Ementa
doria-Geral da Fazenda Nacional aumentou para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o limite mínimo para se ajuizar execuções fiscais por débitos para com o Fisco. Até então, o valor era de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A mudança se deu a partir de estudos dirigidos pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) segundo os quais, em ações de execução de dívidas menores do que R$ 21,7 mil, a União dificilmente consegue recuperar valor igual ou superior ao custo do processo judicial. E, de acordo com os cálculos ao index 58, o valor da multa penal devida pelo apenado é de R$ 847,20. Assim sendo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DANIELA GUACHE SANTOS TERRA, com fulcro no artigo 66, inciso II da Lei nº 7.210/1984, e artigo 114, inciso II, do CP, uma vez que cumpridas as penas restritivas e nos termos do Decreto n° 12338/2024 e artigo 107, inciso II do Código Penal. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Inteiro teor
Ao compulsar dos autos, verifica-se que a apenada DANIELA GUACHE SANTOS TERRA cumpriu integralmente as penas restritivas de direitos que lhe foram fixadas, conforme certidão ao index 122 e, no que pertine à multa penal promovida, deve ser observada a PORTARIA 278, de 09/2024. A referida Portaria Nº 278 de 03/09/2024, publicada no DJe do dia 02/10/2024, no que pertine à multa penal assim dispõe, destacando-se o inciso X de seu artigo 2º: Art. 1º Estabelecer procedimentos e diretrizes para a realização de mutirões processuais penais nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais durante o mês de novembro de 2024, com o objetivo de: I - garantir o cumprimento do Decreto nº 11.846/2023, que concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências; II - garantir o cumprimento da decisão proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659; III - sanear o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), mediante a baixa de processos sem pena restante a cumprir ou com pena prescrita, e julgamento de incidentes vencidos de progressão de regime e livramento condicional; e IV - garantir a atualidade na análise das prisões preventivas decretadas há mais de 1 (um) ano. Art. 2º Os mutirões ocorrerão a partir de estratégia conjunta fomentada pelo CNJ e protagonizada pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, em articulação com os demais órgãos do sistema de justiça, para a reavaliação de ofício dos processos de execução penal e de conhecimento que contemplem alguma das seguintes hipóteses: (...) X - pessoas condenadas à pena de multa, ainda que não quitada - independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda -, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor; (...) Nessa perspectiva, considerando o disposto no parágrafo único do artigo 4º, do Decreto nº 12.338/2024, a concessão do indulto ao presente caso é medida que melhor se adequa. Ressalto que, em Ato Normativo, o CNJ estabeleceu que, em respeito ao princípio da eficiência administrativa, toda Execução Fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo devedor não tenha sido citado ou que não se tenha encontrado bens penhoráveis, deverá ser extinta. Por sua vez, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aumentou para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o limite mínimo para se ajuizar execuções fiscais por débitos para com o Fisco. Até então, o valor era de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A mudança se deu a partir de estudos dirigidos pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) segundo os quais, em ações de execução de dívidas menores do que R$ 21,7 mil, a União dificilmente consegue recuperar valor igual ou superior ao custo do processo judicial. E, de acordo com os cálculos ao index 58, o valor da multa penal devida pelo apenado é de R$ 847,20. Assim sendo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DANIELA GUACHE SANTOS TERRA, com fulcro no artigo 66, inciso II da Lei nº 7.210/1984, e artigo 114, inciso II, do CP, uma vez que cumpridas as penas restritivas e nos termos do Decreto n° 12338/2024 e artigo 107, inciso II do Código Penal. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Sem custas. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações de estilo. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.