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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0000197-45.2023.8.19.0033

Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0000197-45.2023.8.19.0033

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: (a) CONDENAR o réu KAIQUE DO NASCIMENTO ANTUNES em 6 meses de detenção em regime inicial ABERTO e 10 dias-multa à razão mínima unitária pela prática do art. 29 da Lei nº 9.605/1998 e SUBSTITUIR as penas privativas de liberdade impostas por uma restritiva de direitos (art. 44, §2º, do CP) consistentes em uma de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, na forma do TEXTO CONSOLIDADO DO ATO EXECUTIVO Nº 1453/2014 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO EXECUTIVO N° 246/2017 E N° 114/2023, com orientação e fiscalização da CPMA desta Comarca (art. 43, I, e art. 45, §1º, do CP); e (b) ABSOLVER o réu KAIQUE DO NASCIMENTO ANTUNES da imputação capitulada no art. 33, §3º da Lei nº 11.343/2006 com base no art. 386, IV, do CPP. Proceda-se na forma do art. 25, I, a da Instrução Normativa 19, de 19 de dezembro de 2014 em relação aos animais apreendidos DETERMINO a imediata soltura dos animais em seu habitat natural. E na forma do art. 50, §3º, e art. 72 da Lei 11.343/2006 em relação às drogas apreendidas DETERMINO a sua destruição. DEIXO DE DECRETAR a prisão preventiva, pois não foi requerida pelo Ministério Público e não há possibilidade de atuação de ofício pelo juízo (art. 282, §2º, do CPP) e não estão presentes os seus requisitos. O réu recorrerá em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Eventual isenção será apreciada pelo juízo da execução (Súmula 74-TJRJ ). Após o trânsito em julgado: (1) oficie-se ao TRE para cumprimento do art.15, III, da CRFB; (2) oficie-se ao Instituto de Identificação Civil, informando sobre a condenação do réu; (3) proceda-se ao recolhimento do valor da multa na forma do art. 686 do CPP; e (4) intime-se o réu-condenado para dar início ao cumprimento da pena (art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021). (5) Oficie-se à CPMA para fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direitos estabelecidas. Publique-se e Registre-se esta sentença; e intimem-se as partes, conforme arts.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

RELATÓRIO Trata-se de denúncia (id. 03) oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), contra KAIQUE DO NASCIMENTO ANTUNES, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 29 da Lei nº 9.605/1998 e art. 33, §3º da Lei nº 11.343/2006 em concurso material, porque, segundo narra a denúncia: 1ª Conduta: No dia 20 de janeiro de 2023, por volta das 16:30h, na Rodovia RJ-117, s/n, nesta comarca, o denunciado por vontade livre, espontânea e consciente, perseguiu, caçou, apanhou e utilizou espécimes da fauna silvestre correspondente a 04 (quatro) aves (id. 07) nativas e em rota migratória, sem a devida permissão, licença e autorização da autoridade competente. 2ª Conduta: No dia 20 de janeiro de 2023, por volta das 16:30h, na Rodovia RJ-117, s/n, nesta comarca, o denunciado por vontade livre, espontânea e consciente, ofereceu 14,0 (quatorze) gramas de substância pulverulenta de cor branca (pó branco) acondicionada em 12 pequenos sacos plásticos (id. 041), sem objetivo de lucro, a SIMONE, pessoa de seu relacionamento. No referido dia e horário, a guarnição da polícia militar, realizava ronda no mencionado endereço, quando abordaram um veículo SUZUKI JIMNY, de cor branca, placa LUB9G91, onde estava o casal KAIQUE, ora denunciado, e sua companheira SIMONE. No veículo foram encontrados 04 (quatro) aves engaioladas e sem anilhas, as quais o denunciado confessou que não possuíam registro. Após, foram encontrados 02 (dois) sacolés contendo pó branco. O casal foi levado à sede policial e em revista pessoal feita em SIMONE, foram encontrados mais 10 (dez) sacos plásticos transparentes contendo pó branco, e posteriormente em exame laboratorial, concluiu que todos os 12 (doze) sacolés com a substância pulverulenta, tratava-se