Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
1ª VARA CÍVEL
R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634.
PROTOCOLO Nº: 6017947-64.2025.8.09.0162
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
REQUERENTE: Raimunda Alves Matos
Endereço: Quadra 16, Casa 39, Etapa D, Valparaíso de Goiás-GO, CEP: 72876-480 39, VALPARAISO I, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876480
REQUERIDO:Capemisa Seguradora De Vida E Previdencia S/a
Endereço: SAO CLEMENTE, 38, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO, RJ, 22260900
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por Raimunda Alves Matos em face de Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A, partes já qualificadas nos autos.
Alegou a autora, em síntese, ser viúva e única beneficiária do plano de pecúlio PC1M, apólice nº 6.003.184/6, contratado por seu falecido esposo, Antonio Milton Silva Matos, junto à ré, com início de vigência em junho de 1990. Relatou que o participante nasceu em 07/02/1947 e faleceu em 15/03/2025.
Sustentou que, a partir dos 60 (sessenta) anos de idade do participante, a ré aplicou reajustes por mudança de faixa etária nos percentuais de 56,9773% (setembro de 2006), 57,9589% (setembro de 2011), 53,2507% (setembro de 2016) e 49,1449% (setembro de 2021), implementado com atraso em setembro de 2022), com majoração da taxa de morte natural e consequente redução do benefício, que teria passado de R$ 86.899,87 (oitenta e seis mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), em abril de 2011, para R$ 35.416,89 (trinta e cinco mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), valor previsto na data do óbito.
Afirmou, ainda, que a contribuição mensal saltou de R$ 208,24 (duzentos e oito reais e vinte e quatro centavos), em agosto de 2022, para R$ 369,41 (trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), em setembro de 2022, aumento de cerca de 77% (setenta e sete por cento) em um único mês.
Aduziu, que recebeu da ré apenas R$ 18.469,00 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e nove reais), em razão da retenção de R$ 16.947,89 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos) para quitação de empréstimo contraído pelo participante, sem seu conhecimento ou consentimento. Argumentou que o capital segurado não responde pelas dívidas do segurado nem se considera herança, nos termos do art. 794 do Código Civil, e que a conduta da ré lhe causou abalo moral em momento de luto.
Diante disso, requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de nulidade da cláusula ou prática que permitiu o reajuste das contribuições e a redução do benefício por mudança de faixa etária após os 60 (sessenta) anos; a restituição dos valores pagos a maior em razão dos reajustes etários; a declaração de ilegalidade da retenção de R$ 16.947,89 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos); o pagamento do valor do pecúlio devido, corrigido desde o óbito; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruiu-se a inicial com documentos (evento 1, arquivos 2 a 8).
Recebida a petição inicial, foram deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, com determinação à ré para que juntasse aos autos todos os documentos referentes aos pedidos iniciais, sob pena das sanções do art. 400 do CPC, além de postergada eventual audiência de conciliação para momento posterior à réplica e determinada a manifestação das partes sobre o saneamento participativo (evento 5).
Citada (evento 9), a ré apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, que o participante aderiu ao Plano PC1M em 05/06/1990, mediante resilição voluntária do plano anterior, e que o plano, estruturado no regime financeiro de repartição simples, prevê contribuições por faixas quinquenais de idade, com ajuste ao atingir o limite de cada faixa, em observância ao equilíbrio técnico-atuarial. Sustentou que diversos reajustes foram postergados ou não aplicados por limitação da margem consignável e que, em 04/01/2018, o próprio participante firmou aditivo contratual que reduziu a contribuição de R$ 971,44 (novecentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) para R$ 200,00 (duzentos reais) e o benefício de R$ 128.786,96 (cento e vinte e oito mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos) para R$ 26.514,65 (vinte e seis mil, quinhentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos). Afirmou que o benefício na data do óbito correspondeu a R$ 35.416,89 (trinta e cinco mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos) e que dele descontou R$ 16.947,01 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e sete reais e um centavo), referentes a 33 (trinta e três) parcelas em aberto do Contrato de Mútuo nº 15380520, com fundamento na cláusula nona do instrumento, de modo que pagou à autora, em 10/04/2025, a quantia de R$ 18.469,88 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos). Defendeu a natureza de seguro prestamista assumida pelo plano, com amparo no art. 791 do Código Civil e na Resolução CNSP nº 439/2022, e a inexistência de dano moral. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (evento 10).
Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da autora (evento 13).
Na decisão de saneamento participativo (evento 15), determinou-se a intimação das partes para que indicassem as questões de fato e de direito relevantes e as provas pretendidas.
Em réplica (evento 20), a autora reiterou a ilegalidade da retenção à luz do art. 794 do Código Civil, sustentou a abusividade da cláusula nona do contrato de mútuo e afirmou que o participante foi compelido a reduzir a contribuição em razão da onerosidade dos reajustes, além de requerer a declaração de nulidade da referida cláusula e o julgamento antecipado do mérito (evento 21).
Já a ré requereu a produção de prova pericial atuarial, a ser realizada por profissional com formação em ciência atuarial e registro no Instituto Brasileiro de Atuária (evento 24).
É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto o conjunto probatório jungido aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia e elucidação das questões controvertidas, não havendo necessidade de dilação probatória, consoante normatiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, a retenção do capital é fato incontroverso, de modo que sua licitude constitui questão exclusivamente jurídica. Quanto aos reajustes etários, a validade da cláusula e sua aplicação ao contrato podem ser aferidas a partir do regulamento e dos demonstrativos juntados.
Nesse contexto, indefiro a prova pericial atuarial requerida pela ré (evento 24), com fundamento no art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Passo à análise das questões processuais pendentes.
Da intempestividade da réplica e da inovação do pedido
Intimada para impugnar a contestação, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de evento 13. Somente após a intimação para o saneamento participativo, apresentou a peça denominada réplica (evento 20), razão pela qual a reconheço intempestiva, sem prejuízo da apreciação das questões de direito nela suscitadas.
Ademais, a réplica formulou pedido novo, consistente na declaração de nulidade da cláusula nona do Contrato de Mútuo nº 15380520, não deduzido na petição inicial, que se limitou a postular a declaração de ilegalidade da retenção. Após a citação, a alteração do pedido depende do consentimento do réu, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Ausente o consentimento da ré, deixo de conhecer do pedido novo, que, de todo modo, se mostra desnecessário, uma vez que o exame da licitude da retenção prescinde da declaração de nulidade de cláusula de contrato do qual a autora não é parte.
Da ilegitimidade ativa quanto ao pedido de restituição das contribuições
Constitui a legitimidade das partes matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
(...)
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Na hipótese, a autora pleiteia a restituição dos valores pagos a maior em razão dos reajustes etários. Tais contribuições, contudo, foram pagas pelo participante, mediante consignação em folha de pagamento, e saíram de seu patrimônio. Eventual direito à repetição, portanto, pertence ao espólio de Antonio Milton Silva Matos, e não à beneficiária, que recebe o pecúlio por direito próprio e não sucede o participante nas relações patrimoniais dele decorrentes.
Nesse sentido, dispõe o art. 18 do Código de Processo Civil:
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Assim, a autora não ostenta legitimidade para o pedido de restituição das contribuições, que deve ser extinto sem resolução de mérito.
Da inversão do ônus da prova
Configura relação de consumo o vínculo jurídico estabelecido entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando a autora como beneficiária de plano de pecúlio comercializado por entidade aberta de previdência complementar. Por essa razão, mantenho a inversão do ônus da prova deferida no evento 5.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dos reajustes por mudança de faixa etária
Cinge-se a controvérsia, nesse ponto, a verificar se os reajustes aplicados às contribuições após os 60 (sessenta) anos de idade do participante são abusivos e se deles decorreu a redução do benefício alegada na inicial.
