Inteiro teor
SPQR ESTACIONAMENTOS LTDA. ajuizou Embargos à Execução Fiscal, em apenso à execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (processo nº 0231752-66.2021.8.19.0001), objetivando o reconhecimento da nulidade ou a revisão do lançamento de ITBI incidente sobre a fração de 25% do imóvel de inscrição imobiliária nº 3.197.382-9, localizado na Rua Dumontina, sob o fundamento de que o arbitramento da base de cálculo realizado pela municipalidade no processo administrativo nº 04/452.711/2019 revela-se excessivo, dissociado da realidade de mercado e carente de motivação técnica, além de sustentar a inocorrência do fato gerador por ausência de registro no RGI e a incidência de imunidade tributária. Aduz que o crédito em execução decorre do ITBI lançado pelo Município em razão da incorporação do referido imóvel para efeito da realização do seu capital social, cujo contrato social foi arquivado na JUCERJA em 01/09/2016. Relata que requereu administrativamente o reconhecimento da não incidência do imposto, mas desistiu do pleito e solicitou a guia de pagamento. Conta que a Fazenda primeiro apresentou base de cálculo para 25% do imóvel no valor de R$ 7.211.953,82 e após sua insurgência administrativa tal valor foi revisto e majorado para R$ 17.196.750,00 sem qualquer motivação. No mérito, argumenta a impossibilidade de revisão do lançamento já efetuado, a ilegalidade da base de cálculo arbitrada unilateralmente em desacordo com o valor de mercado (Tema 1.113 STJ) e a inocorrência do fato gerador, sob o fundamento de que a transferência de propriedade somente se perfaz com o registro no RGI (Tema 1124 STF). Defende, ainda, a imunidade do ITBI na integralização de capital independentemente da atividade da empresa (Tema 796 STF). Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 43/311. Decisão de fl. 331 concedendo efeito suspensivo aos embargos à execução. O Município ofereceu impugnação a fls. 337/362, sustentando a regularidade do processo administrativo e a incidência do tributo. Afirma que a imunidade está condicionada à verificação da atividade preponderante e que, na integralização de capital, o fato gerador ocorre com o arquivamento do ato na Junta Comercial, sendo irrelevante a falta de registro no RGI. Defende o arbitramento da base de cálculo com base no valor venal. O embargante se manifestou em réplica a fls. 369/372, reiterando seus argumentos. Instadas a se manifestarem em provas (fls. 374), o Município informou não possuir interesse na produção de provas (fls. 382). Por sua vez, a parte embargante requereu a produção de prova pericial de engenharia (fls. 386/389). Decisão saneadora de fls. 394/395, fixando como ponto controvertido o valor atribuído ao imóvel como base de cálculo do ITBI, na data da incorporação ao capital da sociedade, em 25/07/2019 (fls. 141), ressaltando-se que houve apuração em processo administrativo pela Fazenda de valor que o embargante considera exorbitante e determinando a produção de prova pericial de engenharia para apuração do valor de mercado do imóvel. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (fls. 405/406 e 414/415). Laudo pericial às fls. 524/556 instruído com anexo fotográfico e detalhamento metodológico pelo Método Comparativo de Dados de Mercado. A expert concluiu que o valor inicialmente lançado pelo Município (R$ 7.211.953,82) estava mais condizente com a realidade do que a majoração posterior para R$ 17.196.750,00, apurando o valor de mercado do imóvel em R$ 9.776.866,00, para o ano de 2024. O Município apresentou parecer crítico às fls. 569/572, questionando a ausência de consideração dos parâmetros de ocupação do solo (gabarito) e o índice de correção monetária utilizado (UFIR em vez de FIPEZAP). O embargante, às fls. 574/588, acompanhada de quesitos suplementares, sustentou que o valor deveria ser reduzido em razão de o imóvel estar situado em área sujeita a inundações e possuir gabarito inferior às amostras utilizadas. Às fls. 609/618, a perita apresentou laudo complementar com esclarecimentos. Em nova rodada de manifestações, o Município reiterou a necessidade de regressão do valor pelo índice FIPEZAP para a data do lançamento em 2016 (fls. 625/627). O embargante apresentou nova impugnação às fls. 635/707, insistindo na dedução dos custos de terraplanagem e drenagem. Às fls. 712/718, a perita apresentou laudo complementar e esclarecimentos finais. Quanto ao aproveitamento do terreno, a expert reafirmou que o imóvel está localizado em área sujeita a inundações e inserido na APA