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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Ação de Partilha 0017363-46.2021.8.19.0038

Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0017363-46.2021.8.19.0038

Ementa

gar ao valor de R$ 109.075,09. Os extratos bancários juntados (fls.161/162 - datados até 11/06/2018) apresentam saldo negativo da ordem de R$ 8.829,37 e, conforme o documento apontado na contestação (fl.163) como resumo da proposta (datado de 14/02/2022), a dívida já se encontrava no valor de R$ 109.075,09. Ante a falta de provas de que a dívida de cheque especial realmente decorreu do proveito comum do ex-casal, deixo de integrá-la à partilha. Isso posto, JULGO EXTINTO o pedido de partilha do bem de n° 2, sem análise do mérito, na forma do art.485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido de partilha dos demais bens, direitos e débitos informados pelas partes, JULGANDO EXTINTO o feito na forma do disposto no art.487, inciso I, do CPC, declararando, para fins de partilha, que: 1 - as partes têm direito, cada uma, a 50% (cinquenta por cento) do saldo remanescente da venda do bem de n° 1, com a compensação em favor da parte ré dos valores pagos por ela entre a data da separação de fato do casal até a data da decretação do divórcio a título de IPTU, taxa de condomínio e taxa de incêndio, arcando a parte autora, também, com a sua cota parte (50%) no financiamento imobiliário que lhe cabia e no rateio das despesas decorrentes da venda do bem, quais sejam, expedição de certidões e comissão do corretor de imóveis; 2 - as partes têm direito, cada uma, a 50% (cinquenta por cento) sobre o direito e ação sobre a benfeitoria representada pelo bem n° 3, construída no imóvel situado na Rua Itabaiana de Oliveira, nº 07, bairro Santa Teresinha, nesta Comarca de Mesquita. 3 - as partes têm direito, cada uma, a 50% (cinquenta por cento) do valor do pagamento do sinistro ocorrido com o veículo (bem de n° 4), devendo a parte autora ser compensada pela parte ré, excetuada a ausência de seguro, cabendo, neste caso, a cada parte, arcar com o prejuízo da perda do bem. 4 - a parte ré poderá se ressarcir de 50% do valor dispendido com a dívida de crédito consignado junto à CEF, nomeada pelo Juízo como débito 1, que totalizou R$ 23.010.12. A apuração dos valores dos bens, direitos, débitos e compensações devem ser objeto de liquidação de sentença, observados para os casos de compensação ou pagamento à parte a incidência de juros de 1% ao mês desde a citação para cada valor e atualização monetária pelas regras da CGJ-TJERJ, a partir desta sentença. Uma vez que entendo que a parte autora teve acolhida a maior parte de seus pedidos, operou-se a sucumbência preponderante da parte ré, a quem condeno ao pagamento de custas, despesas processuais e taxa judiciária, bem como, de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos bens partilháveis, devidos ao CEJUR-DPGERJ, diante da atuação majoritária da Defensoria Pública para a tramitação do feito, uma vez que a atuação do patrono constituído pela parte autora (fls.264-266) resumiu-se a requerer a revelia da parte ré e a se manifestar sobre provas, sendo certo q

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Trata-se de ação de partilha de bens após divórcio das partes acima indicadas, na forma da inicial de fls.03-06, que veio instruída com o que consta de fls.07-30, destacando-se cópia da certidão de casamento com averbação do divórcio (fl.07), espelho de IPTU do imóvel de Rio das Ostras (fl.12), cópia de instrumento particular de compra e venda de imóvel firmado com a CEF (fls.13-25) e cópia de RGI de fls. 26-28 do imóvel situado em Jacarepaguá. No despacho de fl.32 foi determinado que a parte autora cumprisse exigências sobre gratuidade de Justiça pleiteada e vinda de documentos dos bens a serem partilhados. Manifestações da parte autora às fls.38 e 67/68. À fl. 61 foi concedida a gratuidade de Justiça e determinada a citação da parte ré. Parte ré citada conforme certidão de fl.76 e apresentação de contestação conforme fls.79-90 e documentos de fls. 91-170. Réplica conforme fls.181-184, instruída com o que consta de fls.185-210. Novas manifestações da parte autora conforme fls.213 e 221. Decisão à fl.226 declinou da competência em favor desta Vara de Família. À fl.240 foi determina a especificação de