De início, observa-se que a adesão ao Plano PC1M decorreu de manifestação expressa do participante. Conforme a “Proposta de Saldamento de Plano de Pecúlio e/ou Pensão e Subscrição de Plano de Pecúlio”, Antonio Milton Silva Matos assinou, em 05/06/1990, o termo de adesão ao novo plano, com indicação da autora como primeira beneficiária, e o regulamento do plano consta do verso do documento (evento 10, arquivo 7, fls. 5/6). Não se trata, portanto, de migração automática ou unilateral promovida pela ré.
Por sua vez, o Regulamento do Plano de Pecúlio Vitalício – Pecúlio I (PC1M) prevê expressamente a estrutura por faixas etárias e o ajuste das contribuições ao final de cada faixa, nos seguintes termos (evento 10, arquivo 8):
Artigo 4º - O PECÚLIO I está estruturado com valores de pecúlio e por faixas qüinqüenais de idade para fins de contribuição, em conformidade com a Nota Técnica Atuarial deste plano.
Artigo 14 - A assinatura da proposta de inscrição, significa assentimento do candidato a participante e dos seus beneficiários às disposições deste regulamento obrigando-se os mesmos a cumpri-lo e as suas modificações posteriores autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, respeitados os direitos adquiridos.
Artigo 21 - Atingindo o limite de idade da faixa qüinqüenal em que se encontra, o participante terá ajustado o valor de sua contribuição para o da faixa qüinqüenal seguinte a que pertencia.
Parágrafo Único - O participante terá atingido o limite de idade da faixa qüinqüenal em que se encontra quando ultrapassar aquele limite de seis meses.
Artigo 34 - O benefício instituído pelo presente regulamento, destina-se à cobertura de vida individual, estando sujeito a agravamento tarifário pela qüinqüenal mudança de faixa etária do participante subscritor. Tal agravamento tarifário também pode ocorrer para atender imposições reguladoras do Poder Público que levem a modificações neste regulamento, as quais venham a afetar o equilíbrio do respectivo plano em seu aspecto técnico atuarial, econômico ou financeiro, observadas as disposições do Art. 14 e seu parágrafo único.
Constata-se, assim, a existência de cláusula clara e expressa de reajuste por faixa etária, de conhecimento do participante desde a adesão, o que atende ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a natureza do contrato justifica o reajuste. No plano de pecúlio estruturado em regime de repartição simples (art. 3º do regulamento), a contribuição corresponde ao custo do risco de morte na idade do participante, e o benefício resulta da divisão da contribuição pela taxa unitária da faixa etária. Tal fórmula foi aplicada no cálculo do benefício devido à autora: a última contribuição paga, de R$ 398,44 (trezentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos), dividida pela taxa unitária, correspondente à idade do participante no óbito, resultou no benefício de R$ 35.416,89 (trinta e cinco mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos) (evento 10, arquivo 11). Dessa forma, o agravamento do risco com o avanço da idade integra a própria base técnica do plano, tal como previsto no art. 34 do regulamento, já transcrito.
Sustenta a autora a abusividade dos reajustes com base no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso, além de invocar o AgInt no AREsp 1.766.958/GO, que aplica aos seguros de vida, por analogia, o art. 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998. Dispõe o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
Por sua vez, a vedação prevista no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) restringe-se, por expressa disposição legal, aos planos de saúde:
Art. 15. (...)
§ 3º É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Ocorre que o seguro de vida e o pecúlio por morte têm natureza patrimonial e atuarial distinta dos contratos de assistência à saúde, de modo que as regras restritivas aplicáveis a estes não se estendem automaticamente àqueles.
