Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0805261-17.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL NARDE RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada porSAMUEL NARDEem face deAYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que: a) firmou contrato de adesão com a Ré em julho de 2021 no valor total de R$ 47.793,71 para a aquisição de veículo, pago em 60 parcelas que totalizariam o montante de R$ 72.375,60; b) foram embutidas ao contrato cláusulas ilícitas como de tarifa de avaliação do bem, registro do contrato, seguro prestamista, IOF financiado e IOF adicional, das quais não possuía conhecimento; c) as taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato, de 1,90% ao mês e 25,87% ao ano, seriam superiores à taxa fixada pelo Banco Central; d) após averiguação de especialistas, foi informado que das taxas altas de juros e de encargos cobrados que desconhecia; e) visa a revisão da taxa de juros remuneratórios e demais encargos. Requereu o benefício dagratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para que seja autorizado o depósito judicial dos valores incontroversos das parcelas, o afastamento da mora e determinar que o Réu se abstenha de inserir o nome do Autor em cadastro restritivo de crédito ou no SCR BACEN, bem como de ajuizar ação de Busca e Apreensão ou protestar o nome do Autor em cartório. Requer a procedência do pedido de nulidade das cláusulas abusivas do contrato, a renegociação da dívida, a revisão dos valores financiados com a expurgação das cobranças dos encargos impugnados, a revisão do valor do contrato e a restituição em dobro dos valores pagos referentes aos juros e encargos impugnados. Foi indeferida a gratuidade de justiça (index 225883798). Manifestação da parte Autora pleiteando pela reconsideração do pedido de gratuidade de justiça (index 241239068). É o relatório. A priori, defiro a gratuidade de justiça à parte Autora. Consoante a atual sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, nas causas em que não se faz necessária a fase instrutória, é possível o julgamento liminar de improcedência do pedido quando a pretensão autoral for de encontro a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (art. 332, incisos I e II do CPC). No caso em apreço, aplica-se a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como os princípios da vulnerabilidade, boa fé e transparência. A autora enquadra-se na definição de consumidora (art. 2º do CDC), enquanto a ré é classificada como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do réu é objetiva, ou seja, este responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa. Aplica-se, portanto, a teoria do risco do empreendimento, do negócio jurídico ou da atividade, conforme situação concreta. A controvérsia consiste em verificar a existência de falha na prestação do serviço, bem como a presença de qualquer hipótese que possa afastar a responsabilidade do réu. Passa-se a análise das teses sustentadas pelas partes. 1)Da legalidade dos juros remuneratórios Diante da redação do art. 192 da Constituição da República, por força da Emenda Constitucional nº 40, tornou-se incontroverso que as instituições financeiras, ao cobrarem juros remuneratórios, não estão limitadas ao percentual de 12% (doze por cento) ao mês. O ordenamento jurídico permite a aplicação de taxas de juros acima daquela prevista no hoje revogado parágrafo terceiro, do artigo 192, da Constituição da República, conforme dispõe a Lei 4.595/64, que trata das operações realizadas por instituições financeiras, como o réu. Esse diploma legal possibilita ao governo federal, através do Banco Central, estabelecer regras para o mercado financeiro, fixando taxas de juros conforme a necessidade de sua política cambial e financeira. Há, portanto, previsão legal para os juros cobrados, que não estão em contradição com o que dispõe a Constituição da República ou qualquer norma infra legal, estando, ao revés, respaldados nas normas vigentes do Banco Central, bem como nos contratos firmado pelas partes. Sobre o tema, foi editado o Enunciado nº 648 da Súmula do STF: Súmula 648 "A norma do (sec) 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar." No mesmo sentido, o Enunciado nº 596 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "As disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." A respeito do tema, importante transcrever o seguinte Recurso Especial: "BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos." (REsp 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Conforme pode ser conferido no sítio do Banco Central, o valor da taxa média de juros para operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos, era de 1,67% ao mês e 21,94% ao ano à época da celebração do ajuste, em julho de 2021 (conforme a consulta abaixo). De acordo com o contrato juntado pelo Autor (index 169880763), a taxa cobrada e acordada no contrato fora de 1,48% ao mês e 19,22% ao ano, não caracterizando taxas abusivas por não se encontrarem sequer acima do valor estipulado pelo Banco Central, que deve servir como base. Na hipótese, a taxa de juros aplicada no contrato é inferior às taxas médias de juros previstas pelo Banco Central nas datas da celebração do contrato. Nos termos do Recurso Especial nº 1112880/PR acima mencionado, a aplicação da taxa média do mercado ocorrerá somente em alguma das seguintes situações: a) não houve a fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato; b) a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato se mostrar abusiva. Nenhuma dessas situações ocorreu no contrato em tela. Assim, é lícita a taxa dos juros remuneratórios fixada no contrato em tela, visto que não foi demonstrada a cobrança de encargos excessivos, em dissonância com o ordenamento jurídico. 2)Da capitalização de juros No que diz respeito à cobrança de juros sobre juros, o Superior Tribunal de Justiça assentou a diretriz acerca da possibilidade da capitalização anual, nos termos do art. 4º do Decreto nº 22.626/33. Tal orientação está consagrada no Recurso Especial nº 1.251.331/RS do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Também não há mais dissídio de que, após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras, desde que seja expressamente pactuado. É que basta que conste que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal para autorizar a capitalização. Nesse particular, os Enunciados nº 539 e 541 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539 "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Súmula 541 "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Na hipótese, como de taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, resulta que houve previsão expressa para a cobrança de capitalização. 