Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0010462-46.2021.8.19.0011

Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0010462-46.2021.8.19.0011

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a existência e dissolução da união estável havida entre as partes no período compreendido entre o mês de abril de 1999 e o mês de janeiro de 2014. Por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. A partilha deverá ser decidida em procedimento próprio. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), o que faço com fulcro no disposto no art. 85, § 8º do CPC, considerando-se que o pedido de partilha de bens, que elevou o valor atribuído à causa, não foi decidido nestes autos. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 207, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial).

Inteiro teor

Luiz Marcelo Carvalho Cata Preta, qualificado nos autos, propõe ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens em face de Maria Izabel Pereira, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que viveram em união estável de abril de 1999 a janeiro de 2014, advindo dois filhos da relação. Diz que nesse período adquiriram duas lojas de games, uma em São Cristóvão, Cabo Frio - RJ, e outra no Centro da mesma cidade, um terreno no Condomínio Porto do Carro e erigiram uma construção estilo quitinete no terreno de sua mãe. Relata que quando da separação deixou as duas lojas para a ré, pretendendo, portanto, apenas a desocupação da quitinete pela ré e a partilha do terreno do Condomínio Porto do Carro. Pelo que requer a declaração da existência e dissolução da união estável e a decretação da partilha dos bens, nos moldes pretendidos. Alternativamente, requer o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel pela ré, caso não venha a desocupá-lo após a decretação da partilha. Com a inicial de fls. 03/09, vieram os documentos de fls. 10/59. Emenda à inicial à fl. 78, atribuindo valor aos bens e retificando o valor da causa, recebida tacitamente às fls. 80/81. Termo de sessão de mediação infrutífera à fl. 109. A ré, regularmente citada e intimada (fls. 132 e 155), deixou transcorrer o prazo sem oferecimento de resposta (fl. 156), caracterizando-se a revelia, decretada à fl. 215. Decisão à fl. 158, designando audiência especial para fins de tentativa de autocomposição, diante da inexistência de provas acerca da existência dos bens indicados na inicial. A audiência transcorreu conforme assentada de fl. 177, com a ausência de ambas as partes, embora regularmente intimadas. Instadas as partes a se manifestarem em provas, o autor o fez às fls. 222/223, pleiteando a produção da prova oral, enquanto a ré permaneceu inerte. Decisão à fl. 229, determinando a juntada de documentos hábeis a comprovar a existência de propriedade/posse dos bens elencados na inicial, sobreveio aos autos a peça de fls. 232/234, que veio instruída com os documentos de fls. 235/261, juntada pelo autor. É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, face à ocorrência da revelia e à desnecessidade da produção de provas em audiência, em consonância com o disposto nos incisos I e II do artigo 355 do CPC. Cuidam os autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens entre as partes, em que o autor pretende ver reconhecida e dissolvida sua união com a ré, além da partilha dos bens amealhados durante a união. A revelia tem o condão de fazer presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial. Conquanto tal presunção seja relativa, nada há nestes autos que leve o Juízo a mitigar a aplicação do artigo 344 do CPC, pelo que se impõe a procedência do pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, presunção que é corroborada pela existência de filhos comuns, conforme documentos de fls 45/46. Relativamente à partilha, no entanto, como já pontuado pelo Juízo na decisão de fl. 229, depende de produção de prova documental, que não foi produzida, cujo ônus incumbia ao autor. Com feito, as fotografias acostadas aos autos às fls. 42/44, 235 e 253 não são hábeis a comprovar a posse ou propriedade sobre bens imóveis, assim como as anotações de fls. 236/240 não se prestam à demonstração da aquisição de bens ou contratação de serviços, cabendo ressaltar, ainda, que os documentos de fls. 255/259 encontram-se em nome de terceiro não integrante da lide. Quanto às lojas, de se notar que os documentos de fls. 47/59 e 241/252 e as fotografias de fls. 260/261 não são suficientes para substituir o contrato social e as alterações arquivadas na JUCERJA - o que deveria vir aos autos por meio de certidão de inteiro teor, além dos balancetes contábeis, não havendo como ser partilhadas neste procedimento. Dessa forma, conquanto operados os efeitos da revelia no que se refere ao reconhecimento e dissolução da união estável, não há como aplicá-los na partilha de bens, conforme fundamentação acima, nos termos do disposto no art. 345, III, do CPC, impondo-se assim a remessa da análise dessa matéria às vias ordinárias. Vale ressaltar, por oportuno, que não há óbice à remessa da partilha às vias ordinárias, conforme reiterada jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado, a exemplo das seguintes ementas: 0028438-66.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 01/04/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) - Apelação Cível. Direito de Família. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens. Sentença de procedência. Recurso da autora pretendendo a partilha de bens. Possibilidade de decretação da dissolução da união estável sem que haja prévia partilha de bens. Necessidade de discussão adequada acerca dos bens. Questões patrimoniais que devem ser objeto de ação própria. Precedentes deste Tribunal. Modificação de ofício para afastar compensação de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Recurso a que se nega provimento . 0804314-05.2024.8.19.0003 - APELAÇÃO - Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 29/09/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO COM PEDIDOS DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTORA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO REQUERIDO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. EVIDÊNCIAS APRESENTADAS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A AUTORIZAR A PARTILHA DAS BENFEITORIAS NO IMÓVEL APONTADO NA INICIAL, QUE SEQUER É DE TITULARIDADE DO RÉU, PORQUANTO A AFIRMAÇÃO DE QUE REALIZADAS PELAS PARTES DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL NÃO ENCONTROU RESPALDO PROBATÓRIO MÍNIMO. PARTILHA DE EVENTUAIS BENFEITORIAS EM IMÓVEL DE TERCEIRO QUE, ADEMAIS, DEVE SER DISCUTIDA EM VIA PRÓPRIA, COM A PRESENÇA DESTE NA LIDE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a existência e dissolução da união estável havida entre as partes no período compreendido entre o mês de abril de 1999 e o mês de janeiro de 2014. Por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. A partilha deverá ser decidida em procedimento próprio. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), o que faço com fulcro no disposto no art. 85, § 8º do CPC, considerando-se que o pedido de partilha de bens, que elevou o valor atribuído à causa, não foi decidido nestes autos. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 207, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial). Publique-se e intimem-se.