Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos imputados a JOAO BRENNO DA SILVA BALDENER, em relação a PRD de prestação de serviço à comunidade, na forma do art. 107, IV c/c 109, V , 110, e 115, todos do Código Penal. Ciência ao MP e à Defesa. Sem despesas processuais. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as comunicações de estilo. P.. I.
Inteiro teor
O acusado JOAO BRENNO DA SILVA BALDENER foi condenado a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fls. 196/200). cujo trânsito em julgado ocorreu em 06/03/2023 (fls. 231).. Juntada do comprovante do pagamento da prestação pecuniária (fls. 264). O Ministério Público requer a extinção de punibilidade do acusado em relação à PRD de prestação de serviços à comunidade (fls. 316). É o relatório. O acusado foi condenado a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e, nos termos do artigo 109, V do CP, prescreve em 04 anos. Verifica-se que o acusado na data dos fatos era menor de 21 anos e, nos termos do artigo 115, CP, são reduzidos de metade os prazos de prescrição em tal circunstância. Considerando que entre o trânsito em julgado para o parquet (06/03/2023) até a presente data, decorreram mais de 02(dois) anos, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos imputados a JOAO BRENNO DA SILVA BALDENER, em relação a PRD de prestação de serviço à comunidade, na forma do art. 107, IV c/c 109, V , 110, e 115, todos do Código Penal. Ciência ao MP e à Defesa. Sem despesas processuais. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as comunicações de estilo. P.. I.