrição ao crédito, não configura, por si só, dano moral 'in re ipsa'.
As cobranças em questão também não se mostraram extorsivas ou vexatórias, cumprindo mencionar que, a dívida foi incluída apenas na plataforma "Serasa Limpa Nome", que não constitui banco de dados, consoante já consignado acima. Enfim, não é possível concluir que os eventos narrados na petição inicial tiveram aptidão de causar abalo psíquico a autora.
A reparação do dano moral não está diretamente relacionada a qualquer problema, contrariedade, aborrecimentos que a pessoa possa momentaneamente sofrer. O dano moral deve ser analisado casuisticamente, com certa cautela, a fim de que não seja exageradamente reconhecido, criando-se uma indústria dos danos morais como fonte de enriquecimento, não havendo, ainda, que se falar em indenização por danos morais, referente à perda do tempo livre do consumidor, na medida em que não há, nos autos, qualquer indicação de que a autora tenha perdido seu tempo, em razão da dívida mencionada na inicial.
A esse respeito, já decidiu a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. SERASA LIMPA NOME. HIPÓTESE DISTINTA DA INSCRIÇÃO DE INADIMPLENTES NO SERASA. COBRANÇAS ABUSIVA NÃO COMPROVADAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não comprovada a relação contratual objeto da cessão à empresa requerida, é impositiva a declaração de inexistência de débito, assim como a determinação de exclusão do registro do pacto e débito da plataforma do Serasa Limpa Nome. 2. O simples registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor, consoante dicção da Súmula n. 81 do TJGO. 3. Não havendo a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito ou cobrança vexatória e reiterada da dívida, não há, pois, que se falar em violação dos direitos da personalidade, a ensejar dano moral. 4. Com o parcial acolhimento dos pedidos exordiais, restando cada litigante em parte vencedor e vencido, há que se redistribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5563596-59.2022.8.09.0051, Relator: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DÍVIDA PRESCRITA. INSERÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PONTUAÇÃO SCORE. NÃO INFLUÊNCIA. 1. Presente o interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. 2. O Serasa Limpa Nome trata-se de ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores. 3. A inscrição de dados no Serasa Limpa Nome não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian. 4. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o direito subjetivo, sendo possível a cobrança extrajudicial. 5. Não sendo o caso de negativação da dívida, mas inclusão em plataforma de negociação, sem qualquer efeito sobre o score do devedor, não há se falar em irregularidade na inscrição da dívida da plataforma Serasa Limpa Nome. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 54850105720228090164, Relator: WILSON DA SILVA DIAS, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2023)
A pretensão para indenização por danos morais efetivamente não procede, conforme fundamentação sobredita.
DA RECONVENÇÃO
Conheço da reconvenção, uma vez que foi regularmente apresentada na contestação, tendo a parte promovente sido intimada e apresentado resposta.
Nos termos do artigo 343, do Código de Processo Civil, é lícito à parte requerida propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
No mérito, a pretensão reconvencional não merece acolhimento.
No caso, a parte promovida, ora reconvinte, não comprovou satisfatoriamente a contratação dos serviços, sua efetiva utilização, a origem das faturas ou a composição do débito de R$ 70,49 (setenta reais e quarenta e nove centavos).
Os registros extraídos unilateralmente de seus sistemas internos, desacompanhados de outros elementos probatórios idôneos, não se mostraram suficientes para demonstrar a existência e a exigibilidade da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DA QUANTIA ESTABELECIDA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A natureza dúplice da ação decorre da natureza do direito material posto em causa ou de previsão legal, não se podendo presumir a natureza dúplice da ação declaratória de inexistência de débito, de forma que configura julgamento extra petita a decisão que, sem reconvenção do réu, reconhece a existência de débito em seu favor e condena o autor ao seu pagamento. Precedente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1960438 SP 2021/0295864-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/05/2025)
Na hipótese, embora a parte promovida tenha formulado reconvenção, não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito creditório alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, julgo improcedente o pedido reconvencional.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A parte promovida requereu a condenação da parte promovente por litigância de má-fé.
A aplicação da penalidade prevista nos artigos 80 e 81, do Código de Processo Civil exige a demonstração de conduta processual que caracterize alguma das hipóteses legais, não bastando a mera divergência entre as alegações das partes ou o exercício regular do direito de ação.
No caso, a parte promovente questionou a existência da relação contratual, impugnou os documentos apresentados pela parte promovida e apresentou resposta à reconvenção, não se verificando conduta dolosa, alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo.
Rejeito o pedido de condenação da parte promovente por litigância de má-fé.
DO DISPOSITIVO
Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados e por conseguinte:
1. DECLARO a inexistência do débito objeto da presente demanda, reconhecendo, por conseguinte, a inexigibilidade da respectiva cobrança;
2. DETERMINO que a requerida se abstenha definitivamente de realizar cobranças relativas a este débito e promova a baixa de qualquer registro a ele vinculado em seus sistemas e em plataformas de negociação, no prazo de 5 (cinco) dias;
3. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, a reconvenção e o pedido de condenação do promovente por litigância de má fé;
4. Diante da sucumbência recíproca e da reconvenção, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.
Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.
Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2.020.
Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a UPJ cumprir o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução nº 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:
"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."
Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020.
Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021.
Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis.
Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 05 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.
Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).
Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, assinado e datado eletronicamente.
Fernando Ribeiro de Oliveira
Juiz de Direito
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