de COCAÍNA (id. 041). O denunciado juntamente com SIMONE, assumiram que os entorpecentes pertenciam a ambos, uma vez que eram usuários de drogas. Assim agindo, o denunciado KAIQUE DO NASCIMENTO ANTUNES encontra-se incurso nas penas do artigo 29 da Lei nº 9.605/1998 e art. 33, §3º da Lei nº 11.343/2006 em concurso material. Os seguintes documentos acompanham a denúncia: (1) Registro de ocorrência (RO) nº 096-00152/2023 (id. 07/10, 14/17 E 35/39); (2) Termo de Declaração da SIMONE CUNHA PROENÇA ANTUNES (id. 20/21 e 27/28); (3) Termo de Declaração de OSEAS ROSA RODRIGUES (PMERJ) (id. 18/19); (4) Termo de Declaração de KAIQUE DO NASCIMENTO ANTUNES (id. 24/25); (5) Termo de Declaração de DANILO CAETANO TAKIGUTI (PMERJ) (id. 12/13); (6) Termo de Declaração de RICARDO ZELY FIGUEIREDO DE CARVALHO (id. 43/44); (7) Laudo de exame de entorpecente (id. 45/47); e (8) Auto de apreensão (id. 11) e Auto de entrega (id. 40). A Denúncia foi recebida em 15/08/2023 (id. 85). O réu apresentou a resposta (defesa) do art. 396-A do CPP em 17/10/2023 (id. 96). Não sendo hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e ratificando-se o recebimento da denúncia (id. 131), seguiu-se à instrução na Audiência de Instrução e julgamento (art. 400 do CPP) em 24/04/2024 (Id. 206). Foi realizada a oitiva das testemunhas DANILO CAETANO TAKIGUTI e OSEAS ROSA RODRIGUES e o interrogatório do réu. Desnecessárias outas diligências (art. 402 do CPP), as partes realizaram alegações finais em memoriais, pelo Ministério Público em id. 293 e pela defesa em id. 300. A Folha de Antecedentes Criminais (FAC) atualizada do réu está em id. 66, com esclarecimentos em id. 78. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir (art. 93, IX, da CRFB). FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se busca a apuração da responsabilidade do réu KAIQUE DO NASCIMENTO ANTUNES pelo delito narrado na denúncia de id. 03, capitulado no art. 29 da Lei nº 9.605/1998 e art. 33, §3º da Lei nº 11.343/2006. Enfatizo que todas as declarações tomadas em contraditório judicial foram realizadas com registro audiovisual e todas as gravações foram disponibilizadas no sistema eletrônico processual para as partes, alcançando-se a maior fidelidade das informações, celeridade na produção de prova e se dispensando a necessidade de transcrição (art. 405, §2º, do CPP). Assim, todas as menções às provas produzidas são a própria conclusão da valoração judicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. PASSO À ANÁLISE DO CRIME ART. 29 DA LEI Nº 9.605/1998. A materialidade e a autoria do delito estão demonstradas pelo depoimento da vítima prestado em juízo, bem como corroboradas pelos elementos de informação do inquérito policial, especialmente: (1) Registro de ocorrência (RO) nº 096-00152/2023 (id. 07) aditado (id. 14); (2) Termo de Declaração da SIMONE CUNHA PROENÇA ANTUNES (id. 20 e 27); (3) Termo de Declaração de OSEAS ROSA RODRIGUES (PMERJ) (id. 18); (4) Termo de Declaração de KAIQUE DO NASCIMENTO ANTUNES (id. 24); (5) Termo de Declaração de DANILO CAETANO TAKIGUTI (PMERJ) (id. 12); (6) Termo de Declaração de RICARDO ZELY FIGUEIREDO DE CARVALHO (id. 43); (7) Laudo de exame de entorpecente (id. 45); e (8) Auto de apreensão (id. 11) e Auto de entrega (id. 40). As testemunhas DANILO CAETANO TAKIGUTI (PMERJ) e OSEAS ROSA RODRIGUES (PMERJ) em suas declarações em juízo, informaram que estavam em patrulhamento na RJ que liga Petrópolis quando avistaram um casal com um número significativo de gaiolas. Ao darem sinal para que parassem, o casal não obedeceu. Relataram que insistiram na abordagem e, após conseguirem deter os suspeitos, verificaram a presença de aves e drogas em uma bolsa, a qual estava em posse da mulher. O réu KAIQUE DO NASCIMENTO ANTUNES em seu interrogatório confessou parcialmente os fatos. Contou que os pássaros foram pegos no sítio onde trabalha e estava levando-os na casa de seu avô, pois fariam uma viagem. Informou que os entorpecentes pertenciam a sua esposa, estando sempre sob a posse dela. Explicou ainda que