provas. Manifestação da parte autora conforme fl.245 e da parte ré conforme fl.249. O Juízo fez exigências à fl.252. Manifestação da parte autora conforme fls.272/273 e anexos de fls.274-293. À fl.298 o feito foi suspenso até a parte ré regularizar sua representação processual. À fl.317 foi decretada a revelia da parte ré. Decisão de saneamento do processo às fls.323/324. É o breve relatório. À serventia para, por força do aviso eletrônico do processo, cadastrar o CPF da parte ré, conforme documento de fls.92/93. Feita esta determinação, que entendo pertinente, passo ao exame dos autos. Trata-se de ação de partilha de bens adquiridos na constância do casamento das partes, estando estas divorciadas desde 06 de abril de 2020, conforme averbação na certidão de casamento das partes reproduzida à fl. 7 dos autos. A parte ré contestou o pedido, mas se encontra revel desde a não regularização de sua representação processual, fato posterior, conforme relatório acima. A preliminar de incompetência absoluta suscitada em razão de o divórcio ter tramitado nesta Vara de Família e o processo de partilha estar distribuído a outro Juízo foi superada com o declínio de competência para este Juízo. O questionamento sobre o valor dado à causa não merece prosperar uma vez que a parte autora o calculou com base no seu pedido, e não quanto ao real direito que deveria ser discutido, uma vez que não dispunha de todas as informações necessárias. Em outras palavras, o valor atribuído à causa pela parte autora atende o requisito formal previsto no Código de Processo Civil, conforme artigos 291 e seguintes. De toda sorte, não vislumbro motivo para modificar o valor dado à causa pois somente com a análise do mérito será definido quais bens integram a partilha e o que caberá a cada parte. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade de Justiça concedida à parte autora, cumpre esclarecer que a parte ré/impugnante não demonstrou a inexistência de carência de recursos da parte autora/impugnada, tendo alegado que a parte autora não informou ao Juízo o recebimento de alimentos. Ocorre que a quantia recebia pela parte autora/impugnada a título de alimentos não se destina a ela, mas aos filhos comuns do ex-casal, valor este pago pela parte ré/impugnante. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito da causa. As partes foram casadas pelo regime da comunhão parcial de bens entre 24/09/2011 e 06/04/2020 (fl.07) e, nessa condição, comunicam-se os bens que foram adquiridos na constância do casamento, na forma do que estabelecem os artigos1.658 e 1.660, ambos do Código Civil 2002 A parte autora busca a partilha dos seguintes bens: - Bem n° 1 - um imóvel localizado na Avenida Claudio Besserman Vianna, nº 3, bloco 10, apartamento 504, bairro Jacarepaguá, Rio de Janeiro-RJ; - Bem n° 2 - um imóvel localizado na Avenida Pacífico Jardim, nº 116, bairro Beira Mar, Rio das Ostras-RJ, com oito benfeitorias construídas; - Bem n° 3 - um imóvel situado na Rua Itabaiana de Oliveira, nº 07, bairro Santa Teresinha, nesta Comarca de Mesquita, com uma benfeitoria construída e - Bem n° 4 - um veículo marca Kia, modelo Sportage, ano 2015, da cor branca, sem outras informações. Ao contestar o pedido, a parte ré alegou que o imóvel situado em Jacarepaguá (bem nº 1) havia sido vendido em março de 2021, data anterior à distribuição desta ação. Afirmou que a parte autora, com a separação de fato do casal, em janeiro de 2018, passou a residir no imóvel situado nesta Comarca, na Rua Itabaiana, nº 7, tendo permanecido no imóvel situado em Jacarepaguá, do qual ainda pediam prestações de financiamento imobiliário. Alegou a parte ré que, com a venda do imóvel situado em Jacarepaguá, foi pago o valor restante referente às prestações do financiamento imobiliário, além de outras dívidas do imóvel, expedição de certidão do imóvel e comissão do corretor de imóveis. Sustenta que, como permaneceu no imóvel, arcou sozinho com o pagamento das parcelas do financiamento e das cotas condominiais, pelo que pretende o ressarcimento do valor que deveria ter sido pago pela parte autora, a ser compensado no valor de venda do imóvel, considerando que a parte autora lhe devia a quantia de R$ 7.584,12. Com relação ao bem nº 2, a parte ré alegou que o imóvel não lhe pertence, mas à sua irmã de nome Leia Carvalho de Souza, pugnando que o imóvel não seja considerado