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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 0000627-63.2009.8.19.0008

Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0000627-63.2009.8.19.0008

Ementa

DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que de fato não ocorreu. 2. A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, no art. 40, § 4º, da LEF, é a de possibilitar a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Dessa forma, se a Fazenda teve oportunidade de manifestar alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, quando da interposição da apelação, e não o fez, não há que falar em nulidade por ausência de prejuízo, prevalecendo os Princípios da Celeridade Processual, Instrumentalidade das Formas e Pas de Nullité sans Grief. 3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou entendimento segundo o qual a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ . 4. Não cabe a esta Corte análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no REsp. n. 1.271.917 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17.05.2012). TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 40 DA LEI N. 6.830/80, ACRESCIDO PELA LEI N. 11.051/04. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial confirmando o acórdão a quo que reconheceu a prescrição intercorrente mesmo sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, ante a ausência de causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 3. A matéria em discussão, cujo entendimento encontra-se pacificado nesta Corte, entende que, ainda que tenha sido reconhecida a prescrição sem a prévia intimação da Fazenda Pública, como ocorreu na hipótese dos autos, só se justificaria a anulação da sentença se a exequente demonstrasse efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado. Precedentes: REsp 1.157.788/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/5/2010; 1.005.209/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/4/2008, DJe 22/4/2008; AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/3/2010. 4. Na espécie, conforme registrado pelo Tribunal de origem, a exequente, no recurso de apelação, não demonstrou a existência de causa suspensiva ou Documento: 40991007 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certif