foram apreendidos três trinca-ferros, sendo um registrado com anilha, além de um coleiro. Não se perde de vista que, em processo penal, o ônus da prova (encargo processual de provar ato, fato ou circunstância alegadas - art. 156 do CPP) é do Ministério Público em relação à existência do fato imputado (materialidade) e sua autoria, a tipicidade da conduta, os elementos subjetivos de dolo ou culpa, a existência de circunstâncias agravantes e qualificadoras - fatos constitutivos da pretensão punitiva - , e da Defesa em relação aos fatos que excluam a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade da infração penal, bem como eventuais circunstâncias atenuantes, minorantes e privilegiadoras - fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão punitiva. É certo também que, para a condenação, é necessária a certeza em relação aos fatos penais narrados, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção de inocência (estado de inocência ou de não culpabilidade - art. 5º, LVII, da CRFB). Neste caso, não há dúvida razoável, mas certeza quanto à acusação realizada. A acusação se desincumbiu do seu ônus, enquanto a defesa não realizou prova suficiente apta a gerar dúvida razoável ou mesmo certeza quanto a fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão punitiva. O réu confessa que estava transportando os pássaros silvestres sem a devida permissão, licença ou autorização. Relatou que as aves eram 3 trinca ferros e 1 coleiro. Tal narrativa corrobora as afirmações em sede policial bem como a narrativa dos policiais em sede judicial. Os réu então guardava, tinha em cativeiro e em depósito. Ressalta-se que o crime previsto no art. 29 da Lei n° 9.605/98 é crime comum material, cuja consumação se arrasta no tempo, e o elemento subjetivo é o dolo. Assim, considerando que o réu foi apreendido com as quatro aves, tem-se por consumado o delito a ele imputado. Ante o exposto, percebe-se comprovada tanto a materialidade quanto a autoria. Conforme se depreende das provas já mencionadas, o réu KAIQUE DO NASCIMENTO ANTUNES atuou, em 20/01/2023, de forma dolosa, pois possuía vontade e consciência de produzir o resultado. Ocasião em que apanhou as aves sem autorização legal e as tinha em cativeiro, guardava e em depósito. Passo à análise das teses defensivas quanto ao mérito. REJEITO a tese defensiva de baixo grau de instrução do réu e a falta de comercialização dos animais. Conforme já ressaltado, há prova nos autos que possibilitam identificar com certeza a materialidade e a autoria delitivas. O réu não só tinha instrução, como admite que uma das aves possuía registro, levando a crer que há ciência de que necessita ter um registro e anilhamento para a regularização da posse de tais animais. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o réu KAIQUE DO NASCIMENTO ANTUNES praticou o delito descrito na denúncia e cominado no art. 29 da Lei nº 9.605/98. O acusado era imputável na data dos fatos, tinha plena consciência da ilicitude da sua conduta e era exigível o comportamento conforme o direito. Não havendo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, o réu KAIQUE DO NASCIMENTO ANTUNES deve responder penalmente pelo delito a ele imputado. Diante de todo o exposto, impõe-se a condenação do réu KAIQUE DO NASCIMENTO ANTUNES pela prática do crime do art. 29 da Lei nº 9.605/98 narrado na denúncia e comprovado na instrução criminal. PASSO À ANÁLISE DO CRIME ART. 33, §3º DA LEI Nº 11.343/2006. A materialidade e a autoria do delito não restaram demonstradas pelos depoimentos prestados em juízo. As testemunhas DANILO CAETANO TAKIGUTI (PMERJ) e OSEAS ROSA RODRIGUES (PMERJ) em suas declarações em juízo, informaram que estavam em patrulhamento na RJ que liga Petrópolis quando avistaram um casal com um número significativo de gaiolas. Ao darem sinal para que parassem, o casal não obedeceu. Relataram que insistiram na abordagem e, após conseguirem deter os suspeitos, verificaram a presença de aves e drogas em uma bolsa, a qual estava em posse da mulher. O réu KAIQUE DO NASCIMENTO