Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO
1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível
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SENTENÇA
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5967196-81.2025.8.09.0127
Requerente(s): Daniel Cândido da Silva
Requerido(a)(s): Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Daniel Cândido da Silva em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., partes qualificadas.
Alega ser beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS e que sobre seus proventos incidem descontos de empréstimos consignados.
Sustenta que a parte ré, aproveitando-se de sua hipossuficiência, impôs-lhe a cobrança de um contrato de “SEGURO PRESTAMISTA”, Apólice nº CIA1RAMO77APL1821144CERT00338725900189001252327909BRL, com início de vigência em 01/12/2024 e final em 01/12/2027.
Nega ter efetuado a contratação do referido seguro e que a parte requerida se nega a fornecer o contrato.
Aduz que o requerido praticou conduta ilícita caracterizadora de venda casada abusiva, impondo encargo securitário agregado aos mútuos financeiros para auferir enriquecimento indevido.
Ante o reverberado, pleiteia a condenação da requerida na restituição em dobro das quantias supostamente debitadas de seus proventos, a declaração de inexistência do negócio jurídico securitário e a reparação moral no montante de R$ 20.000,00.
Juntou documentos no evento 01.
Emenda à inicial apresentada no evento 09, com a regularização da peça exordial, em atenção ao Despacho de evento 06.
Em decisão inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (ev. 16).
Devidamente citada, a parte requerida ofertou contestação no evento 35, arguindo a regularidade da contratação digital do seguro, bem como a modalidade não contributiva deste, o qual é custeado pelo Banco Santander, inexistindo cobranças que justifiquem o pleito exordial. Requer a improcedência total dos pedidos.
Impugnação apresentada pelo autor no evento 40.
Intimadas para manifestar o interesse na produção de novas provas nos autos, consoante ato ordinatório de evento 41, o requerido pugnou pela produção de prova documental suplementar pelo autor (ev. 46), enquanto o autor quedou-se inerte (ev. 47).
É o relatório. Decido.
Convém ressaltar a prescindibilidade da produção de outras provas nos autos, pois, sendo o magistrado destinatário das provas produzidas, à luz do artigo 370 do CPC, este pode proceder o julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, quando presentes outras provas capazes de formar sua convicção.
Assim, reputo desnecessária a realização da prova pleiteada pelas partes, eis que se trata de matéria essencialmente de direito e em razão de ser suficiente a prova documental já carreada aos autos.
Não se configura cerceamento de defesa, porquanto a prova indeferida mostrava-se irrelevante para o deslinde da causa e o processo está apto para julgamento.
Portanto, o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC/15.
Processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento regular do processo.
Passo à análise das PRELIMINARES arguidas em sede de contestação (ev. 35).
Indefiro a preliminar de inépcia da petição inicial uma vez que a petição exordial atende satisfatoriamente às exigências dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, visto que a averiguação da ocorrência fática de descontos patrimoniais concerne ao mérito da causa.
Indefiro também a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, com fulcro no princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, bem como no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual não condiciona o ajuizamento da lide ao exaurimento das vias administrativas, especialmente quando a requerida resiste categoricamente ao mérito da postulação em sua peça de defesa, motivo pelo qual a preliminar não merece acolhimento.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que o importe fixado na exordial coincide precisamente com a pretensão pecuniária de reparação moral deduzida, amoldando-se perfeitamente aos parâmetros do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
Por fim, no tocante a preliminar de inadequação da via eleita para exibição dos documentos formulado na petição inicial, não prospera também, em virtude da emenda à petição inicial apresentada pelo autor (ev. 9), a qual excluiu o pleito exibitório e foi regularmente chancelada pelo juízo, consoante Decisão de evento 16.
Assim, rejeito todas as preliminares suscitadas.
Ausentes outras questões prejudiciais, avanço ao exame do MÉRITO.
Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, pois, com a sua edição, visou o legislador harmonizar a sobredita relação de consumo, equilibrando economicamente o relacionamento entre consumidor e fornecedor, propiciando àquele, por conseguinte, a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva aliada à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da controvérsia reside em verificar a regularidade da contratação da apólice securitária, a existência de cobrança indevida debitada dos rendimentos previdenciários do autor e a configuração do dever de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
O contrato de seguro prestamista qualifica-se como instrumento de garantia atrelado a operações de crédito bancário com o propósito de quitar o débito perante o credor em circunstâncias de sinistro pessoal, podendo assumir modalidade contributária, quando suportada pelo mutuário, ou não contributária, quando os custos financeiros recaem exclusivamente sobre a instituição estipulante.
Importa registrar que a matéria encontra baliza na tese firmada pelo Col. STJ no Tema 972, segundo a qual o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada:
"Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
O autor sustenta que jamais contratou o seguro prestamista e que sofreu prejuízos de índole material e moral em virtude da vinculação abusiva do pacto ao seu benefício previdenciário.
A requerida alega que a apólice impugnada foi contratada sob o regime não contributário sem imposição de encargo ao mutuário, figurando o Banco Santander como estipulante e pagador do prêmio para salvaguarda de seu próprio risco de crédito.
A prova documental acostada aos autos demonstra, por meio do certificado individual de seguro anexado no corpo da contestação (ev. 35, arq. 01, pág. 10), que a apólice nº 1821144 e o certificado nº 00338725900189001252327909BRL consignam, de maneira expressa, o valor do prêmio como R$ 0,00 (zero reais).
Verifica-se, após detalhado exame do histórico de créditos do benefício previdenciário e dos demonstrativos de movimentação financeira carreados aos autos (ev. 01), que não houve nenhum desconto, retenção ou débito efetuado em favor da ré Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.
Impõe-se reconhecer a absoluta improcedência do pedido de restituição de indébito formulado com espeque no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a ausência de desembolso pecuniário desautoriza qualquer devolução e veda o enriquecimento sem causa tutelado pelo artigo 884 do Código Civil.
Ressalta-se que a responsabilidade civil objetiva insculpida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a efetiva comprovação de evento danoso e de abalo à esfera jurídica do postulante.
Conclui-se que a simples existência de apólice de seguro não contributária garantidora da operação de mútuo, sem desconto remuneratório ou inscrição nos cadastros de inadimplentes, não enseja dano moral in re ipsa, nem viola atributos da personalidade a justificar a condenação no valor postulado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Diante disso, extrai-se que os elementos dos autos demonstram a ausência de ato ilícito e a inexistência de prejuízos patrimoniais ou imateriais, de modo que os pedidos formulados pelo autor não merecem acolhimento.
Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial
Condeno o promovente ao pagamento dos estipêndios processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), contudo, fica suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e anotações de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Pires do Rio/GO, 22 de outubro de 2026.
(assinatura digital)
Hélio Antônio Crisóstomo de Castro
Juiz de Direito
Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO.
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.