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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Embargos de Terceiro Cível 5872322-19.2025.8.09.0123

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5872322-19.2025.8.09.0123
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO FARIA DE LIMA nos presentes embargos de terceiro, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, exclusivamente para determinar a preservação de sua meação sobre o produto da eventual alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 267 do Registro de Imóveis de Fazenda Nova/GO.

Em consequência, REJEITO os pedidos de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como pequena propriedade rural e bem de família, de desconstituição integral da penhora por ausência de intimação do cônjuge, de nulidade da constrição em razão das alegadas irregularidades da avaliação e de reconhecimento de excesso de penhora.

ACOLHO o pedido subsidiário para reconhecer o direito do embargante à reserva de sua quota-parte sobre o produto de eventual alienação judicial do imóvel, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, deixando a adoção das providências relativas à constrição a cargo do juízo do cumprimento de sentença.

Em razão do julgamento de mérito, REVOGO a tutela provisória anteriormente concedida na parte em que suspendeu os efeitos da penhora sobre o imóvel, devendo a constrição prosseguir nos termos ora estabelecidos, com a preservação da meação do embargante.

Diante da sucumbência mínima da parte embargada, condeno o embargante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

DETERMINO a comunicação desta sentença ao juízo do cumprimento de sentença nº 0364415-92.2012.8.09.0123, para ciência e adoção das providências cabíveis quanto à manutenção da penhora e à reserva da meação do embargante.

Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PIRACANJUBA Piracanjuba - 1ª Vara Cível3 AV. AMIM JOSE DAHER, SETOR NORTE, PIRACANJUBA, Goiás, 75640000 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h Processo n.: 5872322-19.2025.8.09.0123 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Polo Ativo: Joao Faria De Lima Polo Passivo: Maria Candida Da Silva Alves DECISÃO Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por JOÃO FARIA DE LIMA em face de MARIA CÂNDIDA DA SILVA ALVES, vinculados ao cumprimento de sentença nº 0364415-92.2012.8.09.0123, no qual foi determinada a penhora do imóvel rural objeto da matrícula nº 267 do Cartório de Registro de Imóveis de Fazenda Nova/GO, pertencente ao embargante e à sua esposa, GRAZIELA DE SOUZA REIS, executada na demanda originária. O embargante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel, sob o argumento de que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família e de bem de família. Alega, ainda, nulidade da penhora por ausência de intimação do cônjuge, excesso de constrição e irregularidades na avaliação do bem. Subsidiariamente, requereu a preservação de sua meação. Após a apresentação de emenda à petição inicial e a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel, foi proferida a decisão do evento 24, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a medida constritiva exclusivamente em relação à quota-parte de 50% pertencente ao embargante, mantendo-se a penhora sobre a fração atribuída à executada. Posteriormente, a embargada apresentou contestação no evento 42, na qual requereu a extinção do processo por abandono, suscitou ilegitimidade ativa parcial e inadequação da via eleita quanto às alegações relativas à avaliação do imóvel e à menor onerosidade da execução. No mérito, impugnou a caracterização do imóvel como pequena propriedade rural trabalhada pela família e como bem de família, defendendo a manutenção da penhora sobre a quota-parte da executada. Ao final, requereu a produção de prova documental, pericial, caso necessária, e o depoimento pessoal do embargante. Após a intimação pessoal para dar andamento ao feito, o embargante apresentou manifestação no evento 47, requerendo o cumprimento da decisão do evento 24. No evento 50, apresentou nova manifestação relacionada à suspensão do processo em razão de alegação de suspeição da magistrada então responsável. No evento 51, a magistrada declarou sua suspeição por motivo de foro íntimo, com posterior alteração da responsabilidade pelo feito e conclusão dos autos para deliberação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a apreciação das questões controvertidas. A controvérsia envolve a legitimidade da constrição incidente sobre imóvel rural pertencente ao embargante e à executada, especialmente quanto às alegações de impenhorabilidade, nulidade da penhora, excesso de constrição, irregularidade da avaliação e preservação da meação. As questões podem ser examinadas a partir dos documentos apresentados pelas partes e dos atos processuais praticados no cumprimento de sentença de origem, não se mostrando necessária a produção de outras provas para o julgamento das teses deduzidas nestes embargos. Assim, presentes os pressupostos para a resolução da controvérsia com base no acervo documental, passo ao exame dos pedidos e fundamentos apresentados. II.II. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS II.II.I DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. No caso, o embargante não figura como executado no cumprimento de sentença nº 0364415-92.2012.8.09.0123, no qual a obrigação é exigida de sua cônjuge, Graziela de Souza Reis. Além disso, a constrição recaiu sobre imóvel em relação ao qual o embargante afirma possuir direitos patrimoniais próprios. Está, portanto, caracterizada a pertinência subjetiva para a oposição dos embargos, sem que isso implique, por si só, o reconhecimento da impenhorabilidade integral do imóvel ou a desconstituição da penhora. Essas questões dependem do exame específico das alegações de mérito. II.II.II DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE O embargante sustenta que não foi intimado da penhora realizada no cumprimento de sentença, o que, segundo afirma, teria violado o contraditório e a ampla defesa. A alegação deve ser examinada à luz do art. 842 do Código de Processo Civil, segundo o qual, recaindo a penhora sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. A ausência de intimação do cônjuge, contudo, não conduz automaticamente à desconstituição integral da constrição, devendo ser considerada a finalidade do ato e a necessidade de resguardar os direitos patrimoniais daquele que não integra a execução. No caso, o embargante compareceu em juízo e apresentou defesa própria, expondo as razões pelas quais pretende afastar a penhora. A controvérsia, portanto, pode ser apreciada nestes autos, com exame dos direitos que lhe assistem sobre o bem, sem que a alegação de falta de intimação implique, isoladamente, a nulidade integral da penhora. Rejeito, assim, o pedido de desconstituição integral da constrição por esse fundamento, sem prejuízo da preservação da meação do embargante, a ser tratada especificamente no exame do pedido subsidiário. II.III DO PEDIDO DE EXTINÇÃO POR ABANDONO A eventual extinção do processo por abandono da causa exige a observância dos requisitos previstos no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo legal. No caso, embora tenha sido determinada a intimação do embargante para dar andamento ao feito, sobreveio o regular prosseguimento processual, com apresentação de contestação e posterior conclusão dos autos para julgamento. Nesse