na partilha. Em relação ao bem nº 3, imóvel situado em Mesquita, informou a parte ré que o imóvel pertencia à sua irmã e lhe foi vendido, e que o pagamento seria por meio de uma construção para a vendedora, benfeitoria esta que já foi inclusive vendida, sendo construído pelo ex-casal a benfeitoria hoje ocupada pela parte autora. Por fim, com relação ao bem nº 4 - o veículo, pela parte ré foi dito que o bem foi objeto de sinistro, requerendo, assim, que o bem não integre a partilha. Pugnou o réu, outrossim, fossem consideradas na partilha as dívidas contraídas para benefício do ex-casal, sendo: - um empréstimo consignado junto à CEF, em 21/07/2017, no valor de R$ 36.100,00, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.114,12, a partir da parcela de nº 15, objeto de execução extrajudicial na Vara Federal de São João de Meriti, que foi paga no valor de R$ 7.412,44, totalizando o valor de R$ 23.010,12; - dívida junto ao Banco Itaú, no valor de R$ 108.080,00, com saldo devedor na época da contestação em R$109.075,09. Ao apresentar sua réplica, a parte autora esclareceu que não reside no imóvel objeto da partilha situado em Mesquita, tendo ir residir em imóvel de uma irmã supostamente em razão de temor da parte ré. Alegou que havia concordado com a venda do imóvel de Jacarepaguá devido a seu alto custo e que, em contrapartida, o réu não lhe cobraria a sua parte quanto à reforma das casas construídas em imóvel que era da irmã do réu. Afirmou, ainda, que, com a venda do imóvel de Jacarepaguá, o réu ficou integralmente com o valor da venda e que, quando ele deixou o bem, havia uma dívida de R$10.000,00. Sustentou que a parte ré descumpriu o que foi acordado quanto ao imóvel de Rio das Ostras, usufruindo, sozinho, do aluguel das benfeitorias construídas no local. Com relação ao veículo do casal, a parte autora afirmou que este ficou na posse da parte ré, que o bem tinha seguro e que não recebeu a sua parte quando do pagamento da indenização após o sinistro do bem. Por fim, a autora não se manifestou quanto aos valores das dívidas que a parte ré apresentou em sua contestação. Cabe, inicialmente, afastar qualquer possibilidade de partilha em relação ao imóvel situado na Comarca e cidade de Rio das Ostras (bem de nº 2 do pedido de partilha da parte autora), pois, conforme documentação de fls.132-138 e 139-141, o imóvel está, ao menos, na posse de Leila Carvalho de Souza, ainda que não tenha sido apresentada nos autos a certidão do RGI respectiva ou qualquer outra documentação. Note-se que a própria parte autora afirmou em sua inicial que o imóvel no qual teriam sido construídas benfeitorias era da irmã da parte ré. Como é sabido, a acessão/benfeitoria realizada no imóvel de terceiro, considerando que não há provas de doação ou outra forma precária de transferência da posse, não pode integrar a partilha e se faz necessário reconhecer que há apenas o direito de indenização pela referida acessão/benfeitoria em face daquele que é legítimo possuidor/proprietário do bem e que, consequentemente, se beneficiou economicamente. Porém, eventual indenização em decorrência de acessão ou benfeitoria em imóvel de terceiro deve ser objeto de ação própria. Neste sentido se encontra o reiterado posicionamento do nosso egrégio Tribunal de Justiça, conforme a seguir se demonstra: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 09/02/2023 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DECRETADO EM AÇÃO ANTERIOR. AUTORA QUE PLEITEIA INDENIZAÇÃO NO PERCENTUAL DE 50% SOBRE AS BENFEITORIAS E ACESSÕES ERIGIDAS NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS GENITORES DO VARÃO. DEMANDA QUE DEVE SER DIRECIONADA AO PROPRIETÁRIO DO TERRENO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-CÔNJUGE E DO IRMÃO DESTE RECONHECIDAS DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1255 DO CC. