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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0816585-59.2024.8.19.0031

Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0816585-59.2024.8.19.0031
Inteiro teor

Ementa

ário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0816585-59.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMINAT S A EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA RÉU: DESCONHECIDO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por COMINAT S.A EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA em face de RÉUS DESCONHECIDOS, por meio da qual se pretende a posse direta do imóvel na qualidade de titular do domínio. Tendo em vista que não houve citação, homologo a desistência expressada pela parte autora em Id 263181277, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando, em consequência, extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas pela parte autora, na forma do art. 90 do CPC. Deixo de condenar ao pagamento de honorários, vez que não se formou a relação processual. Publique-se e Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0816585-59.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMINAT S A EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA RÉU: DESCONHECIDO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por COMINAT S.A EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA em face de RÉUS DESCONHECIDOS, por meio da qual se pretende a posse direta do imóvel na qualidade de titular do domínio. Tendo em vista que não houve citação, homologo a desistência expressada pela parte autora em Id 263181277, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando, em consequência, extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas pela parte autora, na forma do art. 90 do CPC. Deixo de condenar ao pagamento de honorários, vez que não se formou a relação processual. Publique-se e Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e a regularidade das custas, dê-se baixa e arquivem-se. MARICÁ, data da assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito em exercício