Nesse sentido, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu recentemente a validade da cláusula de reenquadramento etário em seguro de vida:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINARES. DIALETICIDADE RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. REAJUSTE DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. EQUILÍBRIO ATUARIAL. DISTINÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE. LESÃO MORAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação revisional de contrato de seguro de vida, declarou a abusividade de reajuste de prêmio por faixa etária, condenando-as solidariamente à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Os recursos visam à reforma da sentença para reconhecer a legalidade do reajuste contratual e afastar as condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a legitimidade passiva da corretora de seguros que atuou como estipulante do contrato; (iii) a incidência da prescrição ânua sobre a pretensão revisional e de restituição; (iv) a validade da cláusula de reajuste do prêmio de seguro de vida em razão da mudança de faixa etária do segurado; e (v) a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera reiteração de argumentos da contestação no recurso de apelação não ofende o princípio da dialeticidade, desde que as razões recursais impugnem especificamente os fundamentos da sentença. 4. A corretora de seguros, na posição de estipulante do contrato coletivo e participante da cadeia de fornecimento, tem legitimidade passiva para responder à ação, em razão da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), conforme a Teoria da Asserção. 5. Em ações que discutem a abusividade de cláusula de reajuste em contrato de trato sucessivo, a prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, ‘b’, do CC) atinge apenas a pretensão de restituição das parcelas pagas antes do ano anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito, ou seja, a pretensão de revisão da cláusula contratual. 6. É lícita a cláusula de contrato de seguro de vida que prevê o reajuste do prêmio por mudança de faixa etária, pois o avanço da idade do segurado constitui elemento diretamente relacionado ao agravamento do risco coberto, e o reajuste é apontado como essencial para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do contrato. 7. A jurisprudência sobre reajustes em planos de saúde, inclusive o Tema 952/STJ, não se aplica indiscriminadamente aos contratos de seguro de vida, que tem natureza patrimonial e atuarial distinta, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.816.750/SP). 8. A aplicação de reajuste, ainda que expressivo, quando decorrente da incidência de critério de reenquadramento etário previsto expressamente nas condições gerais do contrato e confirmado por prova pericial, não configura, por si só, abusividade ou vantagem manifestamente excessiva. 9. A controvérsia sobre a interpretação e aplicação de cláusula contratual de reajuste, sem a demonstração de ofensa a direitos da personalidade, não enseja condenação por danos morais, tratando-se de discussão de âmbito patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeiro recurso conhecido e provido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A corretora de seguros que atua como estipulante integra a cadeia de consumo e tem legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço, incluindo a discussão sobre a validade de cláusulas contratuais. 2. A prescrição em ações revisionais de contrato de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do prazo prescricional de um ano anterior à propositura da demanda. 3. É válida a cláusula de reenquadramento etário em contrato de seguro de vida, pois o aumento do risco com a idade é inerente a tal modalidade contratual e sua previsão visa a manter o equilíbrio atuarial, excluída a aplicação, por distinção de natureza, as mesmas regras restritivas dos planos de saúde. 4. A cobrança de prêmio reajustado com base em cláusula contratual expressa e validada por perícia não constitui ato ilícito, afastando o dever de restituir valores e de indenizar por danos morais, quando ausente lesão a direito da personalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 206, § 1º, II, ‘b’, 421 e 422; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 42, parágrafo único, 46 e 51, IV; Código de Processo Civil, arts. 80, VI e VII, 81, 85, § 2º, 86, caput, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei n. 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5377854-39.2024.8.09.0164; STJ, REsp n.º 1.568.244/RJ (Tema 952); STJ, REsp n. 1.816.750/SP; STJ, REsp n. 2.089.567/BA; STJ, Temas 507, 698, 1201 e 1.306.
(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> 11ª Câmara Cível, 6051488-67.2024.8.09.0051, LILIANA BITTENCOURT - (DESEMBARGADOR), publicado em 25/09/2026 17:50:04)
Por outro lado, a narrativa da inicial quanto à redução do benefício não encontra respaldo nos documentos. Na inicial, a autora atribuiu os reajustes etários à queda do benefício de R$ 86.899,87 (oitenta e seis mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), em 2011, para R$ 35.416,89 (trinta e cinco mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), na data do óbito, mas omitiu a existência do aditivo contratual firmado pelo participante.
Conforme o “Aditivo Contratual para Alteração de Contribuição e Benefício”, assinado por Antonio Milton Silva Matos em 04/01/2018 e protocolado em 01/02/2018, a contribuição foi reduzida, a pedido do participante, de R$ 971,44 (novecentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) para R$ 200,00 (duzentos reais), com a consequente redução do benefício de R$ 128.786,96 (cento e vinte e oito mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos) para R$ 26.514,65 (vinte e seis mil, quinhentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos) (evento 10, arquivo 7, fl. 7).
Verifica-se, portanto, que, em janeiro de 2018, após a incidência dos reajustes etários dos 60 (sessenta), 65 (sessenta e cinco) e 70 (setenta) anos, o benefício contratado alcançava R$ 128.786,96 (cento e vinte e oito mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), valor superior ao indicado pela autora para o ano de 2011.
Dessa forma, a redução do capital decorreu da opção do participante pela diminuição da contribuição, e não dos reajustes por faixa etária. Por sua vez, a alegação da autora, formulada apenas na réplica intempestiva, de que o participante foi compelido a firmar o aditivo, não veio acompanhada de qualquer elemento de prova de vício de consentimento.
Quanto ao aumento verificado em setembro de 2022, o próprio demonstrativo invocado pela autora classifica o reajuste etário dos 75 (setenta e cinco) anos como “Reajuste Etário Ocorrido com Atraso em 09/2022”, circunstância reconhecida na inicial, o que confirma a alegação da ré de que diversos reajustes foram postergados por limitação da margem consignável.Do mesmo modo, o reajuste dos 65 (sessenta e cinco) anos foi classificado como “Reajuste Etário Não Ocorrido”.
Nesse contexto, a concentração de reajustes em setembro de 2022 resultou, assim, da implementação tardia de reajuste etário previsto no regulamento, que, enquanto não aplicado, beneficiou o participante, o qual contribuiu, nesse período, em valor inferior ao custo do risco da sua faixa etária.
Desse modo, a cláusula de reajuste por faixa etária é válida, foi aplicada em conformidade com o regulamento e não acarretou a redução do benefício alegada, o que impõe a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade dos reajustes e de recomposição do capital segurado.
Da retenção do capital para quitação do contrato de mútuo
São incontroversos, nesse ponto, a existência do Contrato de Mútuo nº 15380520, firmado pelo participante em 06/11/2023, o débito de 33 (trinta e três) parcelas em aberto na data do óbito e a retenção, pela ré, de R$ 16.947,01 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e sete reais e um centavo) do benefício devido à autora. Para tanto, a ré fundamenta a retenção na cláusula nona do instrumento, que dispõe (evento 10, arquivo 12, fl. 5):
CLÁUSULA NONA: Autoriza e determina o MUTUÁRIO que, na hipótese de vir a falecer sem ter antes quitado o débito junto à CAPEMISA, desconte-se eventual valor vencido e vincendo do benefício referente ao plano previdenciário vinculado a este contrato, caso em que a quantia será paga ao(s) Beneficiário(s) indicado(s) no referido plano.
A controvérsia, portanto, é definir se a autorização conferida pelo participante em contrato de mútuo permite à entidade descontar do pecúlio devido à beneficiária o saldo devedor do empréstimo.
Equipara-se o pecúlio por morte ao seguro de vida, e às entidades abertas de previdência complementar aplicam-se as normas das sociedades seguradoras, nos termos do art. 73 da Lei Complementar nº 109/2001:
Art. 73. As entidades abertas serão reguladas também, no que couber, pela legislação aplicável às sociedades seguradoras.
Nesse contexto, incide o art. 794 do Código Civil, que exclui o capital estipulado no seguro de vida da responsabilidade pelas dívidas do segurado. Registre-se que o dispositivo foi revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), a qual, publicada em 10/12/2024, somente entrou em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial, nos termos de seu art. 134. Assim, o art. 794 do Código Civil vigorava na data do óbito (15/03/2025), da retenção (10/04/2025) e do ajuizamento da ação (09/12/2025), razão pela qual rege a hipótese, em observância ao princípio tempus regit actum:
Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
Ademais, a nova disciplina legal manteve a orientação de que o capital segurado devido em razão de morte não integra o patrimônio do segurado falecido, conforme o art. 116 da Lei nº 15.040/2024:
Art. 116. O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito.
Assim, com o óbito do participante, nasceu para a autora o direito ao recebimento do pecúlio por força da estipulação contratual em seu favor, e não por sucessão hereditária. Por consequência, a verba lhe pertence por direito próprio e não responde pelas dívidas do participante falecido, ainda que este, em vida, tenha autorizado o desconto. Tal questão foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em hipótese idêntica, de previsão contratual expressa de desconto do saldo de mútuo celebrado com entidade aberta de previdência complementar:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESGATE DE PECÚLIO. MORTE DA SEGURADA. PECÚLIO DEVIDO AOS BENEFICIÁRIOS. DESCONTO DO SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO PELA SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de resgate de pecúlio c/c revisional de contrato de mútuo ajuizada em 30/08/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/10/2016 e concluso ao gabinete em 02/08/2018.
2. O propósito recursal é decidir se, havendo previsão contratual expressa, pode a entidade de previdência privada descontar do pecúlio devido aos beneficiários o saldo devedor do mútuo celebrado com a segurada falecida, bem como dizer sobre a abusividade dos juros remuneratórios estipulados.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte assemelha-se ao seguro de vida, estendendo-se às entidades abertas de previdência complementar as normas aplicáveis às sociedades seguradoras, nos termos do art. 73 da LC 109/01.
4. Aplica-se ao contrato de previdência privada com plano de pecúlio a regra do art. 794 do CC/02, segundo o qual o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
5. No particular, a morte da participante do plano de previdência complementar fez nascer para os seus beneficiários o direito de exigir o recebimento do pecúlio, não pelo princípio de saisine, mas sim por força da estipulação contratual em favor dos filhos, de tal modo que, se essa verba lhes pertence por direito próprio, e não hereditário, não pode responder pelas dívidas da estipulante falecida.
6. Ademais, a vontade manifestada pela participante em vida, ao contrair o empréstimo junto à entidade aberta de previdência complementar oferecendo o pecúlio em garantia, não sobrevive à sua morte, porque não pode atingir o patrimônio de terceiros, independentemente de quem sejam os indicados por ela como seus beneficiários.
7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.
(REsp n. 1.713.147/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
Além disso, o próprio regulamento do Plano PC1M, elaborado pela ré e por ela juntado aos autos, veda a constituição de qualquer ônus sobre o benefício, nos seguintes termos (evento 10, arquivo 8):
Artigo 32 - O benefício previsto neste regulamento, não poderá ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão ou constituição de qualquer ônus sobre o mesmo, bem como a outorga de poderes irrevogáveis em causa própria para a respectiva percepção, obedecidas as prescrições legais.
Dessa forma, a cláusula nona do contrato de mútuo, ao vincular o benefício à quitação do empréstimo, contraria tanto a norma legal quanto o regulamento do próprio plano ao qual se refere.
Também não prospera a tese de que o plano assumiu a natureza de seguro prestamista.
No caso, o Plano PC1M foi contratado em 1990 como pecúlio por morte em favor da autora, indicada como primeira beneficiária com 100% (cem por cento) do benefício, ao passo que o mútuo foi celebrado apenas em 2023, mais de três décadas depois. Além disso, a ré não juntou apólice de seguro prestamista vinculada ao empréstimo, nem demonstrou alteração dos beneficiários do pecúlio em seu favor. Ressalte-se, ainda, que, segundo a inicial, a própria ré justificou a retenção pela ausência de seguro prestamista em razão da idade do participante, alegação não impugnada especificamente na contestação.
Desse modo, cláusula inserida em contrato acessório não transforma o pecúlio em seguro prestamista, tampouco altera o destinatário do capital, de modo que a Resolução CNSP nº 439/2022, que disciplina o seguro prestamista, não se aplica à hipótese.
Ressalte-se que o reconhecimento da ilicitude da retenção não extingue o débito do contrato de mútuo, que permanece exigível pelas vias próprias em face do espólio, nos limites das forças da herança, conforme o art. 1.997 do Código Civil.
Quanto ao valor, a autora indicou a retenção de R$ 16.947,89 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos) e o recebimento de R$ 18.469,00 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e nove reais), sem comprovar tais montantes.
Em contrapartida, a ré admitiu ter retido R$ 16.947,01 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e sete reais e um centavo) e pago R$ 18.469,88 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos), valores cuja soma corresponde exatamente ao benefício apurado de R$ 35.416,89 (trinta e cinco mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos).
Assim, a condenação deve corresponder ao valor admitido pela ré, de R$ 16.947,01 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e sete reais e um centavo).
Sobre o valor devem incidir correção monetária desde 10/04/2025, data do pagamento a menor, e juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Quanto ao índice de correção monetária, matéria de ordem pública, o regulamento do plano previa a atualização do benefício pelo Bônus do Tesouro Nacional (art. 22) e, em sua extinção, pelo índice oficial fixado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (art. 25), e a ré informou, na contestação, que, desde a Circular SUSEP nº 11/1996, adota o IPC/FGV para a atualização dos benefícios do plano (evento 10). Desse modo, a correção monetária observará o IPC/FGV, índice pactuado. Quanto aos juros de mora, corresponderão à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil.
Dos danos morais
Sustenta a autora que a retenção de parte do capital, em momento de luto, lhe causou angústia, sofrimento e desamparo financeiro, e que os reajustes etários causaram danos ao segurado. Em contrapartida, a ré defende a inexistência de ato ilícito e de dano.
Quanto aos reajustes, reconhecida a validade da cláusula, não há ato ilícito apto a ensejar reparação. Ademais, eventual dano sofrido pelo participante não se transmite à autora por via própria, conforme exposto no exame da legitimidade.
Quanto à retenção, embora reconhecida sua ilicitude, a configuração do dano moral exige a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, nos termos do art. 186 do Código Civil.
No caso, a retenção apoiou-se em cláusula expressamente firmada pelo participante, e a controvérsia instaurada diz respeito à interpretação e à eficácia dessa cláusula perante a beneficiária, discussão de âmbito eminentemente patrimonial. Além disso, a ré pagou à autora a parcela incontroversa do benefício em 10/04/2025, menos de 30 (trinta) dias após o aviso de sinistro, e não há nos autos prova de inscrição em cadastros restritivos, de privação de recursos essenciais à subsistência ou de qualquer outra repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da autora.
Desse modo, o descumprimento contratual, desacompanhado de repercussão concreta comprovada, não caracteriza dano moral indenizável, razão pela qual o pedido é improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de restituição dos valores pagos a maior em razão dos reajustes etários, por ilegitimidade ativa da autora.
Quanto aos demais pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para:
a) DECLARAR indevida a retenção, pela ré, da quantia de R$ 16.947,01 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e sete reais e um centavo) do benefício do plano de pecúlio PC1M, Contrato nº 60031846 (Apólice nº 6.003.184/6), devido à autora em razão do óbito de Antonio Milton Silva Matos;
b) CONDENAR a ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 16.947,01 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e sete reais e um centavo), corrigida monetariamente pelo IPC/FGV desde 10/04/2025 e acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação (15/12/2025).
Em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária.
Caberá à parte autora o custeio de honorários advocatícios aos advogados da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré, correspondente à soma dos valores atribuídos aos pedidos rejeitados e extintos na inicial (R$ 20.000,00 e R$ 10.000,00), devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida no evento 5, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Caso interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar contrarrazões, também em 15 (quinze) dias, findo o qual, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo requerimentos, ou negado provimento a eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário — Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Publicada e registrada automaticamente.
Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
LDC