Ementa
As partes, de comum acordo, celebraram transação, cuja petição conjunta se encontra acostada aos autos conforme id. 337. O acordo foi firmado por partes capazes e está dentro da esfera de direitos patrimoniais disponíveis, não se verificando qualquer vício de consentimento. Assim, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo firmado entre as partes no id. 337, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.