contexto, não há fundamento para extinguir o processo por abandono, sobretudo porque o feito se encontra em condições de receber pronunciamento judicial de mérito. Rejeito, portanto, eventual pretensão de extinção fundada nesse motivo. II.IV. DA IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL O embargante sustenta que o imóvel objeto da matrícula nº 267 constitui pequena propriedade rural trabalhada pela família, razão pela qual estaria protegido contra a penhora, conforme o art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e o art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A proteção legal exige a demonstração de que o imóvel se enquadra no conceito de pequena propriedade rural e de que é trabalhado pela família. A definição legal considera imóvel rural de área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento, conforme o art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.629/1993. No caso, o embargante apresenta informações sobre a extensão do imóvel e sustenta que parte de sua área seria constituída por reserva legal e área de preservação permanente. Com base nessas alegações, pretende descontar tais parcelas da área total para demonstrar que a área aproveitável seria inferior ao limite de quatro módulos fiscais. Entretanto, não é possível deduzir, a partir dos elementos apresentados, qual seria a área efetivamente correspondente à reserva legal do imóvel, nem utilizar a estimativa indicada pelo embargante como se fosse dado comprovado para fins de enquadramento legal. A alegação de existência de áreas ambientalmente protegidas, desacompanhada de elementos suficientes para estabelecer a extensão que se pretende excluir, não permite concluir que a propriedade se enquadre no limite legal da pequena propriedade rural. A análise deve considerar a área do imóvel conforme os elementos registrais e documentais disponíveis, não sendo possível reconhecer a impenhorabilidade com fundamento em cálculo baseado em parcelas cuja extensão não se encontra demonstrada. Desse modo, não ficou comprovado que o imóvel objeto da constrição se enquadre como pequena propriedade rural para os fins do art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A alegação de exploração familiar, embora relevante para a proteção legal, não dispensa a demonstração dos demais requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade. Por conseguinte, rejeito o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel com fundamento na proteção conferida à pequena propriedade rural. II.V. DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE COMO BEM DE FAMÍLIA O embargante também sustenta que o imóvel é utilizado para moradia e subsistência da família, invocando a proteção conferida ao bem de família. A Lei nº 8.009/1990 estabelece, em regra, a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, ressalvadas as hipóteses legais de exceção. A proteção exige, portanto, a demonstração dos pressupostos fáticos e jurídicos que autorizam o enquadramento do bem nessa categoria. No caso, embora o embargante alegue residir no imóvel rural e utilizá-lo para sua subsistência, tais afirmações devem ser apreciadas em conjunto com a natureza do bem, os documentos apresentados e a finalidade da constrição realizada no cumprimento de sentença. A alegação de que o imóvel é rural e serve à subsistência familiar não basta, por si só, para dispensar a demonstração dos requisitos legais pertinentes. Tampouco se confunde a proteção do bem de família com a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, que possui pressupostos próprios. Diante dos elementos documentais constantes dos autos, não se mostra possível reconhecer a impenhorabilidade integral do imóvel com fundamento autônomo na Lei nº 8.009/1990, nos termos pretendidos pelo embargante. Rejeito, portanto, o pedido de desconstituição da penhora com fundamento na alegada condição de bem de família. II.VI. DA ALEGADA IRREGULARIDADE DA AVALIAÇÃO O embargante questiona a avaliação realizada no cumprimento de sentença, afirmando que o laudo teria considerado área superior àquela constante da matrícula imobiliária e atribuído ao bem valor inferior ao de mercado. Sustenta, ainda, que a avaliação não teria considerado adequadamente as características e benfeitorias do imóvel. A avaliação judicial deve observar os critérios previstos nos arts. 870 e 872 do Código de Processo Civil, com a descrição do bem e a indicação de seu valor. Por sua vez, o art. 873 do mesmo diploma admite nova avaliação nas hipóteses legalmente previstas, entre elas a demonstração fundamentada de erro na avaliação ou dolo do avaliador. No caso, o embargante aponta divergência entre a área indicada no laudo e aquela constante da matrícula nº 267, bem como questiona os critérios utilizados para estimar o valor do imóvel. Tais alegações, entretanto, não conduzem automaticamente à nulidade da penhora, pois eventual irregularidade na avaliação diz respeito, em princípio, ao ato avaliativo e às providências necessárias para a correta identificação e valoração do bem. Além disso, a discussão sobre o valor atribuído ao imóvel não constitui fundamento suficiente para reconhecer sua impenhorabilidade ou para desconstituir integralmente a constrição. A validade da penhora e a correção da avaliação são questões distintas, que devem receber tratamento processual próprio. Assim, eventual divergência quanto à área ou ao valor deverá ser examinada no âmbito do cumprimento de sentença, à luz dos documentos que instruem aquele feito e das regras processuais aplicáveis à avaliação judicial, sem que isso implique, por si só, o acolhimento dos presentes embargos para afastar a penhora. Por essa razão, rejeito o pedido de desconstituição da constrição fundado na alegada irregularidade da avaliação, sem prejuízo da apreciação, pelo juízo da execução, de eventual requerimento específico de correção do ato avaliativo. II.VII. DO ALEGADO EXCESSO DE PENHORA O embargante afirma que já havia penhora incidente sobre um veículo Chevrolet Onix, placa PRU0380, e que a constrição posterior sobre o imóvel rural seria excessiva e desnecessária. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse do credor. O art. 789 do mesmo diploma estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei. A existência de penhora anterior sobre outro bem não impede, automaticamente, a realização de novas constrições. Para que se reconheça excesso de penhora, é necessário verificar se os bens constritos são suficientes para assegurar a satisfação do crédito e se a manutenção de todas as constrições se mostra desnecessária diante das circunstâncias concretas da execução. No caso, a simples referência à penhora anterior do veículo não demonstra, por si só, que o bem seja suficiente para garantir integralmente o crédito executado, tampouco que a constrição do imóvel tenha se tornado desnecessária. A alegação, portanto, não autoriza a desconstituição da penhora imobiliária nestes embargos. Rejeito o pedido de reconhecimento de excesso de penhora, sem prejuízo de eventual reavaliação da suficiência das garantias pelo juízo do cumprimento de sentença, caso os elementos atualizados da execução assim recomendem. II.VIII. DA PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO EMBARGANTE Subsidiariamente, o embargante requer que a penhora recaia somente sobre a metade do imóvel correspondente à sua cônjuge executada, com exclusão de sua própria meação. O pedido deve ser examinado à luz do art. 843 do Código de Processo Civil, que disciplina a alienação judicial de bem indivisível e estabelece mecanismos de proteção à quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução. A circunstância de o embargante não integrar a relação processual executiva não impede, necessariamente, que a constrição recaia sobre a integralidade do bem indivisível. O que a legislação assegura é a preservação dos direitos patrimoniais do terceiro, inclusive mediante reserva de sua quota-parte no produto da alienação judicial, observadas as garantias legais. Desse modo, não se mostra adequado limitar, desde logo, a penhora a 50% do imóvel, pois a constrição integral pode ser necessária à efetividade da execução e à adequada alienação judicial do bem. Isso, contudo, não autoriza que a meação do embargante seja utilizada para satisfação da dívida pela qual não responde. A solução juridicamente adequada consiste em manter a penhora sobre a integralidade do imóvel, resguardando-se a quota-parte pertencente ao embargante e assegurando-se que sua participação no produto da alienação seja preservada antes da entrega de valores à credora, na forma do art. 843 do Código de Processo Civil. Assim, o pedido subsidiário deve ser acolhido parcialmente apenas para assegurar a reserva da meação do embargante, sem desconstituir a penhora sobre o imóvel em sua integralidade. II.IX. DA TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA A tutela provisória deferida no curso do processo deve ser reexaminada à luz da solução de mérito ora adotada. Considerando que não foram reconhecidos os fundamentos destinados a afastar integralmente a penhora, mas que deve ser preservada a meação do embargante, a tutela anteriormente concedida não deve subsistir em extensão incompatível com o julgamento de mérito. A constrição poderá permanecer sobre a integralidade do imóvel, observada, contudo, a reserva da quota-parte do embargante nos termos acima delineados, de modo que a efetividade da execução seja compatibilizada com a proteção patrimonial do terceiro que não responde pela obrigação executada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO FARIA DE LIMA nos presentes embargos de terceiro, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, exclusivamente para determinar a preservação de sua meação sobre o produto da eventual alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 267 do Registro de Imóveis de Fazenda Nova/GO. Em consequência, REJEITO os pedidos de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como pequena propriedade rural e bem de família, de desconstituição integral da penhora por ausência de intimação do cônjuge, de nulidade da constrição em razão das alegadas irregularidades da avaliação e de reconhecimento de excesso de penhora. ACOLHO o pedido subsidiário para reconhecer o direito do embargante à reserva de sua quota-parte sobre o produto de eventual alienação judicial do imóvel, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, deixando a adoção das providências relativas à constrição a cargo do juízo do cumprimento de sentença. Em razão do julgamento de mérito, REVOGO a tutela provisória anteriormente concedida na parte em que suspendeu os efeitos da penhora sobre o imóvel, devendo a constrição prosseguir nos termos ora estabelecidos, com a preservação da meação do embargante. Diante da sucumbência mínima da parte embargada, condeno o embargante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. DETERMINO a comunicação desta sentença ao juízo do cumprimento de sentença nº 0364415-92.2012.8.09.0123, para ciência e adoção das providências cabíveis quanto à manutenção da penhora e à reserva da meação do embargante. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piracanjuba–GO, datado e assinado eletronicamente ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026