Ementa
A despeito de intimado para impulsionar o feito em 48 horas, o autor quedou-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. Considerando que o autor deixou de dar andamento ao feito e de praticar os atos necessários para garantir a marcha regular do processo, apesar de devidamente intimado, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do novo CPC. Custas ex lege, observada a gratuidade de justiça, caso tenha sido concedida. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.