ANTUNES em seu interrogatório confessou parcialmente os fatos. Contou que os pássaros foram pegos no sítio onde trabalha e estava levando-os na casa de seu avô, pois fariam uma viagem. Informou que os entorpecentes pertenciam a sua esposa, estando sempre sob a posse dela. Explicou ainda que foram apreendidos três trinca-ferros, sendo um registrado com anilha, além de um coleiro. Impõe-se a absolvição do réu por falta de provas. Não se perde de vista que, em processo penal, o ônus da prova (encargo processual de provar ato, fato ou circunstância alegadas - art. 156 do CPP) é do Ministério Público em relação à existência do fato imputado (materialidade) e sua autoria, a tipicidade da conduta, os elementos subjetivos de dolo ou culpa, a existência de circunstâncias agravantes e qualificadoras - fatos constitutivos da pretensão punitiva - , e da Defesa em relação aos fatos que excluam a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade da infração penal, bem como eventuais circunstâncias atenuantes, minorantes e privilegiadoras qualificadoras - fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão punitiva. É certo também que, para a condenação, é necessária a certeza em relação aos fatos penais narrados, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção de inocência (estado de inocência ou de não culpabilidade - art. 5º, LVII, da CRFB). Neste caso, há dúvida razoável quanto à acusação realizada. A acusação se não se desincumbiu do seu ônus, enquanto a defesa realizou prova suficiente apta a gerar dúvida razoável ou mesmo certeza quanto a fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão punitiva. Não restou evidenciado o delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que os testemunhos são harmônicos no sentido de que a droga encontrada não era do réu, mas sim de sua esposa. Além disso, em interrogatório, ele afirmou o mesmo. Passo à dosimetria da pena pelo sistema trifásico (art. 68 do CP), cumprindo o princípio da individualização das penas (art. 5º, XLVI, da CRFB). Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). A Culpabilidade é compreendida como o grau de censura (reprovabilidade) pessoal e concreta do agente em razão da sua conduta que pode ter gravidade que corresponde ou extrapola ao tipo penal. Assim, no caso concreto, a culpabilidade é correspondente àquela inerente ao próprio crime. Os Maus antecedentes são compreendidos como as condenações criminais definitivas - por fato anterior ao delito em julgamento - transitadas em julgado antes da prática do delito em julgamento ou durante o curso da ação penal referente ao delito em julgamento, que não configurem reincidência . Conforme se depreende da FAC do réu, é primário com bons antecedentes. Ressalta-se que as demais anotações presentes na FAC (processo nº 0005373-17.2019.8.19.0042) consiste em ação penal sem trânsito em julgado, ? nem configuram reincidência. A Personalidade é compreendida como as condições psicológicas do agente. Não há elementos de prova nos autos que possibilitam a sua análise, ainda que dispensável a prova pericial. A Conduta social é compreendida como o modo de agir em sociedade. Não há elementos de prova nos autos que possibilitam a sua análise. Os Motivos do crime são compreendidos como razões para a atuação do agente. A motivação do agente permanece dentro do âmbito esperado pelo legislador ao estabelecer a figura típica. As Circunstâncias do crime são compreendidas como as particularidades da conduta do agente. Não houve qualquer particularidade no caso apta a aumentar a reprimenda. As Consequências do crime são compreendidas como os resultados esperados do crime. No caso concreto, as consequências são normais do crime tal qual esperada pela lei. O Comportamento da vítima é circunstância neutra que não representa maior ou menor reprovação da conduta do agente. Não há quaisquer circunstâncias do art. 59 do CP aptas a aumentar a pena na 1ª fase, assim, fixo a pena-base em 6 meses de detenção e 10 dias-multa. Na segunda fase, analiso as circunstâncias atenuantes