Inteiro teor
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por CLAUDIA DOS SANTOS RIBEIRO em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual pretende a implementação do piso nacional do magistério aos seus vencimentos/proventos. Narrou que é servidora pública estadual ocupante do cargo de Professora Docente II , nível 8, sob a matrícula 00-5020282-9, carga horária de 40 horas. Asseverou que os réus pagam o vencimento base da autora em valor inferior ao estipulado para o piso nacional do magistério público para educação básica na Lei 11.738/2008. Afirmou que a dita lei estabeleceu, inicialmente, o valor do piso em R$ 950,00, pertinente a 40 (quarenta) horas trabalhadas. Afirma que o réu, através da lei 6.834/14, fixou o piso salarial da categoria em valor abaixo, sendo que desde 2015 não acompanha o referido piso nacional. Concluiu que o valor de seus vencimentos/proventos para categoria em que se enquadra está defasado. Requereu a concessão da tutela de evidência e de urgência com vias a implementarem o piso nacional do magistério com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na lei Estadual nº 5.539/09, observado o interstício de 12% sobre o valor do vencimento base, proporcionalmente à carga horária respectiva. A petição inicial de id 03 veio com documentos. Acórdão de id 134 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação em id 167 requerendo a suspensão do feito e alegando que respeita o piso nacional do magistério. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada em id 196. Decisão saneadora em id 275. Alegações finais apresentadas pela parte autora e pela parte ré em id 321 e 298, respectivamente. É o relatório. Decido. A controvérsia estabelecida nestes autos diz respeito a obrigação do réu na implementação do piso salarial nacional do magistério com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei estadual 5.539/09, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base, obedecida a proporcionalidade de carga horária. É fato incontroverso nos autos que a autora é professora ativa com cargo de docente II - com carga horária de 40 horas, no nível/referência 8. Registre-se que, quanto ao nível a partir do qual será aplicado o reajuste, a Lei Estadual nº 1614/1990, que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público no Estado do Rio de Janeiro, adotou as classes de docente I e II (art. 9º). A Lei Estadual nº 6834/14 estabeleceu os níveis iniciais da carreira e fixou o nível 1, como o inicial para o cargo de professor docente II, que é o caso da parte autora. Nos termos do art. 206, VIII, da CR/88, O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] - VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal . Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei nº 11.738/08 instituiu piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere o art. 60, III, 'e' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O que deve ser observado por todos os Entes da Federação. Dispõe a referida Lei em seu art. 2º que: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o (...) § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. A referida Lei teve sua constitucionalidade questionada por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade de número 4.167, julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal que reconheceu sua adequação aos parâmetros constitucionais nos seguintes termos: 'CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. PERDA PARCIAL DO OBJETO DESTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, NA MEDIDA EM QUE O CRONOGRAMA DE APLICAÇÃO ESCALONADA DO PISO DE VENCIMENTO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA SE EXAURIU (ARTS. 3º E 8º DA LEI 11.738/2008). 2. É CONSTITUCIONAL A NORMA GERAL FEDERAL QUE FIXOU O PISO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO MÉDIO COM BASE NO VENCIMENTO, E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE NORMAS GERAIS RELATIVAS AO PISO DE VENCIMENTO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA, DE MODO A UTILIZÁ-LO COMO MECANISMO DE FOMENTO AO SISTEMA EDUCACIONAL E DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL, E NÃO APENAS COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO MÍNIMA AO TRABALHADOR. 3. É CONSTITUCIONAL A NORMA GERAL FEDERAL QUE RESERVA O PERCENTUAL MÍNIMO DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA DOS DOCENTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. PERDA DE OBJETO DECLARADA EM RELAÇÃO AOS ARTS. 3º E 8º DA LEI 11.738/2008.' (ADI Nº4.167/DF, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 27/04/2011). Após a oposição de Embargos Declaratórios, o STF modulou a eficácia da aplicação da referida Lei nº 11.738/2008, para estabelecer que a nova legislação passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. A matéria também foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo E. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.426.210/RS (Tema 911): 'A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.' (TEMA 911) Deste modo, todos os professores da educação básica têm direito a receber vencimento no valor mínimo equivalente ao piso nacional previsto na Lei nº 11.738/08, observada a carga horária semanal exercida. Não se pode deixar de observar que o piso foi estabelecido em relação à jornada de 40 horas semanais, logo, o valor do piso deve ser aplicado proporcionalmente à jornada exercida por cada profissional. No caso do Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual nº 1.614/1990, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, foi alterada pela Lei Estadual 5.539/2009 a qual estabelece que o vencimento-base da carreira observará o interstício de 12% entre referências. Art. 3º O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências. Destaco que a alegação do Estado de que o piso salarial estadual é superior àquele previsto para o magistério federal não é suficiente para impedir a procedência do pedido, pois não demonstrado pela parte. Ademais, caso verificado na liquidação que o valor recebido se encontra superior ao piso salarial, não haverá qualquer ônus financeiro para o Estado. A alegada crise financeira e o regime de recuperação fiscal a que se submeteu o Estado não impedem o reconhecimento do direito da autora e a determinação de sua implementação, pois a verba pretendida possui natureza alimentar e tem por fundamento Piso Nacional que não se vincula a crise financeira que assolou o ente federativo. Por certo, a instabilidade dos cofres públicos não pode servir de escusa genérica e absoluta para a Administração se esquivar do cumprimento de suas obrigações. De forma semelhante, os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de justificativa para a inobservância de direito subjetivo constitucionalmente assegurado ao servidor público. No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que a justificativa de que há extrapolação das despesas com pessoal, não se amolda ao conceito de fato imprevisível, uma vez que o aumento nas despesas decorreu de fatos intencionalmente provocados pela própria Instituição , esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 2. Esta Corte, em hipóteses semelhantes, consagrou o entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000 (REsp 1.306.604/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/03/2014). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1671887/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017) Por fim, ressalte-se que não há afronta ao disposto no Enunciado nº 37 da Súmula do E. Supremo Tribunal Federal, bem como ao princípio da separação dos poderes porquanto não houve concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, a aplicação da legislação ao caso concreto. Em casos semelhantes, esse tem sido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Ação de conhecimento. Servidor público estadual aposentado, professor docente II, 16 horas. Piso salarial nacional proporcional. Lei Federal 11.738/2008. Sentença de procedência. Inconformismo da parte ré. Discussão a respeito de professor estadual aposentado, tema diverso da matéria analisada no IAC nº 0059333-48.2018.8.19.0000, que se refere à interpretação da jornada de trabalho estabelecida para os professores municipais. Autor que faz jus ao pleiteado na inicial. Observância à Lei Federal 11.738/2008, que instituiu o piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, no que se refere à jornada de 40 horas semanais, de forma proporcional à sua carga horária (16 horas). Sentença que não merece reparo. Honorários recursais incidentes à hipótese. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0006832-59.2021.8.19.0050 - APELAÇÃO. Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 16/12/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES. PISO SALARIAL. PROFESSORES ESTADUAIS. ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS AO PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. - Parte autora que visa a compelir o réu a efetuar o pagamento de sua remuneração, observando o piso nacional da categoria dos professores da rede pública de ensino, bem como seu nível de referência no cargo. - Sentença vergastada que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o demandado a pagar o piso nacional da categoria, observada a proporcionalidade das horas efetivamente trabalhadas pela autora e seu nível de referência. - Recurso de apelação interposto pelo réu que deve ser conhecido, eis que presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. - Pedido de suspensão do processo até que haja análise definitiva de ação civil pública ajuizada pelo sindicato da categoria da autora que não pode ser acolhido, eis que a presente demanda foi ajuizada em 2021, ou seja, após a ação coletiva (distribuída em 2018), o que denota evidente exercício do direito da demandante de não se submeter ao julgado daquela demanda coletiva (opt out). - Lei Nacional nº. 11.738/2008 que, em seu artigo 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deva corresponder ao piso salarial nacional, sendo vedada a fixação de vencimento básico em valor inferior. - Julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN nº 4.167/DF, que reconheceu a constitucionalidade dessa norma geral federal. - Possibilidade de as legislações locais preverem reflexos desse salário-mínimo em todos os níveis da carreira do magistério (Resp. repetitivo n.º 1426210/RS). - Lei Estadual nº. 5.539/2009 que fixou percentual de acréscimo de 12% sobre o salário base, a incidir em cada um dos diversos níveis da carreira de professor. - Contracheques da autora que demonstraram a defasagem nos valores pagos pelos recorridos, o que torna cabível o acolhimento do pedido inicial, bem como da tutela antecipada. - Ausência de alegada violação ao princípios da reserva legal, da separação de poderes, das limitações orçamentárias, bem como a súmula vinculante nº 37, do STF. Precedentes deste Tribunal. - Sentença vergastada que, portanto, deve ser mantida, tal como lançada. - Honorários advocatícios devidos em fase recursal que deverão ser fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, do novo CPC/15. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0007583-46.2021.8.19.0050 - APELAÇÃO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 15/12/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Considerando todo o exposto, a parte autora faz jus a que seus proventos sejam reajustados conforme o piso nacional. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: 1) CONDENAR o Réu a adequar o vencimento-base da parte autora, o qual deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho da requerente, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, estabelecido em lei para o cargo de Professor Docente II, nos termos do Anexo I da Lei Estadual nº 6.834/2014, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência do Autor, na forma do artigo 3º da Lei Estadual 5539/2009 e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes; 2) CONDENAR o Réu a pagar a parte autora as diferenças devidas a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença relativas ao quinquênio anterior a propositura da ação (prescrição quinquenal), além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento do item supra, tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela de acordo com o IPCA-E e juros moratórios, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09, a contar da citação (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810, no RE 870947/SE, bem como pela 1ª Seção do E. STJ no julgamento do REsp 1.492.221, em regime de recurso repetitivo, cristalizado no Tema 905), até a data da entrada em vigor do art. 3º da EC 113/2021, quando passará a ser regido pela nova disposição, observando-se a EC nº 136/2025 e o Provimento CNJ nº 207/2025. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, que deverá ser fixado em sede de liquidação de sentença, em razão da natureza ilíquida do julgado, o que faço nos termos do art. 85, §4º inciso II do CPC. Sem custas em razão da isenção legal (art. 17, IX da Lei Estadual 3350/99). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão da exceção prevista no art. 496, §4º, II, do CPC. Havendo apelação, certifique-se sua tempestividade. Após, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. TJRJ para julgamento. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.