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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0817929-33.2025.8.19.0066

Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0817929-33.2025.8.19.0066
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada eventual gratuidade de justiça a ele concedida.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0817929-33.2025.8.19.0066/RJ AUTOR : ITAMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LIVIA BOTELHO DE AGUIAR (OAB RJ214489) ADVOGADO(A) : JOÃO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada eventual gratuidade de justiça a ele concedida.