e agravantes. O réu confessou em audiência a prática delitiva , fazendo jus à circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP). Deixo de realizar a diminuição, já que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal e não é possível ao juiz na 1ª fase ou na 2ª fase da dosimetria diminuir a quem do mínimo ou aumentar além do máximo cominado em lei para o delito, na forma do art. 59, I e II, do CP . Assim, fixo a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base. Na terceira fase, analiso as causas de aumento (majorantes) e de diminuição (minorantes) de pena. Não há quaisquer causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena final em 6 meses de detenção e 10 dias-multa. No presente caso, houve a prática de um único crime, ou seja, não há concurso de crimes nem crime continuado. Em relação à fixação do regime inicial de cumprimento de pena (art. 387, §2º, do CPP), destaco que o réu não ficou preso provisoriamente (temporária ou preventivamente) por este processo. Com isso, fixo o regime inicial de cumprimento de pena ABERTO (art. 33, §2º, c, do CP), tendo em vista a primariedade e o quantitativo de pena aplicado. Em relação ao valor dos dias-multa, fixo em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 49, §1º, do CP). Em relação à substituição por privativas de direitos (art. 44 do CP), presentes os requisitos legais, SUBSTITUO as penas privativas de liberdade impostas por uma restritiva de direitos (art. 44, §2º, do CP) consistentes em uma de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, na forma do TEXTO CONSOLIDADO DO ATO EXECUTIVO Nº 1453/2014 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO EXECUTIVO N° 246/2017 E N° 114/2023, com orientação e fiscalização da CPMA desta Comarca (art. 43, I, e art. 45, §1º, do CP). Em relação à suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), não se aplica, pois cabível a substituição por privativas de direitos (art. 44 do CP), conforme art. 77, III, do CP. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: (a) CONDENAR o réu KAIQUE DO NASCIMENTO ANTUNES em 6 meses de detenção em regime inicial ABERTO e 10 dias-multa à razão mínima unitária pela prática do art. 29 da Lei nº 9.605/1998 e SUBSTITUIR as penas privativas de liberdade impostas por uma restritiva de direitos (art. 44, §2º, do CP) consistentes em uma de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, na forma do TEXTO CONSOLIDADO DO ATO EXECUTIVO Nº 1453/2014 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO EXECUTIVO N° 246/2017 E N° 114/2023, com orientação e fiscalização da CPMA desta Comarca (art. 43, I, e art. 45, §1º, do CP); e (b) ABSOLVER o réu KAIQUE DO NASCIMENTO ANTUNES da imputação capitulada no art. 33, §3º da Lei nº 11.343/2006 com base no art. 386, IV, do CPP. Proceda-se na forma do art. 25, I, a da Instrução Normativa 19, de 19 de dezembro de 2014 em relação aos animais apreendidos DETERMINO a imediata soltura dos animais em seu habitat natural. E na forma do art. 50, §3º, e art. 72 da Lei 11.343/2006 em relação às drogas apreendidas DETERMINO a sua destruição. DEIXO DE DECRETAR a prisão preventiva, pois não foi requerida pelo Ministério Público e não há possibilidade de atuação de ofício pelo juízo (art. 282, §2º, do CPP) e não estão presentes os seus requisitos. O réu recorrerá em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Eventual isenção será apreciada pelo juízo da execução (Súmula 74-TJRJ ). Após o trânsito em julgado: (1) oficie-se ao TRE para cumprimento do art.15, III, da CRFB; (2) oficie-se ao Instituto de Identificação Civil, informando sobre a condenação do réu; (3) proceda-se ao recolhimento do valor da multa na forma do art. 686 do CPP; e (4) intime-se o réu-condenado para dar início ao cumprimento da pena (art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021). (5) Oficie-se à CPMA para fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direitos estabelecidas. Publique-se e Registre-se esta sentença; e intimem-se as partes, conforme arts. 389 a 392 do CPP.