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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0028388-11.2019.8.19.0205

Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0028388-11.2019.8.19.0205

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15, para condenar o réu a pagar aos autores, a título de danos materiais, o valor de R$ 7.845,75 (sete mil, oitocentos e quarente e cinco reais e setenta e cinco centavos), referente aos custos com os reparos para regularizar o fornecimento de água, corrigido monetariamente a contar do desembolso e juros legais a contar da citação, além de condenar o réu a indenizar aos autores no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais ) para cada autor, a título de dano moral, corrigido monetariamente a contar deste julgado e juros a contar da citação, observados critérios da Lei nº 14.905/2024 a partir da sua entrada em vigor. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Leonardo Tadeu Machado e Marta da Silva Ribeiro em face de J R Baruque Construção e Reformas Ltda. Os autores alegam que adquiriram imóvel novo da parte ré, relatando vícios construtivos ocultos, ausência de infraestrutura básica, especialmente quanto ao abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem de águas pluviais, bem como falhas na entrega de documentação técnica e memorial descritivo. Sustentam que, em razão da inexistência de abastecimento regular de água, vêm dependendo da ajuda de vizinhos e métodos paliativos para suprir suas necessidades, além de terem realizado despesas para instalação de cisterna, bomba de sucção e materiais hidráulicos, pleiteando ressarcimento dos valores despendidos. Requerem, ainda, indenização por danos morais e materiais, bem como a condenação da ré à realização dos reparos necessários e à execução das obras de infraestrutura, além da inversão do ônus da prova e produção de provas documentais e periciais [ID000003]. A inicial veio instruída com documentos que comprovam a aquisição do imóvel, os pagamentos realizados, a entrega de veículo como parte da entrada, notas fiscais relativas à compra de materiais e equipamentos para instalação de sistema alternativo de abastecimento de água, além de laudo técnico que aponta os vícios construtivos existentes. Os autores também juntaram comprovantes de despesas com energia elétrica, telefonia e outros serviços essenciais, além de correspondência com a concessionária de água, demonstrando a ausência de atendimento regular [ID000003]. Após a distribuição do feito, foi recolhida taxa judiciária, sendo determinado ao autor o complemento das custas processuais, o que foi cumprido conforme comprovantes juntados aos autos [ID000165]. Em seguida, foi proferido despacho indeferindo o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, e determinando a citação da parte ré [ID000168]. Com a regular citação, foi apresentada contestação pela parte ré J R Baruque Construção e Reformas Ltda, que, em síntese, não arguiu preliminares. No mérito, a ré sustentou que providenciou a instalação do sistema de esgoto do imóvel e que o fornecimento de água depende de ação da concessionária CEDAE, não sendo de sua responsabilidade exclusiva. Impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais, bem como os valores apresentados pelos autores, além de questionar o laudo técnico unilateral juntado aos autos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais, sem formular pedido de gratuidade de justiça [ID000181]. Verificada irregularidade na representação processual da ré, foi concedido prazo para regularização, o que foi cumprido com a juntada de procuração [ID000214]. Réplica com requerimentos de expedição de ofícios [ID000225]. O processo seguiu regular, sendo saneado, com fixação dos pontos controvertidos relativos à existência de infraestrutura para fornecimento de água no imóvel, obrigação da ré em promovê-la e os danos alegados pelos autores. Foi deferida a produção de prova documental superveniente, expedidos ofícios às concessionárias de água, esgoto, drenagem e à Prefeitura para esclarecimentos sobre o cumprimento das exigências técnicas e licenciamento do imóvel, e determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor [ID000237]. Em resposta ao ofício encaminhado à Fundação Rio Águas, foi informado que não há registro de processo de licenciamento de drenagem e cota de greide do imóvel objeto da demanda [ID000277]. Resposta do ofício encaminhado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação da Prefeitura do Rio de Janeiro [ID000315]. Resposta do ofício encaminhado