Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA IMPROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV E VI, DO CPC). DEPÓSITOS JUDICIAIS VOLUNTÁRIOS. VALORES INCONTROVERSOS. LEVANTAMENTO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO (ART. 545, § 1º, DO CPC E ART. 338 DO CC). APREENSÃO DO VEÍCULO EM DEMANDA AUTÔNOMA. MECANISMOS COMPLEMENTARES DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO VIA AÇÃO PRÓPRIA DE EXIGIR CONTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cumprimento de sentença deflagrado pelo autor de ação Revisional c/c Consignatória, com pedido de expedição de alvará para restituição de depósitos judiciais voluntários, sob o fundamento de que a ulterior apreensão do veículo alienado fiduciariamente liquidou o contrato e extinguiu o objeto da obrigação. Sentença de primeiro grau que julgou extinto o procedimento sem resolução de mérito, com base no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de título executivo judicial favorável ao exequente, autorizando o levantamento dos valores consignados pelo credor fiduciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em definir:
(i) se a extinção sem julgamento de mérito do cumprimento de sentença é medida que se impõe diante da improcedência definitiva da demanda principal de conhecimento e da consequente inexistência de título executivo judicial favorável ao exequente;
(ii) se os valores depositados em juízo no bojo de ação revisional c/c consignatória pertencem ao devedor consignante ou se podem ser legitimamente levantados pela instituição credora para amortização do débito após o oferecimento de contestação;
(iii) se a subsequente apreensão do veículo em ação autônoma de busca e apreensão acarreta o esvaziamento da dívida ou configura enriquecimento sem causa do banco na hipótese de levantamento dos depósitos judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento de sentença pressupõe título executivo judicial líquido, certo e exigível apto a conferir tutela satisfativa ao exequente (artigo 515 do CPC). Transitada em julgado a improcedência dos pedidos formulados na ação revisional de conhecimento, inexiste provimento condenatório em favor do devedor, afigurando-se escorreita a extinção do feito executivo por carência de ação e ausência de pressupostos processuais (artigo 485, incisos IV e VI, do CPC).
4. Os depósitos judiciais voluntários realizados em sede de ação Revisional c/c Consignatória, nos moldes do artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC, caracterizam pagamento de quantias incontroversas reconhecidas espontaneamente pelo próprio devedor. Aperfeiçoada a relação processual e apresentada a defesa pelo credor, resta vedado ao autor levantar as quantias sem a expressa anuência da contraparte, ex vi do artigo 338 do Código Civil e do artigo 545, § 1º, do Código de Processo Civil, assegurando-se ao banco a faculdade de levantá-las para amortização da dívida contratual (STJ, REsp 2.032.188/GO).
5. A apreensão do bem gravado com garantia fiduciária em ação de Busca e Apreensão não opera quitação automática da dívida nem autoriza a repetição das quantias depositadas judicialmente. A retenção e o subsequente levantamento dos valores funcionam como satisfação parcial e dedução direta do crédito contratual, constituindo providências complementares à garantia fiduciária. Eventual divergência quanto ao saldo da dívida após a consolidação da propriedade e alienação extrajudicial do bem deverá ser dirimida em ação autônoma de exigir contas, inexistindo enriquecimento sem causa da instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 330, §§ 2º e 3º, 485, IV e VI, 515 e 545, § 1º; CC, arts. 334 e 338; Dec.-Lei nº 911/1969, art. 2º; Lei nº 4.728/1965, art. 66, §§ 4º e 5º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 2.032.188/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/03/2023; TJGO, Apelação Cível 5749683-15.2023.8.09.0011, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, DJe de 18/12/2025.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5332022-94.2025.8.09.0051
COMARCA : Goiânia
APELANTE : Leandro Alves de Araújo
APELADO : Banco C6 S.A.
RELATOR : Desembargador Altamiro Garcia Filho
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA IMPROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV E VI, DO CPC). DEPÓSITOS JUDICIAIS VOLUNTÁRIOS. VALORES INCONTROVERSOS. LEVANTAMENTO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO (ART. 545, § 1º, DO CPC E ART. 338 DO CC). APREENSÃO DO VEÍCULO EM DEMANDA AUTÔNOMA. MECANISMOS COMPLEMENTARES DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO VIA AÇÃO PRÓPRIA DE EXIGIR CONTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cumprimento de sentença deflagrado pelo autor de ação Revisional c/c Consignatória, com pedido de expedição de alvará para restituição de depósitos judiciais voluntários, sob o fundamento de que a ulterior apreensão do veículo alienado fiduciariamente liquidou o contrato e extinguiu o objeto da obrigação. Sentença de primeiro grau que julgou extinto o procedimento sem resolução de mérito, com base no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de título executivo judicial favorável ao exequente, autorizando o levantamento dos valores consignados pelo credor fiduciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em definir:
(i) se a extinção sem julgamento de mérito do cumprimento de sentença é medida que se impõe diante da improcedência definitiva da demanda principal de conhecimento e da consequente inexistência de título executivo judicial favorável ao exequente;
(ii) se os valores depositados em juízo no bojo de ação revisional c/c consignatória pertencem ao devedor consignante ou se podem ser legitimamente levantados pela instituição credora para amortização do débito após o oferecimento de contestação;
(iii) se a subsequente apreensão do veículo em ação autônoma de busca e apreensão acarreta o esvaziamento da dívida ou configura enriquecimento sem causa do banco na hipótese de levantamento dos depósitos judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento de sentença pressupõe título executivo judicial líquido, certo e exigível apto a conferir tutela satisfativa ao exequente (artigo 515 do CPC). Transitada em julgado a improcedência dos pedidos formulados na ação revisional de conhecimento, inexiste provimento condenatório em favor do devedor, afigurando-se escorreita a extinção do feito executivo por carência de ação e ausência de pressupostos processuais (artigo 485, incisos IV e VI, do CPC).
4. Os depósitos judiciais voluntários realizados em sede de ação Revisional c/c Consignatória, nos moldes do artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC, caracterizam pagamento de quantias incontroversas reconhecidas espontaneamente pelo próprio devedor. Aperfeiçoada a relação processual e apresentada a defesa pelo credor, resta vedado ao autor levantar as quantias sem a expressa anuência da contraparte, ex vi do artigo 338 do Código Civil e do artigo 545, § 1º, do Código de Processo Civil, assegurando-se ao banco a faculdade de levantá-las para amortização da dívida contratual (STJ, REsp 2.032.188/GO).
5. A apreensão do bem gravado com garantia fiduciária em ação de Busca e Apreensão não opera quitação automática da dívida nem autoriza a repetição das quantias depositadas judicialmente. A retenção e o subsequente levantamento dos valores funcionam como satisfação parcial e dedução direta do crédito contratual, constituindo providências complementares à garantia fiduciária. Eventual divergência quanto ao saldo da dívida após a consolidação da propriedade e alienação extrajudicial do bem deverá ser dirimida em ação autônoma de exigir contas, inexistindo enriquecimento sem causa da instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 330, §§ 2º e 3º, 485, IV e VI, 515 e 545, § 1º; CC, arts. 334 e 338; Dec.-Lei nº 911/1969, art. 2º; Lei nº 4.728/1965, art. 66, §§ 4º e 5º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 2.032.188/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/03/2023; TJGO, Apelação Cível 5749683-15.2023.8.09.0011, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, DJe de 18/12/2025.