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AUSENTE. autora que fora casada em regime de comunhão parcial de bens com o 2º apelante, tendo se divorciado judicialmente e, em relação a partilha de bens, por conta de que o imóvel se encontra edificado sobre terreno de propriedade dos pais de seu ex-cônjuge, o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito. Pedido em debate de indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas no terreno. Alegação de que a residência do casal haveria sido erigida por esforço comum, no curso da sociedade conjugal. A construção constitui acessão (CC 1.255), pertence ao dono do terreno, e não há como impor ao ex-cônjuge e ao seu irmão o pagamento. Ilegitimidade passiva evidenciada. Caso em que a autora logrou demonstrar a sua tese, colacionando aos autos documentos e inúmeras notas fiscais de compra de materiais de construção durante a união do casal, tendo as testemunhas ouvidas em juízo corroborado a afirmação de que o casal tinha realizado, conjuntamente, a edificação no terreno. Acessão construída de boa-fé pela autora e por seu ex marido, filho do proprietário do terreno, na constância do casamento. Ausência de controvérsia acerca da autorização para a edificação e quanto à circunstância de ter a demandante e seu ex-marido erigido o imóvel com recursos próprios. Acessão em terreno alheio que confere ao construtor de boa-fé o direito a indenização (art. 1.255 CC), evitando-se o enriquecimento sem causa do dono do terreno. Indenização adequadamente fixada no percentual de 50% das benfeitorias e acessões realizadas, o que será apurado em sede de liquidação. Descabimento da aplicação de penalidade por litigância de má-fé se a parte age de acordo com a boa-fé e a lealdade processual. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Data de Julgamento: 09/02/2023 - Data de Publicação: 15/02/2023. 0000645-47.2020.8.19.0025 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 09/06/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO CONTRAPOSTO, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, DE BENS A PARTILHAR. IMÓVEL CONSTRUIDO EM CIMA DA REDIÊNCIA DOS GENITORES DO CÔNJUGE VARÃO. SENTENÇA QUE DECRETOU O DIVÓRCIO DIRETO DO CASAL, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL, RESSALTANDO QUE EVENTUAL PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE BENFEITORIAS, DEVERÁ SER DEDUZIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA A AÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO REFERIDO PEDIDO. 1. O rito da Ação de divórcio não admite a formulação de pedido contraposto. Peça exordial que contempla, tão somente, o pedido de decretação de divórcio. Ademais, embora a pretensão de partilha de bens possa ser formulada pela parte adversa, deve a mesma ser deduzida em ação própria, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na hipótese em exame. Em que pese a possibilidade de sentença parcial ou decisão interlocutória de mérito, adotado no novo Diploma Processual Civil, tal possibilidade não é admissível em todo e qualquer pedido ou ação, como é o caso de ação de divórcio, em especial quando os bens supostamente adquiridos na constância do casamento são benfeitorias ou acessões realizadas em imóvel de terceiras pessoas diversas das dos cônjuges e que não são partes na presente demanda. 2. Manutenção da sentença que se impõe. Destarte, completamente inútil o pedido para que passe a constar na sentença a existência de bens a partilhar, haja vista que as partes adquiriram direito à indenização em face do proprietário do imóvel, mas não entre eles. 3. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 50,00, nos termos do artigo 85 §º 11, Código de Processo Civil, observada a regra do artigo 98, §3º DO CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. Data de Julgamento: 09/06/2022.0009816-72. 2019.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 08/09/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO. PARTILHA DE BEM MÓVEL E DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. CONSTRUÇÕES EM PROPRIEDADE ALHEIA. INAPLICABILIDADE DA PARTILHA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.254 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O sistema jurídico brasileiro disponibiliza aos nubentes quatro diferentes modelos de regimes de bens para a livre escolha - exceto nos casos submetidos ao regime de separação obrigatória de bens, contemplados no art. 1.641 do Código. Tais regimes variam desde a absoluta diáspora patrimonial - separação de bens - até a plena comunhão patrimonial - a comunhão universal, passando por regimes híbridos como s comunhão parcial, a separação convencional de bens e a participação final nos aquestos. Tratada como o regime supletivo de vontade pela nossa legislação, a comunhão parcial de bens dispensa a celebração de pacto antenupcial, prevalecendo