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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 6059781-55.2026.8.09.0051

Órgão julgador
11ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
6059781-55.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS VOLUNTÁRIOS. AMPLIAÇÃO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e autorizou o parcelamento das custas iniciais em seis prestações mensais. A recorrente alega insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e requer a concessão da gratuidade integral ou parcial ou, subsidiariamente, a adequação do parcelamento das custas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos apresentados demonstram insuficiência financeira para justificar a concessão da gratuidade da justiça, integral ou parcial; e (ii) saber se as circunstâncias pessoais e econômicas da recorrente autorizam a ampliação do parcelamento das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada por elementos concretos indicativos de capacidade financeira, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.

4. A análise da capacidade econômica deve considerar as condições financeiras efetivas do requerente, não sendo os descontos decorrentes de obrigações voluntariamente assumidas suficientes, por si sós, para justificar a concessão da gratuidade da justiça.

5. A documentação apresentada não demonstra comprometimento da subsistência da recorrente ou situação de vulnerabilidade financeira que autorize a concessão da gratuidade da justiça, integral ou parcial.

6. O parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, constitui medida adequada para viabilizar o acesso à jurisdição. As circunstâncias pessoais da recorrente, a natureza previdenciária de seus rendimentos e o valor das despesas processuais justificam a ampliação do parcelamento para dez prestações mensais e sucessivas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para ampliar o parcelamento das custas processuais para dez prestações mensais e sucessivas.

Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos que demonstrem capacidade financeira para suportar os encargos processuais. 2. Os descontos decorrentes de obrigações voluntárias não justificam, por si sós, a concessão da gratuidade da justiça, integral ou parcial. 3. O parcelamento das custas processuais pode ser ampliado, conforme as circunstâncias do caso concreto, para compatibilizar o recolhimento das despesas com a capacidade econômica da parte.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, §§ 5º e 6º, e 99, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178, REsp 1.988.687/RJ; TJGO, Súmulas nº 25 e nº 76; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5101975-96.2024.8.09.0006, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 09.04.2024.