do Sertão Carioca, o que impõe restrições à construção. Segundo ela, essas limitações já estão consideradas no índice fiscal V0. Para aumentar a precisão do resultado, a perita refez os cálculos excluindo as amostras nº 03, 05 e 09, impugnadas por ambas as partes, por apresentarem padrão construtivo superior (até seis pavimentos), enquanto o imóvel em questão permite apenas três. Realizou novos cálculos excluindo amostras discrepantes e, acolhendo a insurgência do Município quanto ao índice de correção, aplicou o índice FIPEZAP para regredir a avaliação de dezembro de 2024 para julho de 2019, fixando o valor venal da fração do imóvel em R$ 8.117.761,00. O Ministério Público manifestou-se às fls. 748/751, sustentando a publicidade do ato pela alteração do estatuto social e a presunção de legitimidade do arbitramento oficial, mas, diante da prova pericial indicando supervalorização no arbitramento administrativo posterior, opinou pela procedência parcial do pedido inaugural para a redução proporcional do crédito tributário. Decisão de fls. 754, determinando a intimação da perita para apontar o valor de mercado na data de 01/09/2016, tendo em vista a ocorrência de erro material ao apontar 25/07/2019 como data da incorporação do imóvel ao capital da sociedade, quando na verdade a incorporação do imóvel ao capital da sociedade ocorreu em 01/09/2016. Manifestação da perita de fls. 759/760 indicando o valor de mercado em setembro de 2016 como R$ 8.909.222,00 (oito milhões, novecentos e nove mil e duzentos e vinte e dois reais). O embargante se manifestou requerendo que o registro de 27/06/2018 seja reconhecido como marco jurídico relevante para a definição do valor do bem. É o relatório. Decido. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal por meio dos quais se insurge a executada contra o crédito tributário representado pela CDA que lastreia a execução em apenso, constituído a título de ITBI em razão da incorporação, ao seu capital social, da fração ideal correspondente a 25% do imóvel de inscrição imobiliária nº 3.197.382-9, localizado na Rua Dumontina, entre os marcos quilométricos 17 e 18, Sitio 905, PLT, 5035470, Vargem Pequena, de Inscrição Imobiliária nº. 3.197.382-9. Pugna, em síntese, pela nulidade ou revisão do lançamento, alegando, de um lado, a inocorrência do fato gerador do imposto, sob o fundamento de que a transferência da propriedade somente se aperfeiçoaria com o registro do título translativo perante o Registro Geral de Imóveis, o que teria ocorrido em momento posterior à integralização; de outro, a incidência de imunidade tributária nas hipóteses de incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica para realização de capital; e, ainda, a ilegalidade do arbitramento da base de cálculo promovido pela municipalidade, por reputá-lo excessivo e dissociado da realidade de mercado. O feito encontra-se maduro para julgamento, tendo sido produzida prova pericial sob o crivo do contraditório, inexistindo outras provas a produzir. No mérito, verifica-se que assiste razão parcial à parte autora. No que tange à alegação de nulidade do processo administrativo por suposta ausência de motivação, o princípio da motivação dos atos administrativos, embora essencial para o exercício do controle de legalidade, não exige que a autoridade fiscal produza textos exaustivos ou tratados técnicos para cada decisão interlocutória no curso do lançamento. No caso em tela, observa-se que o Município indicou os fundamentos para o arbitramento da base de cálculo, ainda que de forma sucinta. Ademais, eventuais lacunas na fundamentação administrativa foram supridas pela ampla dilação probatória ocorrida neste processo judicial, onde o embargante pôde exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. O ato de lançamento tributário goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual só é afastada diante de prova inequívoca de vício insanável, o que não se verifica quanto à forma do procedimento. Portanto, rejeito a tese de nulidade. No que diz respeito à imunidade tributária prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, a norma estabelece que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil. Trata-se de uma imunidade condicionada. Conforme consta nos autos, contudo, o próprio embargante desistiu do processo administrativo de reconhecimento de não incidência e solicitou a guia de pagamento do imposto, o que demonstra a aceitação da tributação em face da ausência de preenchimento dos requisitos legais ou da opção por não se submeter à fiscalização de sua atividade preponderante. De qualquer forma, não procede a alegação de que não é devido ITBI nas operações de incorporação de bens imóveis ao capital de sociedade independentemente da natureza da atividade preponderante da pessoa jurídica. A imunidade do ITBI, prevista no artigo 156, II e § 2º, I, da Constituição Federal e no artigo 36 do Código Tributário Nacional, somente se dá em razão de transferência imobiliária para realização de capital social, desde que observadas as condições e os requisitos para a obtenção de tal benefício fiscal consagrados no Código Tributário Nacional. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão inter vivos , a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - compete ao Município da situação do bem. E os artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional, que regulamenta a forma pela qual a preponderância mencionada na Constituição Federal deve ser verificada, faz menção à receita operacional da pessoa jurídica adquirente (§ 1º) e ao início de suas atividades (§ 2º). Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. (...) Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. § 4º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. No mesmo sentido dos artigos acima transcritos dispõe o artigo 6º da Lei Municipal nº 1.364/88, com a nova redação dada pela lei nº 2.277/94, que regula a matéria em âmbito municipal. A norma constitucional, assim como os dispositivos do CTN que a regulamentam, são claros: é necessário apurar, no período legal, qual a atividade preponderante da empresa, para confirmar, ou não, o direito à não incidência do ITBI, até porque se trata de normas que, à toda evidência, surgiram para estimular, incentivar e fomentar a atividade empresarial. Ora, se em tal período a empresa não pratica atividade alguma, se mantendo total e absolutamente inoperante, resulta óbvio que NÃO HÁ como apurar qual seria ou teria sido a sua atividade preponderante, de modo que assim, descumprida a base da condição da não incidência tributária, não há mesmo como reconhecê-la. O espírito do Constituinte, ao instituir o benefício, foi incentivar e incrementar o desenvolvimento de atividades econômicas e sociais para o progresso do País, como ocorre com outras imunidades A propósito, os seguintes julgados deste Tribunal: 0067185-23.2018.8.19.0001 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - DES. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgado: 18/09/2019. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITBI. BENS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA PARA INTEGRALIZAR O CAPITAL SOCIAL. INATIVIDADE DA EMPRESA AUTORA NO PERÍODO DE APURAÇÃO DA SUA ATIVIDADE PREPONDERANTE. AUSÊNCIA DE RECEITA OPERACIONAL QUE NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I, DA CF/88. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão inter vivos , a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (...) . (Constituição da República Federativa do Brasil/88); 2. Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. (...). (Código Tributário Nacional); 3. In casu, restando evidenciado nos autos a inatividade da empresa autora no período de 3 (três) anos que se seguiu à sua constituição, denota-se inviável avaliar sua atividade preponderante e, assim, o preenchimento dos requisitos necessários para se colocar ao abrigo da regra de imunidade tributária invocada; 4. Recurso desprovido. 0439984-93.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - DES. MARCOS ANDRÉ CHUT - Julgado: 15/08/2018.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER TRANSFERIDO PROPRIEDADE DE IMÓVEL PARA INTEGRALIZAR CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA, E POR ESSA RAZÃO ESTARIA IMUNE AO PAGAMENTO DO ITBI, NOS TERMOS DO ART. 156, §2º, I, CF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL, ALEGANDO, EM SÍNTESE, VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE AMPARO. INATIVIDADE DA EMPRESA DESDE A SUA CONSTITUIÇÃO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA REFERIDA IMUNIDADE. (...). No presente caso, conforme já destacado, o embargante desistiu administrativamente da imunidade em princípio arguida e não fez neste processo prova do preenchimento das condições constitucionais e legais para o gozo do benefício, razão pela qual afasto a alegação de imunidade. Em relação ao fato gerador, é sabido, pela regra geral, nos termos do artigo 156, II, da Constituição Federal, que o fato gerador do ITBI é a transmissão do bem que, na forma do artigo 1.245, caput, do Código Civil, ocorre com o registro da escritura definitiva no Cartório competente. Assim dispõem os referidos dispositivos: CRFB/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão ´inter vivos´, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...). CC/02. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Entretanto, no que concerne ao momento da cobrança de ITBI, quanto aos bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, as normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria, dispõem: Da Constituição da República Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) § 2º - O imposto previsto no inciso II [ITBI]: (...) I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (...). Do Código Tributário Nacional Art. 36 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto [ITBI] não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; (...) Art. 37 - O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. Logo, segundo a dicção legal, o fato gerador do ITBI, nesta hipótese específica, ocorre com a incorporação do bem ao patrimônio da pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito, sendo este o momento em que a sociedade ostenta, com publicidade, a capacidade econômica capaz de potencializar sua atividade societária, sendo este também o termo inicial para a apuração da atividade preponderante da empresa para aferir se a operação de transferência patrimonial se amolda, ou não, à hipótese constitucional de não incidência do tributo. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça tratar-se de hipótese excepcional em relação a qual incidem regras próprias, em observância à proibição ao venire contra factum proprium e à boa fé do Fisco. Confira-se: (AgInt no AREsp 126003 / RS; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; Relator p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA; PRIMEIRA TURMA; DJe 29/06/2017; REVJUR vol. 477 p. 85) FUNDADO NO NOVO CPC/15. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA ESTATUTÁRIA PARA AUMENTO DE CAPITAL MEDIANTE O APORTE DE BENS IMÓVEIS PELOS SÓCIOS. SÓCIOS QUE SE OMITEM EM PROMOVER O REGISTRO DESSA ALTERAÇÃO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. EXECUÇÃO FISCAL DIRECIONADA CONTRA A SOCIEDADE. PENHORA INCIDENTE SOBRE OS IMÓVEIS OBJETO DO ALUDIDO AUMENTO DE CAPITAL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELOS SÓCIOS SOB O ARGUMENTO DE AINDA SEREM OS PROPRIETÁRIOS DOS BENS. BOA FÉ DO FISCO EXEQUENTE. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DA PENHORA CONTESTADA. 1. Controverte-se, no âmbito de embargos de terceiros, acerca da validade de penhora incidente sobre imóveis entregues por sócios para aumento de capital de sociedade limitada, quando não registrada no cartório de imóveis a respectiva alteração contratual, cumprindo realçar que a conexa execução fiscal foi proposta exclusivamente contra a sociedade devedora. 2. É verdade que, nos termos do § 1º do art. 1.245 do CC, ´Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel´. O caso concreto, porém, reveste-se de peculiaridades que impõem o afastamento da literalidade desse regramento. 3. Com efeito, a empresa devedora/executada, como referido, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, regida pelo vetusto Decreto 3.708/1919 (ainda em vigor) e, mais recentemente, também pelas regras previstas no Código Civil de 2002 (arts. 1.052/1.087). 4. Nos termos do art. 18 do Decreto 3.708/1919, ´Serão observadas quanto à sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, no que não for regulado no estatuto social, e na parte aplicável, as disposições da lei das sociedades anônimas´. 5. Já a Lei 6.604/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), por seu art. 98, estipula que, ´Arquivados os documentos relativos à constituição da companhia, os seus administradores providenciarão, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a publicação deles, bem como a de certidão do arquivamento, em órgão oficial do local de sua sede´, estabelecendo seu § 2º que ´A certidão dos atos constitutivos da companhia, passada pelo registro do comércio em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação do capital social´; de outra parte, o § 1º do art. 135 dessa mesma Lei das S/A's prevê que ´Os atos relativos a reformas do estatuto, para valerem contra terceiros, ficam sujeitos às formalidades de arquivamento e publicação, não podendo, todavia, a falta de cumprimento dessas formalidades ser oposta, pela companhia ou por seus acionistas, a terceiros de boa-fé´. Por extensão, tais regramentos mostram-se aplicáveis às hipóteses de aumento de capital decorrente da incorporação de imóveis pelos sócios, inclusive quando inocorrente o respectivo registro imobiliário. 