no silêncio das partes ou na hipótese de invalidade da supramencionada convenção, regendo as relações travadas, inclusive, entre os conviventes. In casu, apesar da irresignação do cônjuge varão, compulsando os autos, verifica-se que o automóvel fora adquirido na constância do matrimônio e pretensamente alienado a terceiro com a separação de fato do casal, contudo, o veículo não só não fora transferido para terceiro, como o repasse informal do financiamento e o pagamento das parcelas vindouras por este e mesmo o dispêndio do produto da alienação com despesas do filho comum não encontram amparo no conjunto probatório produzido, razão pela qual devida a partilha chancelada pelo sentenciante. Igualmente, a parte ré não demonstrará a existência e tampouco liquidez de dívidas contraída no transcurso do patrimônio e, por isso, partilháveis, de modo que descabida a irresignação recursal. Outrossim, não assiste razão à cônjuge-mulher quando persegue a partilha da pretensa acessão construída em imóvel de propriedade do genitor. Como bem pontuou o sentenciante, a união estável supostamente existente antes do matrimônio e contemporânea a tal construção não fora deduzida como causa de pedir da presente demanda e não se encontra demonstrada. Ademais, irrelevante a prova oral acerca das supostas benfeitorias promovidas no imóvel quando o diploma civil expressamente dispõe sobre o direito discutido, motivo pelo qual, inclusive, descabido o formulado pedido alternativo de extinção do feito sem resolução do mérito, nesse ponto, caso rechaçável a sua pretensão. Com efeito, depreende-se do artigo 1.253 do Código Civil que construções realizadas em propriedade alheia se presumem feitas pelo proprietário e, ainda quando empreendidas por outrem, nos termos do art. 1.255, por aquele são adquiridas, podendo a parte responsável pela construção fazer jus a indenização, caso tenha atuado de boa-fé. Cristalino, portanto, o descabimento da partilha pretendida pela cônjuge-mulher, ainda que demonstrado que o casal promovera a mencionada construção, o que tampouco restou corroborado. Além disso, a pretensão indenizatória, caso pertinente, haveria de ser suportada pelo genitor do cônjuge varão, proprietário do imóvel. Irretocável, por todo o exposto, a sentença recorrida. Recursos desprovidos. Data de Julgamento: 08/09/2020 - Data de Publicação: 14/09/2022. 0006042-49.2017.8.19.0007 - APELAÇÃO. Com relação aos demais bens, é importante estabelecer que, como não veio aos autos a inicial da ação de divórcio, e que a parte autora não mencionou qualquer data para eventual separação de fato do ex-casal e nem impugnou a informação contida na contestação apresentada, deve ser admitido como incontroverso que a parte ré fez uso exclusivo do imóvel de Jacarepaguá a partir de janeiro de 2018, quando o casal se separou de fato, até março de 2021, quando ocorreu a venda do imóvel, observando-se, sempre, que o divórcio do casal foi decretado em 06/04/2020. Quanto ao veículo (bem nº 4), restou incontroverso entre as partes que este foi objeto de sinistro, embora sem documentação probante. Tendo sido o veículo objeto de sinistro e havendo seguro, como afirmado pela parte autora, o pagamento da indenização do seguro deve ser rateado entre as partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, cabendo à parte autora ser compensada do valor que foi recebido pela parte ré, o que pode ser apurado em liquidação de sentença. Lado outro, caso o veículo não tenha seguro, ainda assim o bem dever ser partilhado, observando-se, contudo, que a partilha será considerada de forma negativa, como prejuízo a ser partilhado pelas partes. Com relação ao bem nº 1 (apartamento em Jacarepaguá) e diante da incontroversa venda do bem, em princípio deve ser considerado que o produto da venda se reverterá em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. A parte ré, entretanto, alegou que o produto da venda do bem (R$ 345.000,00) foi utilizado, em parte, para pagamento do saldo devedor do financiamento (R$ 174.692,20), certidões do imóvel (R$ 3.240,32), IPTU (R$ 2.189.78), taxa de incêndio (R$ 586,19), comissão do corretor de imóveis (R$ 16.000,00) e cotas condominiais (R$ 1.298,16), pelo que informou que restou a quantia de R$ 146.99335, sendo R$ 73.496,67 para cada parte. Ainda que do valor recebido pela venda do bem n° 1 seja possível o