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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0000754-87.2021.8.19.0005

Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0000754-87.2021.8.19.0005

Ementa

orna-se prejudicada. Eventual descumprimento deve ser objeto de cumprimento de sentença, sendo inadequada a suspensão do feito, pois resolvido o mérito da presente lide. Além disso, a suspensão gera uma presunção de que uma das partes desacredita no acordo, sendo incoerente com o dever de boa-fé e cooperação. Dessa forma, com fundamento no art. 487, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, em razão da homologação do acordo firmado entre as partes. Homologo, assim, o acordo apresentado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, declaro extinto o processo, extinguindo as obrigações decorrentes da lide. Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que as partes, de comum acordo, arcarão com as despesas processuais e honorários advocatícios, na forma estabelecida no acordo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Considerando o acordo celebrado entre as partes, com base no qual requereram a homologação judicial, passo à análise dos termos apresentados. Verifica-se que o acordo apresentado encontra-se em conformidade com os requisitos legais, não havendo qualquer vício de consentimento ou nulidade a ser declarada. Ademais, as partes demonstraram pleno conhecimento e voluntariedade na assinatura do mencionado acordo. Portanto, presentes os requisitos para a homologação, conforme julgado do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL APRESENTADO POUCOS DIAS APÓS PROTOCOLADA A INICIAL E ANTES MESMO DA CITAÇÃO. ACORDO ASSINADO PELAS PARTES E PELO ADVOGADO DO AUTOR. JUÍZO QUE NÃO HOMOLOGOU O ACORDO, AO ARGUMENTO DE QUE É NECESSÁRIO QUE SEJA SUBSCRITO TAMBÉM PELO ADVOGADO DO RÉU, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA PARTE. AGRAVO DO AUTOR. SENTENÇA QUE SE REFORMA. ARTIGO 36 DO CPC. DIREITO DISPONÍVEL. LEGALIDADE DA REALIZAÇÃO DO ATO SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO DO RÉU. POSSIBILIDADE DAS PARTES, DE COMUM ACORDO, TRANSACIONAR SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS, CABENDO AO JUIZ, APENAS, A APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DA TRANSAÇÃO CELEBRADA. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104, 840 E 841 DO CC. ADEMAIS, SE O RÉU DECIDIU DESDE LOGO TRANSACIONAR COM O AUTOR, VISANDO POR FIM A UMA DEMANDA DA QUAL SEQUER HAVIA SIDO CITADO, COM ISSO EVITANDO DESGASTES EMOCIONAIS E DESPESAS PROCESSUAIS, INCLUSIVE COM ADVOGADO A CONTRATAR, NÃO PARECE RAZOÁVEL EXIGIR, PARA QUE O ACORDO SEJA HOMOLOGADO E O PROCESSO EXTINTO (ART. 269, III, CPC), QUE O RÉU SE FAÇA REPRESENTAR POR ADVOGADO. PROVIMENTO DO AGRAVO PARA AFASTAR ESSA EXIGÊNCIA E POSSIBILITAR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO PELO JUÍZO AGRAVADO. (Agravo de Instrumento nº 0016471-33.2016.8.19.0000, Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes, Décima Quarta Câmara Cível do TJ/RJ, julgamento em 29/04/2016). Uma vez homologado o acordo, encerrada a fase de conhecimento, visto que a lide torna-se prejudicada. Eventual descumprimento deve ser objeto de cumprimento de sentença, sendo inadequada a suspensão do feito, pois resolvido o mérito da presente lide. Além disso, a suspensão gera uma presunção de que uma das partes desacredita no acordo, sendo incoerente com o dever de boa-fé e cooperação. Dessa forma, com fundamento no art. 487, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, em razão da homologação do acordo firmado entre as partes. Homologo, assim, o acordo apresentado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, declaro extinto o processo, extinguindo as obrigações decorrentes da lide. Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que as partes, de comum acordo, arcarão com as despesas processuais e honorários advocatícios, na forma estabelecida no acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ausente interesse recursal, dê baixa e arquive-se.