Ementa
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de valores por recuperação de consumo, fundada em TOI que indica consumo zerado ou no mínimo, é legítima quando os valores cobrados guardam compatibilidade com a média da unidade consumidora. 2. A boa-fé objetiva impõe ao consumidor o dever de acompanhar regularmente suas faturas, sendo seu silêncio diante de consumo anormal indicativo de aceitação tácita da situação irregular. Dispositivos relevantes citados: CDC, 14, § 3º; CC, art. 422; CPC, arts. 373, II, e 375. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0000819-95.2021.8.19.0033, Des. Cláudia Telles, j. 03.09.2024; TJRJ, Apelação Cível nº 0036438-81.2018.8.19.0004, Des. Denise Nicoll Simões, j. 25.06.2024; TJRJ, Apelação Cível nº 0048306-05.2018.8.19.0021, Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes, j. 20.02.2024. (0010164-85.2018.8.19.0067 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 26/11/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Há de se observar que se trata de ônus probatório da parte autora comprovar minimamente seu direito, conforme preconiza o art. 373, I do CPC e Súmula 330 do TJRJ, o que não foi realizado nos autos. Dessa forma, a dívida cobrada pela ré se afigura legítima e exigível, sendo decorrente do exercício regular do direito da concessionária demandada exigir a contraprestação pelos serviços fornecidos, não havendo que se falar em ato ilícito praticado a ensejar a nulidade do TOI e da cobrança dele decorrente. Com fundamento no exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a autora, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade deferida nas fls. 60. Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais proposta por CELI MARQUES em face de ENEL COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA. Relata a autora que, na qualidade de consumidora dos serviços de energia da Ré, recebeu cobrança indevida relacionada a TOI no valor total de R$ 12. 488,68. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais Inicial de fls. 03/07, devidamente instruída com os anexos de fls. 08/32. Despacho nas fls. 60, deferida JG. Contestação do Réu nas fls. 69/89. Alega o Réu, no mérito,que a unidade consumidora não registrou o real consumo, oportunidade em que a parte autora pagou pelo valor menor do consumo, em razão de ligação direta, computando consumo zerado. Afirma não existir falha na prestação de serviços nesse sentido, bem como a inexistência de danos a serem indenizados. Requer a improcedência total dos pedidos autorais. Decisão de fls. 149, invertendo o ônus da prova, bem como intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Petição do Réu nas fls. 156 informando não ter mais provas a produzir. Decisão nas fls. 159, determinando a produção de prova pericial. Petição do Perito nas fls. 168 e 176. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, revogo a decisão de fls. 159 no que tange ao deferimento da prova pericial e rejeito o requerimento, eis que as provas documentais presentes nos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito da demanda. De mais a mais, pode o magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, por força do disposto no artigo 370, parágrafo único, do CPC. Ciência ao Perito. Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais, estando a causa madura para julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito. Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a autora e réu são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços, na forma do Código de Defesa do Consumidor. A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC), cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no §3º do artigo 14 do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar. Cinge a controvérsia acerca da validade do TOI lavrado pela ré em desfavor da autora. Pela própria narrativa, a autora afirma que a troca de titularidade foi realizada 10/04/19, feita a religação na mesma data, inclusive identificando a preposta que lhe atendeu como Marcela . Outrossim, a própria autora relata na inicial que reside há mais de 20 anos no mesmo local. No caso dos autos, os documentos de fls. 38/39 demonstram que entre os meses de fevereiro/2020 e janeiro/2021, a autora teve consumos zerados, eis que sequer houve registro de qualquer consumo. Levando em conta que a autora solicitou a troca de titularidade e foi efetivada em 10/04/2019, bem como que o período impugnado com consumo zerado do TOI lavrado é de 13/07/2020 a 13/01/2021 (fls. 57), fica prejudicada a alegação da autora que a dívida cobrada refere-se a período em que eventual antiga moradora residia na unidade. Cabe ressaltar que o registro de consumo zerado e/ou no mínimo durante o período apontado como irregular respalda a conclusão de que houve supressão indevida de consumo, justificando a cobrança de valores médios. A posição de consumidor que ocupa a parte autora não a exime do dever de vigilância quanto a incorreções, ou até mesmo esclarecimentos quanto a ausência de cobrança ou cobrança em dissonância com a realidade do consumo de sua unidade, tratando-se de boa-fé objetiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO TOI. COBRANÇA DE VALORES DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMO ZERADO OU NO MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação revisional c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidor contra a concessionária de energia elétrica, em razão da lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que resultou na cobrança retroativa de valores a título de recuperação de consumo. A parte autora impugnou a legalidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legitimidade da cobrança de valores retroativos decorrentes de TOI lavrado pela concessionária, à luz da efetiva demonstração de irregularidade e do comportamento do consumidor diante das faturas com consumo zerado ou no mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de valores a título de recuperação de consumo é legítima quando demonstrada a existência de consumo incompatível com o histórico da unidade consumidora e indícios de irregularidade apurados no TOI. 4. O registro de consumo zerado e/ou no mínimo durante o período apontado como irregular respalda a conclusão de que houve supressão indevida de consumo, justificando a cobrança de valores médios. 5. A boa-fé objetiva impõe ao consumidor o dever de vigilância sobre suas faturas, devendo o mesmo buscar, de imediato, esclarecimentos e correções se os valores cobrados se mostrarem notadamente discrepantes da realidade de seu consumo. 6. A aplicação dos princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC, e art. 422 do CC) deve considerar a reciprocidade das obrigações contratuais, não permitindo que o consumidor se beneficie de consumo registrado sem contraprestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de valores por recuperação de consumo, fundada em TOI que indica consumo zerado ou no mínimo, é legítima quando os valores cobrados guardam compatibilidade com a média da unidade consumidora. 2. A boa-fé objetiva impõe ao consumidor o dever de acompanhar regularmente suas faturas, sendo seu silêncio diante de consumo anormal indicativo de aceitação tácita da situação irregular. Dispositivos relevantes citados: CDC, 14, § 3º; CC, art. 422; CPC, arts. 373, II, e 375. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0000819-95.2021.8.19.0033, Des. Cláudia Telles, j. 03.09.2024; TJRJ, Apelação Cível nº 0036438-81.2018.8.19.0004, Des. Denise Nicoll Simões, j. 25.06.2024; TJRJ, Apelação Cível nº 0048306-05.2018.8.19.0021, Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes, j. 20.02.2024. (0010164-85.2018.8.19.0067 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 26/11/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Há de se observar que se trata de ônus probatório da parte autora comprovar minimamente seu direito, conforme preconiza o art. 373, I do CPC e Súmula 330 do TJRJ, o que não foi realizado nos autos. Dessa forma, a dívida cobrada pela ré se afigura legítima e exigível, sendo decorrente do exercício regular do direito da concessionária demandada exigir a contraprestação pelos serviços fornecidos, não havendo que se falar em ato ilícito praticado a ensejar a nulidade do TOI e da cobrança dele decorrente. Com fundamento no exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a autora, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade deferida nas fls. 60. Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.