lançamento de débitos do imóvel, eis que bem comum do ex-casal, deve ser observado que desde 06 de abril de 2020 o ex-casal já se encontrava divorciado, pelo que as despesas de manutenção do imóvel (IPTU, taxa de incêndio e condomínio) a partir do mês de abril de 2020, devem, exclusivamente, serem de responsabilidade do ocupante do imóvel, em razão do fato deste estar usufruindo exclusivamente do bem. Desta forma, reconhecido que do resultado da venda do imóvel cabe a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, devem as partes apurar, à luz da data do divórcio até a data da venda do bem, as despesas que são de responsabilidade da parte ré, arcando a parte autora somente com a sua cota parte (50%) no financiamento imobiliário que lhe cabia e no rateio das despesas decorrentes da venda do bem, quais sejam, expedição de certidões e comissão do corretor de imóveis. Assim, fica também resolvido o pedido da parte ré para se ver ressarcida da proporção do financiamento que alega que arcou sozinho desde a separação de fato do casal, devendo os valores serem apurados em liquidação de sentença, mediante comprovação dos desembolsos. Nesse sentido, há decisão recente do TJERJ. 0026518-45.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 16/10/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS. DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADA. MEAÇÃO QUE DECORRE DA PRESUNÇÃO LEGAL. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DÍVIDAS PROPTER REM . EQUIPAMENTO DE USO PROFISSIONAL EXCLUÍDO DA PARTILHA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E BASE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No regime da comunhão parcial de bens, conforme preceitua artigo 1.658 do CC, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, sendo excetuados os casos taxativos previstos em lei, consoante previsão dos artigos 1.659, I e II, e 1.661 do CC, entre os quais se incluem, em hipóteses legalmente demonstradas, os bens sub-rogados em lugar de bens particulares. 2. A sub-rogação de bens particulares exige prova robusta e nexo causal claro entre os recursos particulares alegadamente utilizados e a aquisição do bem na constância do casamento; a mera indicação de cheques ou declarações informativas não é suficiente para afastar, por si só, a presunção de comunicabilidade - entendimento que comunga com a jurisprudência do Eg. STJ, no REsp 1.841.128/MG, a qual admite a sub-rogação por outros meios de prova desde que consistentes. 3. Na hipótese dos autos, a valoração probatória conduz à manutenção, em regra, da meação sobre os bens adquiridos na constância do casamento, por ausência de prova idônea e incontroversa apta a demonstrar a origem exclusiva de recursos particulares que justificasse a exclusão da comunicabilidade. Consequentemente, restou mantida, genericamente, a partilha na proporção de 50% (meação) sobre os bens integrados ao monte partilhável. 4. Excepciona-se, contudo, a natureza especial de bem de uso profissional e sua utilização exclusiva por um dos cônjuges, por se tratar de instrumentos imprescindíveis ao exercício da profissão. 5. Em relação aos créditos e débitos propter rem , notadamente IPTU, condomínio e encargos inerentes ao imóvel, a jurisprudência e a prova coligida permitem atribuir o ônus das despesas ao ocupante/possuidor exclusivo. 6. Comprovado o pagamento exclusivo de dívida contraída na constância do casamento, havendo quitação posterior por um dos cônjuges após a separação de fato, cabe compensação/ressarcimento na partilha, na proporção da meação demonstrada. 7. A alegação de desvio de valores ou transferências realizadas na constância do casamento, a prova apresentada (canhotos de cheques) não evidenciou a prática de desvio ou ocultação patrimonial, nem a ocorrência de fato apto a ensejar a retenção ou a anulação de atos patrimoniais, aplicando-se a governança patrimonial comum prevista no artigo 1.663 do CC, ainda que se alegue divergência decisória do casal. 8. Afastada a alegação de litigância de má-fé, pois ausente a prova de dolo específico e especial fim de agir em malversar os fatos por meio do processo. 9. A necessária formação de relação processual para a partilha de bens litigiosos enseja a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios, que devem incidir sobre o proveito econômico auferido por cada parte (valor da meação a ser apurado em liquidação de sentença), e não sobre o valor da causa de forma genérica, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. 