Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. ADC 80/DF DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO MARCO TEMPORAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FORMALISMO EXCESSIVO. INEXISTÊNCIA. VERSÕES CONTRADITÓRIAS SOBRE A CONDIÇÃO ECONÔMICA. REITERAÇÃO DE TESES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, sob alegação de que a ADC 80/DF teria estabelecido presunção relativa de hipossuficiência para renda mensal igual ou inferior a R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão, saber se:
(i) a presunção relativa de hipossuficiência fixada na ADC 80/DF alcança ação ajuizada antes do julgamento de mérito;
(ii) a exigência de extratos bancários configura formalismo excessivo e restrição ao acesso à justiça; e,
(iii) é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção relativa de insuficiência de recursos fixada pelo STF na ADC 80/DF possui eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, restringindo-se aos processos ajuizados a partir desse marco.
4. A exigência de extratos bancários harmoniza-se com a proporcionalidade e com o acesso à justiça, sendo possível ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir a comprovação da carência de recursos diante de fundada dúvida sobre a alegação de pobreza (Súmula nº 25 do TJGO).
5. A existência de relacionamentos financeiros ativos e a juntada reiterada de documentos de terceiros tornam razoável, legítima e proporcional a requisição de extratos das contas de titularidade da parte.
6. A apresentação de versões contraditórias sobre a própria condição econômica, aliada à reiteração de argumentos já afastados, evidencia o caráter manifestamente improcedente do recurso e autoriza a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: “1. A presunção relativa de hipossuficiência fixada na ADC 80/DF possui eficácia ex nunc. 2. A exigência de extratos bancários, diante de fundada dúvida sobre a alegação de insuficiência de recursos, não configura formalismo excessivo. 3. A apresentação de versões contraditórias sobre a condição econômica, somada à mera reiteração de teses já afastadas, autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/1988; art. 99, § 2º, do CPC; art. 1.021, §§ 2º e 4º, do CPC; Súmula nº 25 do TJGO; STF, ADC 80/DF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.035.686/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 18.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5704752-29.2026.8.09.0137, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 9ª Câmara Cível, j. 01.09.2026.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.: 5923435-97.2026.8.09.0051
COMARCA DE ORIGEM: Goiânia
AGRAVANTE: Cimara Giroto Ferreira
AGRAVADO: Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviço Ltda
RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. ADC 80/DF DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO MARCO TEMPORAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FORMALISMO EXCESSIVO. INEXISTÊNCIA. VERSÕES CONTRADITÓRIAS SOBRE A CONDIÇÃO ECONÔMICA. REITERAÇÃO DE TESES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, sob alegação de que a ADC 80/DF teria estabelecido presunção relativa de hipossuficiência para renda mensal igual ou inferior a R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão, saber se:
(i) a presunção relativa de hipossuficiência fixada na ADC 80/DF alcança ação ajuizada antes do julgamento de mérito;
(ii) a exigência de extratos bancários configura formalismo excessivo e restrição ao acesso à justiça; e,
(iii) é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção relativa de insuficiência de recursos fixada pelo STF na ADC 80/DF possui eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, restringindo-se aos processos ajuizados a partir desse marco.
4. A exigência de extratos bancários harmoniza-se com a proporcionalidade e com o acesso à justiça, sendo possível ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir a comprovação da carência de recursos diante de fundada dúvida sobre a alegação de pobreza (Súmula nº 25 do TJGO).
5. A existência de relacionamentos financeiros ativos e a juntada reiterada de documentos de terceiros tornam razoável, legítima e proporcional a requisição de extratos das contas de titularidade da parte.
6. A apresentação de versões contraditórias sobre a própria condição econômica, aliada à reiteração de argumentos já afastados, evidencia o caráter manifestamente improcedente do recurso e autoriza a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: “1. A presunção relativa de hipossuficiência fixada na ADC 80/DF possui eficácia ex nunc. 2. A exigência de extratos bancários, diante de fundada dúvida sobre a alegação de insuficiência de recursos, não configura formalismo excessivo. 3. A apresentação de versões contraditórias sobre a condição econômica, somada à mera reiteração de teses já afastadas, autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/1988; art. 99, § 2º, do CPC; art. 1.021, §§ 2º e 4º, do CPC; Súmula nº 25 do TJGO; STF, ADC 80/DF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.035.686/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 18.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5704752-29.2026.8.09.0137, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 9ª Câmara Cível, j. 01.09.2026.