à concessionária Zona Oeste Mais Saneamento [ID000331]. Em seguida, foi apresentada manifestação pela parte autora, que reiterou a inexistência de fornecimento de água no imóvel, destacou a irregularidade da construção realizada pela ré, e requereu o prosseguimento do feito com a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial [ID000361]. Posteriormente, foi proferido despacho determinando a produção de prova pericial de engenharia para apuração dos vícios construtivos e da existência de infraestrutura para o fornecimento de água no imóvel, facultando às partes a indicação de assistentes técnicos e quesitos, bem como fixando prazo para apresentação do laudo [ID000388]. A parte autora apresentou quesitos para a perícia e indicou assistente técnico [ID000422]. A parte ré, por sua vez, apresentou manifestação nos autos, juntando documentos para cumprimento do despacho judicial [ID000355]. Em momento posterior, a parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão que determinou a perícia, alegando omissão quanto à necessidade de análise de todos os vícios construtivos elencados na inicial, e não apenas da infraestrutura de fornecimento de água. Os embargos foram acolhidos em parte, para que a perícia abranja todos os vícios apontados pela parte autora, sendo indeferido o pedido de segredo de justiça [ID000420]. As partes foram regularmente intimadas para manifestação sobre a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito [ID000441]. Laudo pericial e esclarecimentos prestados pelo profissional nomeado [ID000522][ID000585]. O saneamento do processo foi realizado por decisão que homologou o laudo pericial, declarou encerrada a fase de produção de provas e determinou a apresentação de alegações finais pelas partes, bem como determinou à parte ré o pagamento da cota dos honorários periciais sob pena de penhora, conforme registrado nos autos [ID000605]. No tocante à produção de provas, destaco: foi realizado laudo pericial de engenharia, com esclarecimentos complementares prestados pelo perito judicial [ID000522]. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial [ID000568], tendo sido determinada a manifestação do perito, que apresentou resposta [ID000585]. Não houve impugnação ou manifestação da parte ré quanto ao laudo pericial ou aos esclarecimentos prestados pelo perito [ID000603]. Foram apresentadas alegações finais pela parte autora, sendo certificada a tempestividade, e a parte ré, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação [ID000634]. É o relatório. Passo a decidir. Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na apuração da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelos autores e da regularidade da infraestrutura de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial e demais elementos essenciais à habitabilidade, bem como a responsabilidade da ré por eventuais danos materiais e morais decorrentes desses fatos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a ré fornecedora de serviço e os autores consumidores finais. Assim, aplicam-se os princípios da facilitação da defesa do consumidor em juízo, da boa-fé objetiva e da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos arts. 4º, 6º, 12 e 14 do CDC. Ademais, restou reconhecida a hipossuficiência técnica dos autores, razão pela qual foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à ré comprovar a inexistência dos vícios alegados ou a regularidade das condições do imóvel. A prova pericial produzida nos autos é categórica ao constatar a existência de diversos vícios construtivos ocultos, tais como infiltrações em lajes, fachadas e paredes, ausência de impermeabilização adequada, caimentos irregulares de pisos, falhas no sistema de drenagem de águas pluviais, deficiências nas instalações elétricas e hidráulicas, ausência de aterramento, falta de dispositivos de proteção obrigatórios (DR e DPS), além de problemas estruturais no muro de arrimo, que apresenta risco de colapso e necessidade de intervenção corretiva por profissional habilitado. O laudo pericial também atesta que a calçada do imóvel não atende à largura mínima prevista na ABNT NBR 9050, comprometendo a acessibilidade, e que o imóvel não dispõe de projeto aprovado de drenagem pluvial, em afronta à NBR 10844. Ademais, restou comprovada a ausência de regularização junto às concessionárias de água e esgoto, sendo que as exigências constantes na Declaração de Possibilidade de Abastecimento (DPA) e Declaração de Possibilidade de Esgotamento (DPE) emitidas pela CEDAE e Zona Oeste Mais não foram integralmente atendidas pela