10. A sucumbência recíproca quanto às despesas processuais enseja a contribuição proporcional das partes (rateio em 50% das despesas processuais), e honorários fixados em 10% sobre o valor de cada meação, a ser apurado em liquidação, com correção. 11. Recurso parcialmente provido para reformar a R. Sentença, adequando-se o percentual da partilha, a exclusão de bem móvel utilizado no exercício profissional e correção dos consectários da sucumbência. Quanto ao bem n° 3 - imóvel construído em Mesquita, é importante estabelecer que nem a parte autora e nem a parte ré trouxeram documentação a respeito do bem. Porém é incontroversa a posse do imóvel pelas partes, alegando a parte ré que o imóvel pertencia a sua irmã e que o que foi acordado seria que ela repassaria parte do imóvel para a construção de uma casa pelo ex-casal, comprometendo-se as partes a também construir uma benfeitoria para ela. Independentemente do que foi acordado entre as partes e diferentemente da situação existente em relação ao bem de n° 2 do pedido da parte autora, tanto a parte autora quanto a parte ré concordam que tal bem deve ser partilhado. Desta forma, ausente prova da propriedade, mas considerando que há de fato relação de posse das partes em relação ao imóvel ou parte dele, deve ser feita a partilha do direito e ação sobre o bem, que se dará na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte da benfeitoria construída na Rua Itabaiana de Oliveira, nº 07, bairro Santa Teresinha, nesta Comarca de Mesquita. Destaco, apenas, que o requerimento de avaliação e venda do bem de n° 3 (imóvel situado em Mesquita), deve ser formulado em ação de desconstituição de condomínio. Resta, agora, a análise do pedido de partilha das alegadas dívidas que a parte ré contraiu quando vigente o casamento com a parte autora, aos quais, para fins de melhor identificação, classificarei como dever 1 (empréstimo consignado) e dever 2 (dívida de cheque especial). Destaque-se que a partilha entre ex-casal não diz respeito, somente, a valores positivos, como um imóvel ou uma aplicação financeira. É plenamente possível a partilha de prejuízos, como no caso da perda de um veículo objeto de sinistro e que não disponha de seguro válido ou de dívidas contraídas para benefício do casal, como no caso destes autos. Nesse sentido a jurisprudência do TJERJ, que abaixo menciono: 0037567-72.2019.8.19.0203 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 07/04/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECONVENÇÃO REQUERENDO PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS CONTRAÍDAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DE AMBAS AS PARTES. O Código Civil, em seus artigos 1.643 e 1.644, estabelece que os cônjuges podem obrigar-se individualmente para as necessidades da economia doméstica e que as dívidas assim contraídas obrigam solidariamente o casal. Dívidas contraídas ao longo da união, ainda que somente por um dos cônjuges, reverte-se para em proveito da entidade familiar. Após o término da união cessa a comunhão de esforços e a presunção de que os atos praticados por um dos cônjuges beneficiam a entidade familiar. Imóvel com benfeitorias que pertence a terceiro, alheio à lide. Necessário manejamento de ação própria para requerer indenização. Ré que não comprovou que a que a situação de inadimplência vivida foi em decorrência do abandono financeiro por parte do Autor, não havendo provado o nexo de causalidade entre o alegado abandono financeiro e a inadimplência que ocasionou a inserção de seu nome em cadastro restritivo. Sentença que se mantém. Recursos conhecidos e improvidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Dessa forma, é óbvio que dívidas contraídas na vigência do casamento devem ser objeto de partilha, pois houve proveito econômico em favor do casal, se provada, logicamente, a sua pertinência. No caso destes autos, a parte ré alegou que contraiu um empréstimo consignado para pagar despesas do casal (débito 1) e que seu cheque especial (débito 2) também chegou ao montante apontado diante das dívidas do casal. De acordo com o documento de fls. 143-148, o contrato do empréstimo consignado se deu em 21/07/2017 junto à CEF, portanto, bem antes da