Ementa
Ante a liquidação da CDA pelo pagamento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, na forma do art. 924, II, do CPC. Levante-se a penhora se houver. Custas e taxa judiciária devidas pelo executado. Intime-se ao recolhimento nos termos do art.
Ante a liquidação da CDA pelo pagamento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, na forma do art. 924, II, do CPC. Levante-se a penhora se houver. Custas e taxa judiciária devidas pelo executado. Intime-se ao recolhimento nos termos do art.
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Ante a liquidação da CDA pelo pagamento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, na forma do art. 924, II, do CPC. Levante-se a penhora se houver. Custas e taxa judiciária devidas pelo executado. Intime-se ao recolhimento nos termos do art. 31 da L. 3350/99, por Diário Oficial se advogado houver, ou por mandado, se ausente o patrocínio. renove Se recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Do contrário, expeça-se certidão ao DEGAR, arquivando-se definitivamente, porém sem baixa no distribuidor, em atenção ao disposto no artigo 1º alínea f da Resolução TJ/OE nº. 22, de 15/08/2006. P.I.