Inteiro teor

Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO para cobrança de crédito regularmente inscrito em dívida ativa. Todavia, após a análise dos autos é forçoso reconhecer que não há prosseguir com o presente executivo fiscal. Com efeito, é inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente na execução em tela, em virtude da não localização do devedor, conforme previsto pelo artigo 40 da LEF. Extrai-se do sistema da Dívida Ativa Municipal/Sistema DCP que a citação do executado retornou negativa. Ocorre que caberia ao Município indicar novo endereço para a citação do devedor ou os bens que pretendia arrestar com vistas a satisfação do crédito tributário dentro do prazo de 1 ano de suspensão mais cinco anos de prescrição previstos no procedimento traçado pelo artigo 40 da LEF, o qual, portanto, fluiu, na hipótese sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva, sendo forçoso reconhecer, portanto, a ocorrência da prescrição do crédito tributário. Com o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a ciência da Fazenda quanto à não localização do devedor ou de seus bens, independentemente de ter havido manifestação nos autos, seja da Fazenda ou do Juízo, inicia-se o curso do prazo prescricional, que corresponderá ao prazo previsto, naquele momento, na legislação aplicável ao crédito em execução para o ajuizamento da ação, durante o qual a execução fiscal permanecerá arquivada, sem baixa na distribuição. Nesse sentido também fixou o RESP 1340533/RS: Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. . Conforme restou decidido na tese firmada no item 4.3, no âmbito do Recurso Especial nº 1.340.553-RS, julgado sob o regime dos artigos 1.036 e segs do CPC, somente a citação ou a efetiva a constrição patrimonial são aptas para interromper o prazo prescricional, não bastando, para tanto, o despacho deste juízo determinando a remessa dos autos ao Município e tão pouco o mero peticionamento em juízo solicitando a penhora ou arresto de ativos financeiros ou outros bens do devedor. Dessa forma não tendo sido localizado o devedor ou bens suficientes para a satisfação do crédito tributário dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deve ser reconhecida a prescrição do crédito tributário, a teor do disposto na Súmula n. 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinqüenal intercorrente . Destaco, que deve ser afastada a exigência de intimação da Fazenda para o reconhecimento de ofício da prescrição, visto que tal medida representa desnecessário obstáculo à prestação jurisdicional a partir do momento em que o Munícipio, tem amplo acesso à todas as ações em curso, podendo, portanto, a qualquer tempo peticionar nos autos para demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição independentemente da sua intimação nos autos Registre-se, ainda, que a jurisprudência do STJ firmada no âmbito do julgamento do Resp nº 1.340.553-RS, sob o regime dos artigos 1.036 e segs do CPC, estabeleceu quanto a esse aspecto, que a Fazenda, que não tiver sido intimada de todas as etapas, poderá a qualquer momento, inclusive, em sede de recurso de apelação apontar a ocorrência no passado de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Conforme restou destacado pelo relator Mauro Campbell a jurisprudência do STJ evoluiu da necessidade imperiosa de prévia oitiva da Fazenda Pública para se decretar a prescrição intercorrente, para a análise da utilidade da manifestação da Fazenda Pública na primeira oportunidade em que tiver para falar nos autos a fim de ilidir a prescrição intercorrente. Evoluiu-se da exigência indispensável da mera formalidade para a análise do conteúdo da manifestação feita pela Fazenda Pública. Nesse sentido confira-se os julgados abaixo transcritos, mencionados no citado Recurso Especial: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que de fato não ocorreu. 2. A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, no art. 40, § 4º, da LEF, é a de possibilitar a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Dessa forma, se a Fazenda teve oportunidade de manifestar alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, quando da interposição da apelação, e não o fez, não há que falar em nulidade por ausência de prejuízo, prevalecendo os Princípios da Celeridade Processual, Instrumentalidade das Formas e Pas de Nullité sans Grief. 3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou entendimento segundo o qual a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ . 4. Não cabe a esta Corte análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no REsp. n. 1.271.917 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17.05.2012). TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 40 DA LEI N. 6.830/80, ACRESCIDO PELA LEI N. 11.051/04. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial confirmando o acórdão a quo que reconheceu a prescrição intercorrente mesmo sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, ante a ausência de causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 3. A matéria em discussão, cujo entendimento encontra-se pacificado nesta Corte, entende que, ainda que tenha sido reconhecida a prescrição sem a prévia intimação da Fazenda Pública, como ocorreu na hipótese dos autos, só se justificaria a anulação da sentença se a exequente demonstrasse efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado. Precedentes: REsp 1.157.788/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/5/2010; 1.005.209/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/4/2008, DJe 22/4/2008; AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/3/2010. 4. Na espécie, conforme registrado pelo Tribunal de origem, a exequente, no recurso de apelação, não demonstrou a existência de causa suspensiva ou Documento: 40991007 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 10 de 15 Superior Tribunal de Justiça interruptiva de prescrição que impedisse a decretação dessa prejudicial. Portanto, rever esse entendimento, demanda análise fático-probatória dos autos, o que é defeso na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1187156 / GO, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17.08.2010). Por fim, saliento que não se aplica ao caso o enunciado da Súmula 106 do STJ, tendo em vista que a demora para a concretização da citação não decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, mas sim em virtude da inércia do Município em adotar as providências necessárias para impulsionar o andamento do feito dentro do prazo que lhe cabia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO BONITO. COBRANÇA DE IPTU. EXERCÍCIOS DE 2011/2012. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO QUE REQUER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. ARGUMENTO DE INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO SE ACOLHE, TENDO EM VISTA QUE O ENTE MUNICIPAL NÃO ACOMPANHOU A SUA TRAMITAÇÃO, QUEDANDO-SE INERTE. NÃO INCIDENCIA DA SÚMULA N 106 DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (Apelação Cível nº 0018188-73.2015.8.19.0046, julgado em 20/07/2021). Ante todo exposto, conheço, de ofício, a prescrição e JULGO EXTINTO O EXECUTIVO FISCAL, com fulcro nos artigos 40 da LEF e 924, V c/c 487, II, do CPC. Sem custas e taxas judiciárias, em razão da isenção tributária da lei 3350/99. Dê-se vista dos autos a Fazenda Pública Municipal. Após, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intime-se.