propositura da ação de divórcio. O valor líquido do empréstimo contraído era de R$ 36.100,00, a ser pago em quarenta e oito prestações, cada uma no valor de R$1.114,12, com a primeira parcela a vencer em 15/08/2017. Asseverou o réu que deixou de pagar o empréstimo por ocasião da parcela a vencer em 15/11/2018 (ou seja, a partir da parcela de n° 15), o que fora demonstrado nos autos, embora decorresse de desconto em folha de pagamento. Ainda, tal empréstimo foi pago após propositura de ação de execução extrajudicial, em 17/09/2021, pelo valor de R$7.412,44, totalizando o pagamento da quantia de R$ 23.010,12 (com a soma das parcelas já pagas e o valor da renegociação na ação judicial). Assim, o valor total pago da dívida, qual seja, R$ 23.010,12 (débito 1) deve ser partilhado entre as partes, à razão de 50% para cada parte. Por fim, resta a dívida de cheque especial (débito 2), alegada pela parte ré, contraída junto ao Banco Itaú. Cumpre reiterar que a parte autora, ao se manifestar em réplica, não se insurgiu contra os valores. Embora a parte alegue que a dívida de cheque especial também decorreu de despesas do casal, não fez demonstrar nos autos a evolução da dívida para se chegar ao valor de R$ 109.075,09. Os extratos bancários juntados (fls.161/162 - datados até 11/06/2018) apresentam saldo negativo da ordem de R$ 8.829,37 e, conforme o documento apontado na contestação (fl.163) como resumo da proposta (datado de 14/02/2022), a dívida já se encontrava no valor de R$ 109.075,09. Ante a falta de provas de que a dívida de cheque especial realmente decorreu do proveito comum do ex-casal, deixo de integrá-la à partilha. Isso posto, JULGO EXTINTO o pedido de partilha do bem de n° 2, sem análise do mérito, na forma do art.485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido de partilha dos demais bens, direitos e débitos informados pelas partes, JULGANDO EXTINTO o feito na forma do disposto no art.487, inciso I, do CPC, declararando, para fins de partilha, que: 1 - as partes têm direito, cada uma, a 50% (cinquenta por cento) do saldo remanescente da venda do bem de n° 1, com a compensação em favor da parte ré dos valores pagos por ela entre a data da separação de fato do casal até a data da decretação do divórcio a título de IPTU, taxa de condomínio e taxa de incêndio, arcando a parte autora, também, com a sua cota parte (50%) no financiamento imobiliário que lhe cabia e no rateio das despesas decorrentes da venda do bem, quais sejam, expedição de certidões e comissão do corretor de imóveis; 2 - as partes têm direito, cada uma, a 50% (cinquenta por cento) sobre o direito e ação sobre a benfeitoria representada pelo bem n° 3, construída no imóvel situado na Rua Itabaiana de Oliveira, nº 07, bairro Santa Teresinha, nesta Comarca de Mesquita. 3 - as partes têm direito, cada uma, a 50% (cinquenta por cento) do valor do pagamento do sinistro ocorrido com o veículo (bem de n° 4), devendo a parte autora ser compensada pela parte ré, excetuada a ausência de seguro, cabendo, neste caso, a cada parte, arcar com o prejuízo da perda do bem. 4 - a parte ré poderá se ressarcir de 50% do valor dispendido com a dívida de crédito consignado junto à CEF, nomeada pelo Juízo como débito 1, que totalizou R$ 23.010.12. A apuração dos valores dos bens, direitos, débitos e compensações devem ser objeto de liquidação de sentença, observados para os casos de compensação ou pagamento à parte a incidência de juros de 1% ao mês desde a citação para cada valor e atualização monetária pelas regras da CGJ-TJERJ, a partir desta sentença. Uma vez que entendo que a parte autora teve acolhida a maior parte de seus pedidos, operou-se a sucumbência preponderante da parte ré, a quem condeno ao pagamento de custas, despesas processuais e taxa judiciária, bem como, de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos bens partilháveis, devidos ao CEJUR-DPGERJ, diante da atuação majoritária da Defensoria Pública para a tramitação do feito, uma vez que a atuação do patrono constituído pela parte autora (fls.264-266) resumiu-se a requerer a revelia da parte ré e a se manifestar sobre provas, sendo certo que já havia manifestação sobre provas na forma de fl.245, em atendimento ao que fora determinado à fl.240. Transitada em julgado e nada mais havendo, encaminhem-se os autos para baixa e arquivamento. Publique-se. Intimem-se.