3) Tarifa de Avaliação do Bem Sobre a tarifa de avaliação, o Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação de que a cobrança da indigitada tarifa não conflita com a legislação e não configura abusividade, salvo se valor cobrado for desproporcional, o que não é o caso do contrato sob exame. Confira-se o Aresto: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTEPRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." (...)(REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Ademais, não há que se falar em desconhecimento do Autor acerca da cobrança, tendo em vista a presença da cláusula D.2 do Contrato, "Tarifa de avaliação de bens", que prevê a opção "Financiada" (index 169880763, fl. 1). 4) Registro de contrato Em relação ao registro de contrato, é lícita a sua cobrança, conforme o Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça: "2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] (REsp 1578553 SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018)" A matéria em questão já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme pode ser conferido: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. Ação Revisional. Contrato de financiamento. Alegação de abusividade nas cobranças. Sentença de improcedência liminar, nos termos do artigo 332, I e II, do CPC. Possibilidade das Instituições Financeiras efetuarem cobranças de juros acima do percentual de 12% ao ano, eis que elas não se sujeitam à limitação prevista na Lei da Usura. Súmulas 596 do E.STF e 283 do E.STJ. Edição da Súmula 539 do E.STJ, a confirmar a legalidade da prática de anatocismo, desde que, expressamente, pactuada, nos contratos posteriores a 31/03/2000. Desnecessidade de previsão literal do termo "capitalização mensal de juros", conforme entendimento sumulado no Verbete nº 541, do E. STJ. Suficiente a previsão da taxa mensal e da taxa anual a ser praticada, para que se legitime a capitalização com periodicidade inferior a um ano. Julgamento, pela Segunda Sessão do STJ, REsp 1251331/RS, sob o rito do art. 543-C, do CPC. Quanto à tarifa de cadastro, a matéria encontra-se pacificada por meio enunciado 566, da Súmula do STJ, segundo o qual, nos contratos bancários posteriores a 30/04/2008, é válida a sua cobrança. Ausência de comprovação de conduta abusiva da Parte Ré, a caracterizar falha na prestação do serviço. Inexistência de dano moral. Sentença de improcedência que se mantém. Desprovimento do recurso." (0147534-76.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO - Ementa sem formatação - 1ª Ementa - Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 10/12/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADO EM 05/11/2018. Alegação autoral de indevidas cobranças de seguro e de tarifa de registro do contrato, além de cobrança exagerada da tarifa de cadastro, abusividade da taxa de juros e ainda, ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com juros de mora e multa. Sentença de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332, II, do Código de Processo Civil. Opção da contratação de seguro junto à instituição bancária. Anuência com os termos do contrato. Validade da cobrança da tarifa de registro de contrato e da tarifa de cadastro. Temas 620 e 958 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores no sentido de que a prática de capitalização mensal de juros é permitida, nos contratos firmados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. Cobrança da comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa que não se verifica no contrato carreado aos autos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (0149622-87.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO - Ementa sem formatação - 1ª Ementa - Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 14/07/2020 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) No caso em tela, não houve financiamento para a taxa de registro de contrato em cartório, somente em órgão de trânsito (index 169880763, fl. 1). 6) Seguro prestamista De acordo com o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, o seguro prestamista não pode ser imposto para a contratação com a instituição financeira ou seguradora a ela conveniada. Eis a tese fixada: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) (Grifo não consta do original). No entanto, a ré pode exigir a realização de seguro para a concessão do crédito. A autora não comprovou que lhe foi ofertada proposta mais vantajosa de seguro por outra seguradora. Por conseguinte, não houve venda casada na contratação do referido seguro. A propósito, o seguinte Aresto deste Sodalício: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DISCORDÂNCIA QUANTO À TAXA DE JUROS APLICADA, BEM COMO DE SUA CAPITALIZAÇÃO, E TAMBÉM DAS COBRANÇAS A TÍTULO DE TARIFA DE REGISTRO, SEGURO PRESTAMISTA E IOF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA CONTÁBIL. CONTROVÉRSIA MERAMENTE DE DIREITO, SENDO ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDAS QUANTO ÀS TAXAS DE JUROS FIXADAS NA AVENÇA, TAMPOUCO QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, CONSOANTE ART. 370 DO CPC, A QUEM CABE INDEFERIR AQUELAS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE. VALORES COBRADOS MENSALMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FORAM PACTUADOS LIVREMENTE PELAS PARTES, SENDO CERTO QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM À LEI DA USURA. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR DE Nº 382 DO STJ. PARCELAS PRÉ-FIXADAS, TENDO O CONTRATANTE CIÊNCIA PRÉVIA DO MONTANTE A SER PAGO E DA TAXA DE JUROS APLICADA. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA NO TOCANTE À COBRANÇA DE IOF E TAXA DE CADASTRO. PESSOA FÍSICA TOMADORA DE CRÉDITO QUE É A RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO EM QUESTÃO. CONSUMIDOR QUE AUTORIZOU A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTO EM APARTADO POR MEIO DO QUAL A PARTE AUTORA ADERIU AO SEGURO IMPUGNADO. TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTÇÃO DOS SERVIÇOS, PORQUANTO AUSENTE A VIOLAÇÃO AOS DEVERES BÁSICOS INERENTES AO CONSUMIDOR, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OBRIGAÇÃO DE REPARAR DANOS MORAIS, TAMPOUCO EM REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA." (0035036-36.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 13/10/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Por conseguinte, não faz jus a parte autora à revisão do contrato e, em consequência, a repetição de indébito pleiteada. E na medida em que não houve lesão a direitos da personalidade da parte autora, improcede o pedido de compensação por dano moral. Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observado o disposto nos artigos 85, (sec) 2º e 98, (sec) 3º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 16 de maio de 2026. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular