Ementa
Considerando-se que a parte autora, intimada para dar andamento ao feito na forma do art. 485, §1o. do CPC, conforme id 162, 180 e 184, quedou-se inerte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise de mérito, na forma do art. 485, II e III do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contestação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.