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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5923435-97.2026.8.09.0051

Órgão julgador
10ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5923435-97.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. ADC 80/DF DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO MARCO TEMPORAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FORMALISMO EXCESSIVO. INEXISTÊNCIA. VERSÕES CONTRADITÓRIAS SOBRE A CONDIÇÃO ECONÔMICA. REITERAÇÃO DE TESES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, sob alegação de que a ADC 80/DF teria estabelecido presunção relativa de hipossuficiência para renda mensal igual ou inferior a R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão, saber se:

(i) a presunção relativa de hipossuficiência fixada na ADC 80/DF alcança ação ajuizada antes do julgamento de mérito;

(ii) a exigência de extratos bancários configura formalismo excessivo e restrição ao acesso à justiça; e,

(iii) é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presunção relativa de insuficiência de recursos fixada pelo STF na ADC 80/DF possui eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, restringindo-se aos processos ajuizados a partir desse marco.

4. A exigência de extratos bancários harmoniza-se com a proporcionalidade e com o acesso à justiça, sendo possível ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir a comprovação da carência de recursos diante de fundada dúvida sobre a alegação de pobreza (Súmula nº 25 do TJGO).

5. A existência de relacionamentos financeiros ativos e a juntada reiterada de documentos de terceiros tornam razoável, legítima e proporcional a requisição de extratos das contas de titularidade da parte.

6. A apresentação de versões contraditórias sobre a própria condição econômica, aliada à reiteração de argumentos já afastados, evidencia o caráter manifestamente improcedente do recurso e autoriza a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento: “1. A presunção relativa de hipossuficiência fixada na ADC 80/DF possui eficácia ex nunc. 2. A exigência de extratos bancários, diante de fundada dúvida sobre a alegação de insuficiência de recursos, não configura formalismo excessivo. 3. A apresentação de versões contraditórias sobre a condição econômica, somada à mera reiteração de teses já afastadas, autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/1988; art. 99, § 2º, do CPC; art. 1.021, §§ 2º e 4º, do CPC; Súmula nº 25 do TJGO; STF, ADC 80/DF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.035.686/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 18.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5704752-29.2026.8.09.0137, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 9ª Câmara Cível, j. 01.09.2026.

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.: 5923435-97.2026.8.09.0051

COMARCA DE ORIGEM: Goiânia

AGRAVANTE: Cimara Giroto Ferreira

AGRAVADO: Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviço Ltda

RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. ADC 80/DF DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO MARCO TEMPORAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FORMALISMO EXCESSIVO. INEXISTÊNCIA. VERSÕES CONTRADITÓRIAS SOBRE A CONDIÇÃO ECONÔMICA. REITERAÇÃO DE TESES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, sob alegação de que a ADC 80/DF teria estabelecido presunção relativa de hipossuficiência para renda mensal igual ou inferior a R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão, saber se:

(i) a presunção relativa de hipossuficiência fixada na ADC 80/DF alcança ação ajuizada antes do julgamento de mérito;

(ii) a exigência de extratos bancários configura formalismo excessivo e restrição ao acesso à justiça; e,

(iii) é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presunção relativa de insuficiência de recursos fixada pelo STF na ADC 80/DF possui eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, restringindo-se aos processos ajuizados a partir desse marco.

4. A exigência de extratos bancários harmoniza-se com a proporcionalidade e com o acesso à justiça, sendo possível ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir a comprovação da carência de recursos diante de fundada dúvida sobre a alegação de pobreza (Súmula nº 25 do TJGO).

5. A existência de relacionamentos financeiros ativos e a juntada reiterada de documentos de terceiros tornam razoável, legítima e proporcional a requisição de extratos das contas de titularidade da parte.

6. A apresentação de versões contraditórias sobre a própria condição econômica, aliada à reiteração de argumentos já afastados, evidencia o caráter manifestamente improcedente do recurso e autoriza a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento: “1. A presunção relativa de hipossuficiência fixada na ADC 80/DF possui eficácia ex nunc. 2. A exigência de extratos bancários, diante de fundada dúvida sobre a alegação de insuficiência de recursos, não configura formalismo excessivo. 3. A apresentação de versões contraditórias sobre a condição econômica, somada à mera reiteração de teses já afastadas, autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/1988; art. 99, § 2º, do CPC; art. 1.021, §§ 2º e 4º, do CPC; Súmula nº 25 do TJGO; STF, ADC 80/DF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.035.686/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 18.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5704752-29.2026.8.09.0137, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 9ª Câmara Cível, j. 01.09.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

0051 em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Quarta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.