6. Em tal cenário, tendo o aumento de capital (mediante o aporte de imóveis pelos sócios) sido regularmente formalizado perante a junta comercial, válida se revela a penhora levada a cabo sobre tais bens de raiz, no âmbito da reportada execução fiscal movida contra a sociedade, ainda que ausente o posterior registro da respectiva alteração contratual no cartório de registro de imóveis, porquanto presente a boa-fé do Fisco exequente. 7. Permitir-se que a alteração do contrato social (repita-se, regularmente registrada na junta comercial) pudesse ser desconsiderada em sede de embargos de terceiros, após efetivada a penhora dos imóveis na execução fiscal movida contra a pessoa jurídica, equivaleria a ignorar a proibição do venire contra factum proprium, em benefício de sócios relapsos e em prejuízo da Fazenda de boa-fé. 8. Por fim, caso os sócios, ora agravados, desejassem recuar do intento de consolidar a incorporação dos imóveis entregues à sociedade para aumento de capital, dispunham da possibilidade de promover nova e tempestiva alteração do contrato social, desta feita para implementar a redução de capital, com a exclusão dos mesmos imóveis antes entregues para o seu aumento, cuja providência, entretanto, não chegaram a adotar. 9. Agravo interno provido. Na hipótese, houve a publicidade do ato translativo através da modificação do contrato social do demandante. Desta feita, durante anos, para todos os fins, o embargante foi uma empresa com o acréscimo de seu patrimônio, o que emprestava a seus credores e contratantes garantia de solidez. Não pode, pois, aproveitar-se da falta de regular constituição de seus registros para afastar a tributação incidente sobre tal fato gerador constituído de fato e de direito. De fato, na forma do § 1º do art. 135 da Lei das S/A, os atos relativos a reformas do estatuto, para valerem contra terceiros, ficam sujeitos às formalidades de arquivamento e publicação, não podendo, todavia, a falta de cumprimento dessas formalidades ser oposta, pela companhia ou por seus acionistas, a terceiros de boa-fé. No cotejo dos elementos trazidos aos autos, verifica-se que a alteração contratual que formalizou a integralização da fração ideal correspondente a 25% do imóvel ao capital social do embargante foi regularmente arquivada na Junta Comercial em 01/09/2016, conferindo publicidade ao ato societário e projetando efeitos patrimoniais perante terceiros. Nesse contexto, a ausência de registro da incorporação junto ao Registro Geral de Imóveis não pode ser oposta pela própria empresa como causa de não incidência do ITBI, sobretudo quando foi ela quem promoveu o aporte do bem ao capital social e passou a ostentar publicamente o acréscimo patrimonial decorrente da operação. Admitir solução diversa implicaria permitir que a contribuinte usufruísse dos efeitos econômicos e societários da integralização (incremento de solvência, reforço de garantia creditícia e publicidade empresarial) e, simultaneamente, invocasse a ausência de registro imobiliário para afastar a exigência tributária, conduta incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Por tais razões deve prevalecer para fins de ocorrência do fato gerador a data da incorporação do bem ao capital social da empresa e não a data do registro tardio em 2018. No que tange à controvérsia acerca do valor venal adotado como base de cálculo, cumpre destacar, inicialmente, que o lançamento tributário goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao contribuinte o ônus de demonstrar eventual excesso ou desacerto, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, entretanto, a controvérsia foi objeto de regular instrução probatória, com a realização de prova pericial de engenharia, produzida sob o crivo do contraditório, destinada precisamente a apurar o valor venal da fração ideal do imóvel à época da incorporação ao capital social. O laudo pericial, elaborado pelo método comparativo de dados de mercado e posteriormente complementado para sanar questionamentos das partes, concluiu que o valor inicialmente majorado pela Municipalidade (R$ 17.196.750,00) mostrava-se superior ao valor efetivamente praticado no mercado imobiliário, fixando o montante de R$ 8.909.222,00 (oito milhões, novecentos e nove mil e duzentos e vinte e dois reais), como correspondente ao valor venal da fração ideal de 25% do imóvel, com referência em setembro de 2016. A prova técnica judicial, por sua natureza imparcial e por ter sido submetida ao contraditório, revela-se apta a infirmar parcialmente a presunção de legitimidade do arbitramento administrativo, especialmente quando evidencia discrepância significativa entre o valor majorado e o efetivo valor de mercado apurado. