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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Termo Circunstanciado 0005224-49.2022.8.19.0031

Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0005224-49.2022.8.19.0031

Ementa

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, razão pela qual ABSOLVO A RÉ INGRID MENENDES CARDOSO da imputação lançada na denúncia, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Ao trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

1 - RELATÓRIO: Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de INGRID MENENDES CARDOSO pela suposta prática do delito tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, cujos fatos assim estão narrados na denúncia (id. 03/04): No dia 06 de abril de 2022, por volta das 10h, nesta Comarca, a denunciada, livre e conscientemente, ameaçou a vítima Elizabeth Martins Ribeiro de Jesus, por meio de palavras de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo 'quem não tem cú largo, não faz trato com pica grossa'. Conforme relato da vítima Elizabeth, esta trabalha com eventos e por isso, foi convidada pela denunciada para participar da produção de um casamento comunitário, entre outros eventos da Associação das Mulheres de Maricá e que para isso, foi montado um grupo de WhatsApp chamado DIREÇÃO . Contudo, a vítima descobriu que o casamento coletivo não tinha validade legal e retirou a acusada do grupo, fazendo com que a acusada mandasse uma mensagem ameaçadora para a vítima dizendo: 'quem não tem cú largo, não faz trato com pica grossa'. Ressalta-se que a acusada confessou, em sede policial, que falou 'quem não tem cú largo, não faz trato com pica grossa', mas alega que falou tal frase de forma genérica. Assim agindo, está a denunciada incursa nas penas do delito previsto no art.147, caput, do Código Penal. A denúncia (id. 03/04) veio acompanhada do procedimento policial nº 082-02810/2022, destacando-se as seguintes peças: Termo circunstanciado (id. 06/07) e os termos de declaração (id. 38/39 e id. 40). Ata da assentada da audiência preliminar, realizada no dia 14 de outubro de 2022, ocasião em que a vítima manifestou o interesse de prosseguir com o presente processo judicial (id. 32/33). Ata da assentada da audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 19 de abril de 2024, na qual a vítima foi ouvida em Juízo. Ato contínuo, a denúncia foi recebida e houve a decretação da revelia da parte ré (id. 157/162). Intimação da parte ré (id. 125/132 e id. 166/169). Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, nas quais pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, para condenar a ré Ingrid Menendes Cardoso, nos termos da inicial acusatória (id. 187/190). Alegações finais apresentadas pela Defensoria Pública, em que requereu a improcedência da pretensão punitiva estatal, para absolver a ré Ingrid Menendes Cardoso, diante da insuficiência probatória (id. 211/213). Resposta à acusação apresentada pela parte ré, na qual pleiteou a devolução do prazo legal para apresentação da resposta, devido à licença médica comprovada. No mais, a parte ré requereu o reconhecimento da atipicidade penal da conduta, a absolvição sumária e, por fim, a produção de provas em audiência com a oitiva da acusada e das testemunhas arroladas (id. 215/220). Manifestação ministerial em sentido contrário ao pedido de devolução de prazo (id. 234). Manifestação da acusada em que ratifica as alegações finais apresentadas pela Defensoria Pública (id. 240). FAC da parte ré (id. 222/228). Esclarecimento da FAC (id. 241). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de INGRID MENENDES CARDOSO pela suposta prática do delito tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, em razão do que consta na denúncia de id. 03/04. Não há preliminares a serem analisadas. Presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar diretamente o mérito da imputação. Ao término da instrução probatória, a pretensão punitiva estatal não resultou satisfatoriamente comprovada. Realizada a prova oral sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, temos os seguintes depoimentos prestados em Juízo, salientando-se que não se trata de transcrição ipsi litteris: A suposta vítima Elizabeth Martins Ribeiro de Jesus declarou: Que não foi uma única vez; que a parte ré lhe ameaçou várias vezes, mas a depoente processou uma vez só; que a parte ré fazia parte de uma Associação de Mulheres de Maricá; que a parte ré lhe chamou para fazer parte da Comissão de Eventos; que a depoente trabalha com produção de eventos; que assim foi feito; que pegou os grupos de WhatsApp que tinha e colocou à disposição da parte ré; que percebeu que a parte ré estava agindo de má-fé com várias pessoas; que teve um casamento comunitário; que o juiz indeferiu em dezembro, mas a parte ré fez o casamento assim mesmo, em fevereiro; que a parte ré passou por cima do juiz; que é outro assunto; que soube que a parte ré estava fazendo coisas erradas; que tirou a parte ré dos grupos de WhatsApp; que eliminou os grupos dessas associação; que por conta dessa atitude, a parte ré lhe mandou um áudio por WhatsApp de baixo calão; que foi um áudio vergonhoso e bem baixo; que mostrou o áudio para uma amiga, que é advogada, que lhe disse que esse áudio era ofensivo; que essa amiga advogada disse para a depoente ir na delegacia para prestar queixa; que foi na delegacia; que não lembra o nome do delegado na época; que o delegado disse que a depoente teria que processar a parte ré por ameaça; que processou a parte ré; que foi isso que aconteceu; que quando a parte ré recebeu a intimação, ela foi para o facebook e falou a mesma coisa; que trocou de telefone e a ameaça não ficou gravada; que tem o áudio no pen drive; que juntou o áudio no processo; que a parte ré lhe disse: 'Quem tem cú largo não faz pacto com pica grossa'; que se sentiu ameaçada com essa mensagem; que não consta no processo, mas a ré já tentou lhe atropelar no meio da rua, na saída do Shopping Boulevard; que a ré mandou lhe bater no meio da rua; que estava com sua neta no meio da rua e o cara veio e lhe deu uma paulada nas costas; que foi coisa dela; que essa mensagem foi enviada para o telefone pessoal da depoente; que não foi em grupo; que quando a parte ré recebeu a intimação da polícia, ela colocou no facebook; que a parte ré disse no facebook que não sabia que xingamento era crime; que a parte ré mandou essa mensagem logo depois que a depoente a tirou dos grupos de WhatsApp; que entendeu como uma reação da parte ré; que tem medo da parte ré; que ela já tentou lhe atropelar na rua; que não registrou as outras vezes em que a parte ré lhe ameaçou porque não teve testemunha; que quando a parte ré tentou lhe atropelar, a depoente foi até a Drogaria Pacheco, mas a câmera deles estava desligada; que era a palavra da depoente contra a dela; que entendeu os fatos narrados na denúncia como uma ameaça e não como xingamento; que desde a data da ameaça, teve a tentativa de atropelamento e a pessoa que lhe bateu a mando da parte ré; que sabe que foi a mando da parte ré porque esta falou para o guarda do Banco Santander; que sobre o atropelamento, a depoente reconheceu o carro da parte ré; que a parte ré mora em Maricá; que até onde sabe, a parte ré morava em Cordeirinho, na Rua 104; que a parte ré colocou a casa à venda; que tem um monte de gente de Maricá processando a parte ré; que a parte ré passou o estabelecimento comercial dela para outra pessoa; que a ré abriu um estabelecimento comercial próximo da casa da declarante; que está no nome do marido dela; que de lá para cá não houve mais nada entre as partes. Em Juízo, a ré INGRID MENENDES CARDOSO não apresentou qualquer versão para os fatos, tendo em vista que teve sua revelia decretada, na forma do art. 367 do Código de Processo Penal. Da prova oral produzida em Juízo, extrai-se a impossibilidade de se aferir, de forma inequívoca e segura, a ocorrência do crime de ameaça. Isso porque a vítima relatou que, após desentendimentos com a ré envolvendo assuntos relacionados à Associação de Mulheres de Maricá, procedeu a sua exclusão de grupos de WhatsApp, ocasião em que teria recebido mensagem de áudio contendo a expressão quem não tem cú largo não faz trato com pica grossa . A referida manifestação, embora de conteúdo vulgar, não contém promessa de mal injusto e grave, tampouco se revela dotada de idoneidade intimidativa suficiente para caracterizar o delito previsto no art. 147 do Código Penal, tratando-se de expressão genérica, desprovida de conteúdo concreto de ameaça. Em que pese a vítima tenha afirmado sentir-se ameaçada e mencionado a ocorrência de episódios pretéritos de suposta intimidação, como a alegação de que a ré teria tentado atropelá-la ou enviado um terceiro para agredi-la pelas costas, tais declarações não encontram respaldo probatório, ressaltando-se que a própria vítima esclareceu a inexistência de registros policiais acerca desses fatos. A expressão proferida pela ré, portanto, possui caráter genérico e indeterminado, não sendo apta a configurar promessa de mal injusto e grave, requisito essencial ao delito de ameaça. Tal entendimento alinha-se à jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme se segue: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO DOS DOIS DELITOS, SOB A TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, E, SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA AUTÔNOMA DE MULTA PARA O CRIME DE AMEAÇA, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, `F, DO CÓDIGO PENAL TAMBÉM QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA OU, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA EM RAZÃO DA REFERIDA AGRAVANTE PARA 1/6 (UM SEXTO). 1. Lesão Corporal em contexto de violência doméstica. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas, notadamente, pelo laudo de exame de corpo de delito e pela prova oral colhida no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não deixando dúvidas sobre os fatos. Correto, portanto, o juízo de reprovação, que deve ser mantido. 2. Ameaça. Materialidade e autoria delitivas que não restaram demonstradas. Embora seja notória a importância da palavra da vítima (no âmbito da violência doméstica ou não), o seu valor não é absoluto como meio de prova, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos constantes nos autos. No caso em comento, não é possível extrair do relato da vítima elementos essenciais para a configuração do crime de ameaça, porquanto a fala atribuída ao réu na exordial constitui declaração genérica e indeterminada. Nesse contexto, impõe-se a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do favor rei. 3. Dosimetria da pena. Redimensionamento da resposta penal que se impõe ante a ausência de fundamentação idônea para sua elevação. Nada restou apurado com relação à personalidade do acusado, inexistindo elementos concretos e aptos a justificar o acréscimo operado em sentença. 4. Corretamente concedida a suspensão condicional da pena, necessária a readequação para excluir das condições do sursis elencadas na sentença a prestação de serviços à comunidade no primeiro ano, mantendo-se todas as demais condições contidas na sentença, conforme art. 46, art. 78, § 2º, e art. 79, ambos do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0007252-98.2016.8.19.0063 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ - Julgamento: 16/04/2020 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL) Assim, diante da ausência de outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, torna-se impossível confirmar a ocorrência do delito em apuração, sobretudo pela inexistência da elementar do crime de ameaça, consistente na promessa de causar mal injusto e grave, razão pela qual a absolvição é a medida que se impõe, com base na insuficiência de provas para a condenação. 3 - DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, razão pela qual ABSOLVO A RÉ INGRID MENENDES CARDOSO da imputação lançada na denúncia, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Ao trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.