ré, o que inviabiliza o fornecimento regular de água potável e o adequado esgotamento sanitário, em violação ao direito fundamental à moradia digna (art. 6º da Constituição Federal) e ao direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado (art. 225 da CF) [ID000522]. O laudo pericial, corroborado pelos documentos e manifestações das partes, evidencia que a ré não observou as normas técnicas aplicáveis à construção civil, em especial as normas da ABNT relativas à impermeabilização, instalações elétricas (NBR 5410), acessibilidade (NBR 9050), desempenho de edificações (NBR 15575), e à execução de obras de infraestrutura urbana, além de descumprir obrigações legais previstas no art. 39, VIII, do CDC, ao entregar imóvel sem condições plenas de habitabilidade e sem a devida informação clara e adequada acerca dos riscos e limitações do bem. Ressalte-se que a obtenção do habite-se não exime a construtora do dever de garantir a efetiva habitabilidade e segurança da edificação, tampouco afasta a responsabilidade por vícios ocultos, nos termos do art. 26, §3º, do CDC e da jurisprudência consolidada. As provas documentais juntadas aos autos, tais como notas fiscais de aquisição de bomba de sucção, cisterna, materiais hidráulicos e elétricos, laudo técnico particular e comprovantes de despesas, demonstram que os autores foram compelidos a realizar gastos extraordinários para mitigar os efeitos da ausência de abastecimento de água e dos vícios construtivos, não havendo prova de que tais providências decorreram de mera liberalidade ou de uso inadequado do imóvel, mas sim de necessidade imposta pela omissão da ré em sanar os defeitos e regularizar a infraestrutura junto aos órgãos competentes. Sobre o dano moral, há de ser considerado não se tratar nos autos de situação ensejadora de mero aborrecimento, haja vista todo o transtorno causado à autora. A quantificação da verba indenizatória, contudo, é tema delicado e fica à critério do julgador, que observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social da autora, a situação financeira da parte ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora. No que tange aos vícios encontrados no imóvel e o impacto que os autores sofreram, convém ressaltar a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça em caso análogo: Ação de conhecimento. Relação de consumo. Pedido de condenação à obrigação de realizar as obras necessárias na unidade dos autores quanto aos vícios encontrados no imóvel, bem como nas áreas comuns para que sejam corrigidos os erros estruturais e, ainda, a obrigação de construir uma cisterna; condenação ao pagamento de multa pelo descumprimento contratual; à indenização pelo valor assumido do bem junto à Caixa Econômica Federal; danos materiais e dano moral, em relação aos dois réus (construtora e ex-sócio da construtora). Sentença de parcial procedência, condenando os réus solidariamente. Apelo dos autores, em busca de indenização por dano moral. Demanda que se queda aos ditames do CDC. Aplicação da legislação consumerista. Razões recursais que merecem acolhimento. Entrega do bem com inúmeros vícios, frustra a legítima expectativa dos consumidores e ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os elementos intrínsecos ao caso concreto. Sem honorários recursais. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0012470-30.2019.8.19.0087 - APELAÇÃO -Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 06/05/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) Por todo o exposto, restou demonstrada a responsabilidade objetiva da ré pelos vícios construtivos e pela ausência de regularização da infraestrutura essencial do imóvel, não tendo logrado êxito em afastar o nexo causal ou em comprovar excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Assim, o pedido merece ser julgado procedente. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15, para condenar o réu a pagar aos autores, a título de danos materiais, o valor de R$ 7.845,75 (sete mil, oitocentos e quarente e cinco reais e setenta e cinco centavos), referente aos custos com os reparos para regularizar o fornecimento de água, corrigido monetariamente a contar do desembolso e juros legais a contar da citação, além de condenar o réu a indenizar aos autores no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais ) para cada autor, a título de dano moral, corrigido monetariamente a contar deste julgado e juros a contar da citação, observados critérios da Lei nº 14.905/2024 a partir da sua entrada em vigor. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.