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113, a base de cálculo do ITBI deve refletir o valor venal do bem em condições normais de mercado, não se vinculando automaticamente a valores unilaterais estimados pela Administração quando demonstrada sua inadequação à realidade econômica do imóvel. Dessa forma, embora o lançamento tributário seja válido quanto à sua constituição, impõe-se a revisão do quantum exigido, a fim de adequar a base de cálculo ao valor apurado na perícia judicial, que melhor traduz o valor de mercado do bem à época da operação. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a revisão do lançamento fiscal consubstanciado na Nota de Lançamento nº 813/2019, fixando a base de cálculo do ITBI no valor de R$ 8.909.222,00 (oito milhões, novecentos e nove mil e duzentos e vinte e dois reais), correspondente à fração ideal de 25% do imóvel objeto da incorporação, com referência em setembro de 2016, devendo o Município providenciar a retificação da respectiva CDA, por se tratar de operação que demanda meros cálculos aritméticos. No que diz respeito à condenação aos honorários advocatícios, esta deve ser fixada com base no proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor da diferença do tributo cobrada a maior na data da sentença. Os honorários que a Fazenda Pública cobra nas execuções fiscais ou na cobrança administrativa, assim como as custas processuais, não compõem o proveito econômico do processo para fins de cálculo da verba sucumbencial, visto que não constituem o objeto da lide principal. A par disso, a incidência de honorários sucumbenciais sobre outros honorários, implicaria em verdadeiro bis in idem. Nesse sentido: 0093155-81.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa -Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 29/01/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Insurgência do Município contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.104.521,58. Acórdão exequendo que condenou o Ente Público ao pagamento de honorários sobre o valor do proveito econômico obtido , sem especificar as rubricas que o compõem. Planilha apresentada que inclui, além do crédito tributário efetivamente anulado (IPTU e consectários legais), valores referentes a honorários de dívida ativa e custas judiciais (GRERJ), de natureza processual e estranhos ao objeto da lide. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, o proveito econômico corresponde ao valor do crédito tributário efetivamente desconstituído, abrangendo o principal e seus acréscimos legais (juros e multa moratória), mas sem incluir custas processuais ou honorários da CDA, que não integram o crédito tributário nem representam ganho patrimonial para a parte vencedora. Decisão de primeiro grau que, ao validar o montante integral de R$ 2.104.521,58, acabou por incluir parcelas estranhas ao benefício econômico, distorcendo a base de cálculo fixada no título executivo e configurando excesso de execução. Decisão que deve ser parcialmente reformada para restringir a base de cálculo dos honorários de sucumbência ao valor do crédito tributário anulado (R$ 1.862.368,28), com exclusão das rubricas referentes a honorários de dívida ativa e custas GRERJ, devendo o valor ser recalculado conforme o artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A partir da sentença, o valor dos honorários advocatícios deverá apenas ser corrigido pelo IPCA-E. A atualização pela Taxa SELIC incidirá a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Pelo exposto, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo indevidamente cobrado acrescidos dos respectivos encargos (multa, juros moratórios e correção monetária) até a prolação desta sentença, a partir de quando deverá ser apenas corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. Certificado o trânsito em julgado, desapensem-se e traslade-se cópia aos autos da execução, intimando-se o Município para dar cumprimento ao julgado com a apresentação do valor devido conforme a sentença. Sem prejuízo, nada mais sendo aqui requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.